domingo, 2 de novembro de 2014

Indemnizações por danos corporais miseráveis


Ainda, em relação ao Ac. ST Administrativo de 09/10/214 (já comentado neste blog) onde se coloca a questão do valor das indemnizações por danos corporais, considerados "miseráveis" oiçam  parte do programa "Em nome da Lei da Renascença".


http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?did=167309


É bom, começar-se a pensar neste tema, porque realmente não estamos em 1914 mas sim em 2014.



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