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domingo, 2 de novembro de 2014

Leges artis. Indemnizações. Comparáveis ou não?

Transcrevo o sumário do Ac. STJ datado de 26/06/2014, para que seja comparado com  o Ac. ST Administrativo datado de 09/10/2014.

Se no primeiro o valor da indemnização foi de 100.000.00 euros no segundo temos uma indemnização de 50.000.00 euros.
Em ambos estamos perante erro médico.
Em ambos estamos perante decisões do Supremo (Tribunal de Justiça e Tribunal Administrativo).
Mas temos aqui duas diferenças:
No primeiro estamos perante um paciente de 55 anos de idade; e,
No segundo estamos perante uma paciente de 50 anos
(…)
«Age com culpa o médico anátomo-patologista que diagnostica erradamente, por deficiente interpretação dos exames realizados, doença oncológica ao lesado, omitindo e silenciando as dúvidas que resultavam razoavelmente da interpretação do resultado objectivo desses exames e não procurando supri-las através da realização de outros possíveis exames complementares ou da obtenção de outras opiniões credenciadas - determinando tal violação do dever diligência a sujeição do lesado a intervenção cirúrgica (geradora , em maior ou menor grau, de problemas colaterais severos) desnecessária e desproporcional face ao tipo de patologia que realmente o afectava, violando-se desta forma o direito do paciente de optar livre e esclarecidamente pela realização ou não realização da intervenção cirúrgica  que afectou  o seu direito à  saúde e integridade física .
2. Tendo o autor, à data com 55 anos de idade, sofrido, em decorrência da acção da ré, forte abalo psíquico pelo errado diagnóstico de doença oncológica, que se manteve durante cerca de dois meses, e grande sofrimento físico, e tendo ficado, na sequência da prostatectomia radical a que foi submetido, com sequelas permanentes ao nível da sua capacidade sexual, não merece censura a decisão da Relação em fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais no montante de €100.000.00».




Que se conclua!

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