Transcrevo o sumário do Ac. STJ datado de 26/06/2014, para
que seja comparado com o Ac. ST
Administrativo datado de 09/10/2014.
Se no primeiro o valor da
indemnização foi de 100.000.00 euros no segundo temos uma indemnização de
50.000.00 euros.
Em ambos estamos perante erro
médico.
Em ambos estamos perante decisões
do Supremo (Tribunal de Justiça e Tribunal Administrativo).
Mas temos aqui duas diferenças:
No primeiro estamos perante um
paciente de 55 anos de idade; e,
No segundo estamos perante uma
paciente de 50 anos
(…)
«Age com culpa o médico
anátomo-patologista que diagnostica erradamente, por deficiente interpretação
dos exames realizados, doença oncológica ao lesado, omitindo e silenciando as
dúvidas que resultavam razoavelmente da interpretação do resultado objectivo
desses exames e não procurando supri-las através da realização de outros
possíveis exames complementares ou da obtenção de outras opiniões credenciadas -
determinando tal violação do dever diligência a sujeição do lesado a
intervenção cirúrgica (geradora , em maior ou menor grau, de problemas
colaterais severos) desnecessária e desproporcional face ao tipo de patologia
que realmente o afectava, violando-se desta forma o direito do paciente de optar
livre e esclarecidamente pela realização ou não realização da intervenção
cirúrgica que afectou o seu direito à saúde e integridade
física .
2. Tendo o autor, à data com 55 anos de idade, sofrido, em decorrência da acção
da ré, forte abalo psíquico pelo errado diagnóstico de doença oncológica, que
se manteve durante cerca de dois meses, e grande sofrimento físico, e tendo
ficado, na sequência da prostatectomia radical a que foi submetido, com
sequelas permanentes ao nível da sua capacidade sexual, não merece censura a
decisão da Relação em fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais
no montante de €100.000.00».
Que se conclua!
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