sábado, 14 de setembro de 2019

Avaliação de Desempenho - SIADAP - Formação on-line

SIADAP - Formação On-line





I - Enquadramento da L n.º 66-B/2007

II - Objeto, âmbito, definições e modalidade

III - SIADAP 3 - metodologia de avaliação

IV - Processo de avaliação

V - Meios de impugnação


Metodologia: expositivo e analise de situações práticas.

Carga horária - 10 h Pós-laboral

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domingo, 25 de agosto de 2019

Formação personalizada. Direito


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Formação online. Aprenda onde estiver em horário que mais se adapte a sua vida diária, em regra, Pós-laboral.

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domingo, 11 de agosto de 2019

Preparação para o procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento na Carreira e Categoria de Técnico Superior na Administração Pública





Já foi publicada a segunda Ata do procedimento concursal para reserva de recrutamento para a Administração pública.

Nesta Ata pode consultar as áreas de conhecimento necessárias e respetiva legislação. 

Se pretender adquirir conhecimentos na área de Direito de Emprego Publico, organização politica e administrativa do Estado, princípios de atividade administrativa, ética e deontologia do serviço público, procure formação profissional e individualizada.

Se pretende aulas online com conteúdos devidamente adaptados a cada aluno /candidato envie seu pedido pelo formulário que será enviado um plano de aulas adaptado a cada aluno / candidato.

Em regra, aulas em horário pós-laboral.

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segunda-feira, 8 de julho de 2019

Trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime de parentalidade


Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses: indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras regras processuais a observar, nos termos do  4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das seguintes situações:
Situação de facto
 Consequência legal
Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;


Deferimento
Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;


Deferimento
Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

Deferimento

Do exposto, o trabalho a tempo parcial por responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art. 4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador, trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art. 373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado  - periculum in mora
A providência cautelar nestes casos serve de garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.


domingo, 23 de junho de 2019

Direitos sociais. Noção e origem. Relação entre o direito social e outros direitos fundamentais



Uma expressão com vários significados do qual não é possível dissociar os diversos sentidos históricos-ideologicos. Se para alguns autores esta expressão está relacionada com direitos de inspiração socialista outros entendem que estes direitos se relacionam com a forma de exercício dos direitos (créditos a prestações – liberdade sindical e do direito à greve).
De salientar que os direitos sociais quando no singular, - direito social tem o significado de «um conjunto de normas através dos quais o Estado exerce a sua função equilibradora e moderadora das desigualdades sociais» (Mazzioti, Diritti sosiali, in Enciclopedia del dirito, Vol. XII, p. 804) ou, «conjunto de normas jurídicas, designadamente de leis do Estado, que potegem os elementos na esfera económica», seguindo Gurvitch, La déclaration des drits sociaux, Paris, 1945, p. 72)
E por isso, é possível afirmar que os direitos sociais e o direito social são direitos fundamentais.
Estes direitos foram reconhecidos ao longo do tempo nas Constituições de diversos países europeus: a França foi pioneira na Constituição da II Republica francesa, 1848, a reconhecer alguns desses direitos (direito à formação profissional, ao ensino primário, e à realização de obras públicas pela iniciativa do Estado); em 1793 por influência das ideias jacobinos, a Constituição francesa referia-se ao direito ao trabalho, em sequência da ideia de justiça social.
Mas, é em 1874 que a Constituição Suíça consagra a necessidade de regulamentar «o trabalho das crianças em fabricas, a duração do trabalho imposto aos adultos e a proteção a dar aos operários contra o exercício de industrias insalubres e perigosas» (art, 34.º).
A Alemanha em 1919 com a aprovação da Constituição Alemã de Weimar, tem a preocupação de consagrar em sede de direitos socais, o direito dos trabalhadores ao trabalho e à segurança social, à contratação coletiva, a liberdade sindical, entre outros.
Em Espanha só em 1931 a Constituição segue a Constituição Alemã de Weimar acrescentando outros direitos, tais como: o direito dos trabalhadores participar na gestão e nos lucros das empresas; o direito à constituição de cooperativas; o direito ao crédito; e ainda, a existência de limitações de interesse social à propriedade privada (este último direito por influência da Constituição Mexicana de 1917 que tinha uma perspetiva muito menos liberal, com a consagração do direito à greve, liberdade sindical, o direito a retribuição justa, direito à arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho, o direito à segurança social, entre outros.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, vincula todos os Estados internacionalizando-se os direitos do Homem.
As diversas aceções dos direitos sociais é matéria complexa em que vários autores consagrados divergem, já que, se trata de uma noção que carece indagar da sua natureza, a sua titularidade e a incompatibilidade (ou não) entre os direitos sociais e os direitos de origem liberal.
O que parece notório é que a CRP no que respeita aos direitos sociais os divide, em termos práticos, nas suas consequências.
Por exemplo, os artigos 27.º, 34.º ou 37.º em comparação com os artigos 59.º, 63.º ou 65.º, todos da CRP, impõem que o cidadão português se posicione em espaços diferentes: se, os art. 27.º, (Direito à liberdade e à segurança) 34.º (inviolabilidade do domicilio e da correspondência) ou 37.º (liberdade de expressão e informação) exige apenas que o Estado não desrespeite as suas funções inerentes ao interesse público, já, os art. 59.º (direito dos trabalhadores, art. 63.º (Direito à Segurança Social e solidariedade) e o art. 65.º (direito à Habitação e Urbanismo) não basta que o Estado cumpra com as suas obrigações. Nestes três direitos últimos, é necessário para além das condições jurídico-políticas as condições socioecónomicas.
Em concreto, se um cidadão se vê prejudicado na sua liberdade de expressão sabe como reagir perante a violação da norma, já quem, procura emprego não tem como reagir à recusa e não tem forma jurídica de poder reagir e conseguir um determinado posto de trabalho.
Esta questão está intimamente relacionada com o grau de intervenção do Estado. Saber-se até onde pode fixar-se o papel do Estado para assegurar o exercício de determinados direitos sociais.
Para o Prof.º Jorge Miranda, «enquanto a melhor efetivação dos direitos sociais depende do aumento da intervenção do Estado, já os direitos, liberdades e garantias são tanto melhor tutelados quanto menor for a intervenção do Estado, (Direito Constitucional – Direitos, liberdades e garantias, Lisboa1980, p. 100).
Parece aceitável que se coloque a questão da seguinte forma: os direitos sociais e as restantes liberdade (restantes direitos fundamentais) são incompatíveis, compatíveis e considerando como compatíveis, são complementares?
Segundo Conesa e Jean Rivero, «os direitos sociais são um complemento das liberdades: de que serve gozar de autonomia para atuar num certo sentido se não se dispuser das condições mínimas para concretizar as decisões tomadas? E inversamente, como podem os homens reclamar tais condições e lutar pelo seu aprofundamento se não usufruírem de liberdade de expressão ou do direito de eleger os seus representantes?».
«A garantia da sobrevivência digna do homem está na indissociável ligação entre o «free» e o «able». (Fernando Conesa, Libertad de empresa y estado de derecho, Madrid, 1978, p. 84 e Jean Rivero, p. 106.
Segundo Jean Rivero, os direitos sociais e os direitos de liberdade não são passíveis de se dissociarem, mas «é preciso distingui-los mas será perigoso separá-los».





