Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental
A L n.º 36/98 alterada pela L n.º 101/99 e ainda pela L n.º 49/2018 prescreve no seu art. 5.º os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde mental:
Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, os utentes dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidade; ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou atividades de formação; comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença; receber justa remuneração pelas atividades e pelos serviços por ele prestados; receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.
A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
Quando se está perante utente dos serviços de saúde mental menor de 14 anos de idade ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício de direitos pessoais aqueles direitos são exercidos pelo representante legal.
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