Uma expressão
com vários significados do qual não é possível dissociar os diversos sentidos históricos-ideologicos.
Se para alguns autores esta expressão está relacionada com direitos de
inspiração socialista outros entendem que estes direitos se relacionam com a
forma de exercício dos direitos (créditos a prestações – liberdade sindical e
do direito à greve).
De salientar que
os direitos sociais quando no singular, - direito social tem o significado de «um conjunto de normas através dos quais o
Estado exerce a sua função equilibradora e moderadora das desigualdades sociais»
(Mazzioti, Diritti sosiali, in Enciclopedia del dirito, Vol. XII, p. 804) ou,
«conjunto de normas jurídicas,
designadamente de leis do Estado, que potegem os elementos na esfera económica»,
seguindo Gurvitch, La déclaration des
drits sociaux, Paris, 1945, p. 72)
E por isso, é possível
afirmar que os direitos sociais e o direito social são direitos fundamentais.
Estes direitos
foram reconhecidos ao longo do tempo nas Constituições de diversos países europeus:
a França foi pioneira na Constituição da II Republica francesa, 1848, a
reconhecer alguns desses direitos (direito à formação profissional, ao ensino
primário, e à realização de obras públicas pela iniciativa do Estado); em 1793
por influência das ideias jacobinos, a Constituição francesa referia-se ao
direito ao trabalho, em sequência da ideia de justiça social.
Mas, é em 1874
que a Constituição Suíça consagra a necessidade de regulamentar «o trabalho das crianças em fabricas, a
duração do trabalho imposto aos adultos e a proteção a dar aos operários contra
o exercício de industrias insalubres e perigosas» (art, 34.º).
A Alemanha em
1919 com a aprovação da Constituição Alemã de Weimar, tem a preocupação de
consagrar em sede de direitos socais, o direito dos trabalhadores ao trabalho e
à segurança social, à contratação coletiva, a liberdade sindical, entre outros.
Em Espanha só em
1931 a Constituição segue a Constituição Alemã de Weimar acrescentando outros
direitos, tais como: o direito dos trabalhadores participar na gestão e nos
lucros das empresas; o direito à constituição de cooperativas; o direito ao
crédito; e ainda, a existência de limitações de interesse social à propriedade
privada (este último direito por influência da Constituição Mexicana de 1917 que
tinha uma perspetiva muito menos liberal, com a consagração do direito à greve,
liberdade sindical, o direito a retribuição justa, direito à arbitragem nos
conflitos coletivos de trabalho, o direito à segurança social, entre outros.
Em 1948, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, vincula todos os Estados internacionalizando-se
os direitos do Homem.
As diversas aceções
dos direitos sociais é matéria complexa em que vários autores consagrados
divergem, já que, se trata de uma noção que carece indagar da sua natureza, a
sua titularidade e a incompatibilidade (ou não) entre os direitos sociais e os
direitos de origem liberal.
O que parece notório
é que a CRP no que respeita aos direitos sociais os divide, em termos práticos,
nas suas consequências.
Por exemplo, os
artigos 27.º, 34.º ou 37.º em comparação com os artigos 59.º, 63.º ou 65.º,
todos da CRP, impõem que o cidadão português se posicione em espaços diferentes:
se, os art. 27.º, (Direito à liberdade e à segurança) 34.º (inviolabilidade do
domicilio e da correspondência) ou 37.º (liberdade de expressão e informação)
exige apenas que o Estado não desrespeite as suas funções inerentes ao
interesse público, já, os art. 59.º (direito dos trabalhadores, art. 63.º
(Direito à Segurança Social e solidariedade) e o art. 65.º (direito à Habitação
e Urbanismo) não basta que o Estado cumpra com as suas obrigações. Nestes três
direitos últimos, é necessário para além das condições jurídico-políticas as
condições socioecónomicas.
Em concreto, se
um cidadão se vê prejudicado na sua liberdade de expressão sabe como reagir
perante a violação da norma, já quem, procura emprego não tem como reagir à
recusa e não tem forma jurídica de poder reagir e conseguir um determinado
posto de trabalho.
Esta questão
está intimamente relacionada com o grau de intervenção do Estado. Saber-se até
onde pode fixar-se o papel do Estado para assegurar o exercício de determinados
direitos sociais.
Para o Prof.º
Jorge Miranda, «enquanto a melhor efetivação dos direitos sociais depende do
aumento da intervenção do Estado, já os direitos, liberdades e garantias são
tanto melhor tutelados quanto menor for a intervenção do Estado, (Direito
Constitucional – Direitos, liberdades e garantias, Lisboa1980, p. 100).
Parece aceitável
que se coloque a questão da seguinte forma: os direitos sociais e as restantes liberdade
(restantes direitos fundamentais) são incompatíveis, compatíveis e considerando
como compatíveis, são complementares?
Segundo Conesa e
Jean Rivero, «os direitos sociais são um
complemento das liberdades: de que serve gozar de autonomia para atuar num
certo sentido se não se dispuser das condições mínimas para concretizar as
decisões tomadas? E inversamente, como podem os homens reclamar tais condições
e lutar pelo seu aprofundamento se não usufruírem de liberdade de expressão ou
do direito de eleger os seus representantes?».
«A garantia da sobrevivência digna do homem
está na indissociável ligação entre o «free» e o «able». (Fernando Conesa,
Libertad de empresa y estado de derecho, Madrid, 1978, p. 84 e Jean Rivero, p.
106.
Segundo Jean
Rivero, os direitos sociais e os direitos de liberdade não são passíveis de se
dissociarem, mas «é preciso distingui-los mas será perigoso separá-los».
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