Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas
de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de
descanso, bem como do descanso semanal, conforme resulta do artigo 200º, nº 1
do CT.
O período normal de trabalho mais não é, do que o tempo em
que o empregador pode exigir a execução do contrato pelo trabalhador, onde
aquele fixa a distribuição das horas diárias e/ou semanais que está
contratualmente afirmado pelas partes.
De acordo com o n.º1 do art. 212.º do CT cabe ao empregador
estabelecer o horário sem prejuízo de atender à conciliação da atividade
profissional e a vida familiar.
Isto é, a competência para organizar os tempos de trabalho é
do empregador no âmbito do poder de direção que tem ao abrigo do art. 97.º do
CT.
Mas, independentemente desse poder, a lei não veda a
possibilidade negocial, no momento da celebração do contrato, onde as partes
podem negociar e fixar um horário benéfico para ambos.
Note-se que quando o horário é negociado e fixado em contrato
de trabalho assinado pelas partes a sua alteração obriga à negociação, ou seja,
nestes casos, o empregador não pode alterar unilateralmente do horário, nos
termos do n.º 4 do art. 217.º do citado diploma.
A par da negociação individual de horários pode acontecer que
os horários sejam fixados por negociação coletiva, é o caso, do trabalhador
estar abrangido por instrumento de regulamentação coletiva.
Tanto num caso como no outro, o empregador renuncia a uma
parte das suas prerrogativas no que respeita a organização da empresa, já que,
tal, interfere com a gestão de pessoal na organização empresarial.
Ora, situação diferente é aquela em que não tendo sido
estabelecido um horário por negociação individual ou coletiva, o trabalhador
pratica um horário pré-estabelecido na empresa e o empregador em momento
posterior pretende que o mesmo seja alterado, isto é, que o trabalhador cumpra
um novo horário – alteração de horário de trabalho – art. 217.º do CT,
implicando uma reorganização da sua vida.
Nestes casos, o horário pode ser alterado desde que se
verifique por parte do empregador o cumprimento de algumas obrigações,
nomeadamente, conferir ao trabalhador a compensação económica devida por
acréscimo de despesas para este, por aquela alteração, nos termos do n.º 5 do
art. 217.º.
Este direito a compensação não é novo, estando consagrado
desde 1971, por via do DL n.º 409/71, de 27/09 e posteriormente pela L n.º L
n.º 21/96, de 23/07.
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