Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se
realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e
comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do
trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm
os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham
celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se
a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do
CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados
determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma
(vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com
idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja
compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande
limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir
todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do
trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso
a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis
com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar
mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém
desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de
trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no
n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador
já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador
em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e
deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de
trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à
formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho,
promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto
é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos
instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet,
computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se
outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que
respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio
de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos
que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não
faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da
empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o
trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê
razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o
princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado
subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de
trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao
respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser
analisado, caso a caso.
Boa tarde, Gostaria de saber se o tempo de teletrabalho na condição de assistência a filhos menores a 3 anos é contabilizado para efeitos de subsídio de desemprego? A empresa classificou este tempo de assistência como trabalho ao domicílio o que não confere direito às prestações de desemprego, gostaria de saber se o mesmo se aplica em teletrabalho nas condições referidas? Muito obrigada, Carla Costa
ResponderEliminar