segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Eficácia da declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo certo


O n.º 1 do art. 344.º do CT determina que «o contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar».
Do preceito resulta que a extinção do vinculo, nesta modalidade, está condicionada pelo:
a) decurso do prazo por que foi celebrado ou renovado; e,
b) comunicação escrita de uma das partes da vontade de o fazer cessar.
A comunicação escrita no sentido de expressar a vontade de fazer cessar o contrato é uma formalidade - ad substantiam, logo, a sua inobservância determina a nulidade da comunicação, nos termos do art. 220.º do CC e, consequentemente, não será possível substituir tal comunicação escrita por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do art. 364.º n.º 1 do CC.
Por sua vez, trata-se de uma declaração recetícia que só produz efeitos a partir do momento em que entra na esfera jurídica do declaratário / trabalhador.  
Sendo a declaração recetícia, significa dizer que, depende da sua receção ou do conhecimento pelo trabalhador, salvo se, por culpa deste, a carta não for recebida, caso em que produz igualmente efeitos, ou seja, é considerada eficaz a declaração que só por culpa do trabalhador não tenha sido recebida em tempo útil, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 224.º do CC.
A interpretação exposta é o que resulta do CT/2009 com a aplicação subsidiária do Código Civil.
Mas, é importante analisar sempre o que foi negociado e vertido no Contrato de Trabalho e assinado pelas partes.
Se por exemplo, a nível contratual, o empregador por via do contrato se obrigou a avisar por carta registada com antecedência mínima de 15 dias o trabalhador da vontade de não renovar o contrato a termo certo, sob pena de o contrato ser renovado automaticamente e sucessivamente por iguais períodos, temos a prevalência da negociação contratual sobre o previsto no CT.
Uma cláusula neste sentido inserido num contrato de trabalho tem assento no disposto no art. 223.º n.º 1 do CC: «Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada» e ainda ao abrigo do princípio da liberdade contratual, e da eficácia dos contratos – art. 40 e 406, ambos do CC.
Esta prevalência, reflete-se da seguinte forma na relação laboral: de acordo com a lei – n.º 1 do art. 344.º do CT/2009 – a eficácia da caducidade passa apenas pela forma escrita, podendo o trabalhador ser notificado pessoalmente; já, de acordo com a negociação contratual, a eficácia da caducidade passa pelo envio da comunicação por carta registada com aviso de receção.
Para uma melhor perceção, veja-se o seguinte exemplo:
O (A) trabalhador com um contrato a termo com início a 01/01/2013 e termo a 30/06/2013.
No contrato afirmado pelas partes o empregador obrigou-se a avisar por carta registada com antecedência mínima de 15 dias o trabalhador da vontade de não renovar o contrato a termo certo, sob pena de o contrato ser renovado automaticamente e sucessivamente por iguais períodos.
O empregador no dia 15/05/2013 informou o (A) verbalmente e pediu ao trabalhador para assinar um documento escrito, que não iria renovar o contrato de trabalho. O (A) recusou. O empregador enviou então, a comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, que chegou ao conhecimento do trabalhador no dia 17/05/2013.
Ora, no dia 17/05/2013, o contrato de trabalho já estava em execução, porque o mesmo se renovou automaticamente por força do estipulado no contrato e ainda do n.º 2 do art. 149.º do CT.

Assim, a caducidade do contrato não opera pelo decurso do prazo, porque a comunicação do empregador verificou-se fora do período de aviso prévio.

4 comentários:

  1. E se for o trabalhador a denunciar a caducidade do contrato? Se não respeitar o prazo dos 8 dias, o contrato renova-se automaticamente?
    Não há a possibilidade de caducar e indemnizar pelos dias em falta de pré-aviso?
    Obrigado

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    1. A renovação automática de um contrato a termo depende nomeadamente da forma como está escrita.

      Mas, partido do principio que a cláusula tem uma redação clara, e seguindo o previsto no Código, a relação laboral termina a partir da data do conhecimento por parte do empregador que o trabalhador naõ tem intenção de continuar a trabalhar.

      aqui, sendo a iniciativa do trabalhador este não tem direito à compensação prevista no CT.

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  2. Boa noite.

    Estou numa situação que gostaria de contar com a sua avaliação.

    Trabalho numa empresa com contratos a termo de 7 meses desde 05-09-2011. Após 3 renovações de contrato passaria a efetivo a 05-01-2014 mas a empresa está a tentar fazer valer-se da nova Lei 76/2013, de 7 de novembro que permite às empresas a renovação extraordinária dos contratos a termo até aos 12 meses. Para tal estão a querer que eu assine um documento que vá fazer esta renovação tendo em consideração mais dois contratos de 6 meses.

    Eu, antes de ter sido lançado para cima da mesa, esta situação estava já a pensar renegociar o meu contrato no que diz respeito ao valor de remuneração tendo em conta que hoje o trabalho que desenvolvo dentro da empresa e as responsabilidades que me estão atribuídas são exponencialmente mais do que aquelas para as quais me contrataram mas apesar disso nunca houve qualquer alteração nesse valor.

    O que eu gostaria de saber aqui é qual a melhor forma de proceder e quais os direitos e deveres que tenho caso mantenha a minha posição de não concordar com esta renovação extraordinária sem ajuste de remoneração. Poderia também ajudar-me a ter uma noção se será de alguma forma possível a empresa negar-me a carta para o fundo de desemprego? Em relação a valores de compensação, a que teria eu direito neste caso?

    Agradeço em adiantado.

    Cumprimentos.

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  3. utilize o email - infynytum@gmail.com, ja que as questões são diversas e deixe o contacto

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