Prevê a al. b) do art. 343.º, in fine, do CT que se
verifica a caducidade do contrato quando existe a impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho.
A aplicação deste normativo exige a análise cuidada da
situação, já que, o empregador deve ter a noção clara do que em termos
jurídicos se considera «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva».
Nas situações de impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva, o empregador adota as medidas previstas no art. 360.º e
seguintes, por remissão do n.º 3 do art. 346.º do mesmo diploma legal.
Isto é, sempre que uma empresa cesse a sua atividade
definitivamente e totalmente, os contratos que vinculam os trabalhadores,
caducam.
Mas, a situação tem tratamento jurídico diferente,
quando o que está em causa é o encerramento parcial da empresa.
É necessário distinguir entre o encerramento de uma
empresa enquanto organização produtiva e o encerramento de um setor que compõem
essa organização produtiva. (Note-se que aqui, não releva, que os diversos
setores produtivos que constituem a empresa estejam distanciados
geograficamente).
A distinção é essencial porque: enquanto na primeira
situação estamos perante a cessação contratual por via da caducidade; na
segunda situação estamos perante um despedimento coletivo, nos termos do art.
359.º do CT.
Assim, no caso do encerramento parcial da empresa o
empregador optar por fazer cessar um contrato de trabalho por caducidade,
estamos perante um despedimento unilateral e ilícito, como tal, passível de
impugnação pelo trabalhador.
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