sábado, 17 de outubro de 2015

Condução de veiculo desligado sem carta de condução


O Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no sentido de que «Comete o ilícito do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal, segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.

Ao arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de multa.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Pescador. Vidas!


Ano, 2014


Jardim - Estufa Fria, Lisboa




Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional

O exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de 13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L n.º 57/2008, de 4 de setembro.
 Assim, até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora, resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a proferir a Decisão que se transcreve: «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes. b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade».Penso que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial. 

Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar

A prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado determinados temporary Internet files só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do trabalhador.
De salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública, consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens pertencentes à entidade empregadora.
A pena abstrata é de suspensão.

Ver o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.

domingo, 9 de agosto de 2015

Perdidos no tempo!



Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?



A LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º - A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia jornada consiste «na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art. 114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade, não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
 A lei estabelece um limite mínimo e não máximo para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode ser inferior a um ano.
O seu n.º 3., reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir €900.00.
Esta redução tem efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores, que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de direito público, e que tenham:
a)      Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)      b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar por escrito as razões dessa recusa.
Este regime entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último regime criado com este novo preceito.
O que parece ser contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e público.
Além da crítica anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a tempo parcial.
Para estes e aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que trabalhe a tempo completo.
Em nome do regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade, - tratar igual o que é igual.
Qual o limite da norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP? 
Penso que este normativo é bem-vindo desde que:
a)      fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido da previsão da mesma norma;
b)      que a par desta medida fosse implementado novas formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido contratados).

Finalizo com a seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.

domingo, 26 de julho de 2015

Segurança da menor no Ciberespaço. Decisão judicial.


O acórdão do Tribunal de Évora recente decidiu pela proibição dos pais exporem fotos e informações de filhos menores nas redes sociais.
«Todos estes textos normativos apontam para um perigo sério e real adveniente da divulgação de fotografias e informações de menores nas redes sociais, suscetíveis de expor de forma severa e indelével, a privacidade e a segurança dos jovens e das crianças, e que se fundamentam designadamente nos seguintes factos: 

1. O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal aí disponibilizada, sobretudo pelos adolescentes (gostos, locais que frequentam, escola, família, morada, números de telefone, endereço de correio eletrónico) suportam a antevisão de que os que desejam explorar sexualmente as crianças recolham grandes quantidades de informação disponível e selecionem os seus alvos para realização de crimes, utilizando para o efeito identidades fictícias e escondendo-se através do anonimato e do "amigo do amigo" que as redes sociais as podem oferecer. 

2. Os mais jovens, movidos pela curiosidade, são especialmente vulneráveis e incautos (por inexperiência de vida), suscetíveis de serem facilmente atraídos para uma situação de exploração sexual, sem consciência do significado e consequências dos seus comportamentos. Efetivamente, perante menores pouco informados dos perigos existentes no Ciberespaço contrapõem-se redes internacionais de produtores, comerciantes e colecionadores de imagens de crianças com conteúdo sexual, muitas vezes ligados ao crime organizado».


Neste quadro a imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e sobretudo da segurança da menor no Ciberespaço, face aos direito de liberdade de expressão e proibição da ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos».



Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador. Efeitos sobre as férias. Administração Pública.


A Ln.º 35/2014, de 20/06 designada pela LTFP aproximou significativamente o regime de férias da administração pública ao código do trabalho o que impõe uma maior atenção a esse regime, já que estamos a decidir sobre direitos dos trabalhadores.

Prevê o n.º 1 do art. 278.º da LTFP que «Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença».
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que: «O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo».
E ainda o seu n.º 4 estabelece que: «O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei».
(Este regime, já resultava da RCTFP revogada pela atual lei em vigor, ou seja, já vigora desde 2009, o que no mínimo é estranho só agora a abundância de parecer jurídicos sobre este regime aplicável à Administração Pública, e de certa forma divergentes, nas suas conclusões).
Com interesse nesta matéria, prevê o nº 1 do art. 129.º «No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio».
E, no seu n.º 2 que: «No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º»,
Tal como, no seu n.º 3 que: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente».
Ora, simplificando destes normativos temos que:
Caso o trabalhador se veja impossibilitado de gozar as férias no ano em que se vencem por suspensão do contrato de trabalho, têm a possibilidade de as gozar no ano da cessação do impedimento, ou seja, no ano em que retomam funções.
A duração das férias não segue o regime geral, isto é, a duração de férias não é de 22 dias úteis, mas sim, dois dias por cada mês completo de trabalho, ou de execução contratual.
Sobre a necessidade do decurso de 6 meses de execução do contrato, tal como é exigido no CT/009, para os trabalhadores vinculados ao abrigo do Código do Trabalho?
Penso que é de exigir o decurso do prazo de 6 meses para que se possa vencer as férias no ano da cessação do impedimento. Passa-se a explicar: o legislador utilizou no n.º 3 do art. 129.º a seguinte nomenclatura: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior».
Qual o prazo que a lei refere no n.º 2?
O n.º 2 do art. 129.º refere-se ao prazo estabelecido no art. 127.º que é «duração total do vínculo não atinja seis meses».
 Ora, o prazo em questão é de 6 meses e respeita a duração total do vínculo.

O legislador ao remeter para o único prazo previsto no ar. 127.º e estabelecendo que o regime de férias em caso de suspensão tem o mesmo tratamento que se tem para os trabalhadores que ficam vinculados por período inferior a 6 meses, pretende fixar naqueles termos um requisito para o gozo de férias – decurso de seis meses completos de exercício profissional.