domingo, 16 de junho de 2019

Hypocrisis


Fica aqui o registo de parte do artigo de opinião a "Nostalgia das causas" em sequência do discurso do 10 de Junho de 2019. 


«Poupem-nos, pois, ao retorno aos “desígnios” e às causas, ao unanimismo orgânico de Portugal, e a um discurso envenenado mais pela impotência política do que pela razão. Para lutar contra a pobreza e a exclusão não é preciso nenhuma causa, nem “desígnio”, nem bandeira, é preciso lutar contra aquilo que a permite. E aqui, como é natural em democracia, divergimos».

«Quem é que cria obstáculos às causas do “pais que queremos”? No passado era o clericalismo, a monarquia, depois o Estado novo a “balbúrdia” da política, e hoje, no discurso populista, as elites. Quem são essas elites? Os políticos, os sindicalistas, os jornalistas, por coincidência as únicas entidades que a democracia e a liberdade criou e permite, a começar por aqueles que respondem perante o povo e o voto. Na lista das elites, raras vezes entram os empresários, os tecnocratas “não políticos”, os poderes fácticos da Igreja e do futebol, e tenho quase a certeza que se fizesse uma lista nominal estariam lá os deputados, os dirigentes, os sindicalistas, os comentadores, embora não estivessem todos. Mas, já alguma vez aqueles que hoje das elites incluíram a Associação industrial, ou a Confederação da Industria, os Amorins, e os Pereira Coutinho, ou os Soares dos Santos, ou os Melos, etc.? Mas certamente incluiriam a FENPROF e a CGTP. E no entanto a maioria das decisões que condicionam a vida do país e o futuro dos jovens condenados a salários baixos e ao trabalho precário, têm muito mais a ver com essa elite, a começar na sua relação discreta com o poder politico».

Para ler o artigo completo 



A nostalgia das causas, Pacheco Pereira, Público, 15/06/2019.


A nostalgia das causas








segunda-feira, 10 de junho de 2019

Flamingos


Lago Enriquillo, lago de água salgada que faz parte do maior Parque Natural  na República Dominicana com mais de 200 Km2 com uma fauna muito diversificada.