Os dirigentes sindicais têm direito
até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do
n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes
da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei,
têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição,
independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou
convencionalmente.
Trata-se de uma questão
interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do
preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003,
dispunha: «O crédito de horas é referido ao período
normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já,
a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta
como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este
normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º
n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o
subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora,
como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a
equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição»,
logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já
não, ao subsídio de refeição.
Mas,
sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais
dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da
utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo
do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza
não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador
que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio
de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação
segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao
previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.
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