Um
trabalhador que preste a sua atividade em regime de isenção de horário aufere
uma determinada quantia monetária, que corresponde a causa específica que lhe
deu origem individualizando-se e distinguindo-se do conceito de retribuição
base.
Mas,
independentemente da sua natureza retributiva ou não e em caso de despedimento
ilícito o relevante é o facto de que se trata de uma quantia pecuniária
atribuída ao trabalhador que só deixou de auferir devido ao despedimento
ilícito.
O
resultado pratico da ilicitude do despedimento implica sempre a reposição da
situação de facto que existia à data, da prática do ato ilícito – despedimento
por iniciativa do empregador.
Se ao
trabalhador era pago um suplemento a titulo de isenção de horário constituindo
contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de
trabalho deixando este de o receber porque foi despedido ilicitamente, e não
pelo facto de ter cessado os pressupostos que permitem o exercício profissional
naquele regime, deve o seu valor ser contabilizado para efeitos da compensação
devida ao trabalhador nos termos do art. 390.º do CT/2009.
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