domingo, 19 de maio de 2019

Antoine de Saint - Exupéry



Reaprender a olhar



Este blog nasceu por considerar que em Portugal o Direito não era divulgado o suficiente com um cariz  pratico e acessível sem perder de vista a perspectiva didáctica, ao contrário por exemplo do Brasil, em que há imensa informação disponível e com qualidade. 

Muitos blog de Direito surgem mas passado pouco tempo os seus autores desistem. São poucos os que se mantém no tempo.

Neste sentido, considero que o meu objectivo foi conseguido e o seu sucesso deve-se também aos seus leitores "nos quatro cantos do mundo".

Manter um blog implica dedicação: actualização, trabalho constante e exige muito tempo.

Mas, o motor da sua manutenção são os leitores e a esses deixo o meu agradecimento.

Agradeço em particular a todos os alunos de Mestrado do Curso de Direito que fazem referencia a alguns artigos aqui publicados indicando a fonte, tal como, aos colegas de profissão, quando nos reserva o tempo, para a troca de opiniões.


«O mundo conspira para nos tornar cegos, como acontece até ao acendedor de lampiões que, por causa das suas ocupações, ficou cego para as estrelas. Logo, o nosso verdadeiro trabalho é reaprender a olhar e voltar a ver o mundo». 

Álvaro Magalhães, Prefácio, O Principezinho,  Antoine de Saint-Exupéry.




segunda-feira, 13 de maio de 2019

Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental

Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental

A L n.º 36/98 alterada pela L n.º 101/99 e ainda pela L n.º 49/2018 prescreve no seu art. 5.º os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde mental:
Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, os utentes dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidadeser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou atividades de formaçãocomunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doençareceber justa remuneração pelas atividades e pelos serviços por ele prestados; receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa. 
A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental. 

Quando se está perante utente dos serviços de saúde mental menor de 14 anos de idade ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício de direitos pessoais aqueles direitos são exercidos pelo representante legal.

sexta-feira, 19 de abril de 2019

Living Among Wat's left behind (Mário Cruz)


Algumas fotografias da exposição do fotojornalista Mário Cruz, no Palácio dos Anjos.
Retrata o dia-a-dia de quem sem opção vive junto ao rio Pasig (Filipinas).

O livro com 70 fotos da sua experiência em Manila está esgotado sem perspectiva de ser feita nova edição. Foram apenas editados 500 exemplares, pela informação que obtive.

Todas as fotos aqui expostas são de Mário Cruz.

(Na exposição não havia indicativo de proibição de fotografar).

O silêncio dos inocentes.

O que preocupa é o «silêncio dos bons», como já Martin Luther King, disse um dia.

Em pleno Século XXI!
























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quarta-feira, 27 de março de 2019

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP
O preambulo da L n.º 35/2014, regula especificamente o regime de proteção social convergente, aplicável apenas aos trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego constituída antes de 1 de janeiro de 2006.
O regime além de estar disciplinado no texto preambular diferencia-se do regime geral da segurança social em diversos aspetos, designadamente no que respeita as ausências por motivo de doença.
O quadro legal das ausências para os que tem o regime social convergente consta dos art. 14.º a 39.º do texto preambular da LTFP enquanto o regime de faltas para o regime geral da segurança social constam nos artigos 136.º a 143.º do mesmo diploma legal.
Os artigos 14.º a 39.º constituem um acervo normativo que admite que os trabalhadores faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, de acordo com o n.º 2 do art. 17.º
Por sua vez, o dirigente competente para o efeito tem a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com exceção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 23.º, 24., e 33.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 24.º e n.º 1 do art. 25.º se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
E o funcionário considerado apto, como é óbvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares, nos termos legais; se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º, 31.º, 34.º e ainda o art. 20.º.
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento, de acordo com o n.º 1 do art. 34.º.
E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente a situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 3, 4 5 do art. 34.º.
A licença sem vencimento em sequência do anteriormente exposto tem os efeitos previstos no n.º 5 do art. 281.º, a saber: em caso de pretender regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve guardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursos para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Fica a nota, de que um trabalhador considerado apto para o regresso ao exercício profissional pela ADSE e que ainda assim não compareceu ao serviço, das consequências jurídicas que o trabalhador tem que acarretar não se inclui a passagem automática à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do art. 281.º da LTFP.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Violência doméstica. Do acolhimento à tutela social


A L n.º 129/2015, de 03/09 que republicou a L n.º 112/2009, de 16/09, revogando o diploma de 99 (L n.º 107/99, de 03/08) estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência domestica, designadamente, no que respeita à proteção e à assistência das vítimas.
Na sequência da Lei foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24/01 que revogou o anterior Decreto Regulamentar n.º 1/2006.
O Decreto Regulamentar em vigor regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Do texto preambular resulta: «Para além do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende também o Instituto da Segurança Social, I. P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública, o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas tendo em vista a sua autonomização.
A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas que, a par das casas de abrigo, necessitam de ser regulamentadas, agrupando todos os requisitos aplicáveis a cada uma delas, tendo em vista uma harmonização de âmbito nacional das suas regras de funcionamento e garantindo o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica».
Assim, este novo diploma veio a introduzir «um conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a melhoria e eficácia do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, permitindo quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho, identificando as oportunidades de melhoria e a ligação entre o que se faz e os resultados que se atingem».
Em termos práticos, a vítima de violência doméstica tem um conjunto de direitos sociais.
De salientar que no contexto laboral existe a possibilidade legal de mobilidade geográfica temporária ou definitiva. A vítima pode solicitar trabalho a tempo parcial como o aumento da carga horária semanal. As ausências ao local de trabalho motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas. Têm prioridade no que se refere ao acesso ao emprego e a formação profissional.
De referir ainda, outros direitos sociais, tais como: apoio ao arrendamento; rendimento social de inserção; abono de família; tratamento clínico; e, isenção de taxas moderadoras (DL n.º 113/2011, de 29/11).