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domingo, 16 de outubro de 2016

Ausência de dirigentes sindicais ao local de trabalho. Créditos de horas. Subsídio de refeição


Os dirigentes sindicais têm direito até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei, têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição, independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou convencionalmente.
Trata-se de uma questão interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003, dispunha: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já, a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora, como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição», logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já não, ao subsídio de refeição.
Mas, sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.


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