segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Contratação de trabalhador estrangeiro ou apátrida



O empregador na contratação de trabalhadores estrangeiros ou apátridas tem a obrigação de comunicar á ACT, (serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, através de formulário próprio, antes do inicio da execução do contrato, salvo se o trabalhador seja do espaço da EU, Islândia, Noruega e de alguns países dos PALOP, designadamente, Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Brasil).
Tal como deve comunicar a cessação do respetivo contrato de trabalho, nos 15 dias posteriores.
O incumprimento do n.º 5 e do art. 5.º constitui infração grave, de acordo com o n.º 7 do citado artigo do Código do Trabalho.


terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Artigo 497.º do Código do Trabalho T - adesão ao IRC



O artigo 497.º abre uma exceção ao princípio da filiação, p0revisto no art. 496.º permitindo a um trabalhador não filiado em qualquer associação sindical aderir individualmente à aplicação de uma convenção, desde que esta seja aplicável, ou uma das aplicáveis, no âmbito da empresa.
Por ato unilateral o trabalhador pode optar por um ou determinado instrumento de regulamentação coletiva ficando vinculado até ao termo da vigência do instrumento, nos termos do n.º 2 do citado artigo. No caso de o instrumento de regulamentação coletiva não ter prazo de vigência, o trabalhador são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Se o trabalhador pretender a revogação da opção a lei dá-lhe essa opção, sendo que a aplicação do instrumento de Regulamentação Coletiva é aplicada:
- até ao fim termo da vigência; ou,
- não havendo prazo, durante um ano; ou,
- até a entrada no novo instrumento, se tal ocorrer antes de quaisquer situações anteriores
De acordo com n.º 4 do art. 497.º articulado com o n.º4 do art. 496.º .
A adesão a determinado Instrumento de regulamentação coletiva pode implicar um encargo para o trabalhador já que o Instrumento pode prever um montante pecuniário a pagar às associações sindicais, tal como prevê o n.º 4 do art. 492.º.
O que faz todo o sentido, já que, esta amplitude do âmbito subjetivo de aplicação do Instrumento de Regulamentação coletiva estimula à não filiação sindical, pois, os não filiados acabam por beneficiar das principais vantagens do Instrumento sem ter qualquer encargo financeiro quando comparado com os filiados, que pagam quotas mensais ao Sindicato de que são filiados.
Com interesse sobre o art. 497.º ver o Ac. TC n.º 338/2010, em que não foi declarado inconstitucional.


IRC – Técnicos Superiores de TDT. Entrada em vigor



O Instrumento de regulamentação coletiva do TSDT foi publicado no BTE n.º 23 de 22/06/2018, A Cláusula 38.ª do Instrumento de Regulamentação Coletiva dos Técnicos Superiores de Diagnostico e Terapêutica prevê a sua entrada em vigor da seguinte forma: «O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, com exceção do previsto na cláusula 8.ª que entra em vigor no dia 1 de julho de 2018». Onde está a excepção?

Animus na adesão à greve. Trabalhadores não sindicalizados


O pré-aviso de greve é condição suficiente para estarmos perante uma presunção de adesão à greve por trabalhadores filiados em Sindicato declarante da greve. Estão os trabalhadores não sindicalizados ao abrigo desta presunção?
Se existem autores que defendem «uma obrigação de informar por parte do trabalhador no que respeita ao comportamento de abstenção ao trabalho outros defendem que essa obrigação de informação em termos genéricos não existe.
E, é o que parece resultar o n.º 1 do art. 536.º do CT/2009, «A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade».
Mas, se não restam duvidas que a adesão à greve não impõe sobre o trabalhador a obrigação de informar da sua adesão, visto que, todos os trabalhadores podem aderir à greve sindicalizados ou não, não estando estes obrigados a comunicar à entidade empregadora mesmo que interpelados pela mesma, duvidas surgem quando estamos perante um trabalhador que não sendo sindicalizado ou pelo menos este facto não é do conhecimento da entidade empregadora pode ausentar-se do posto de trabalho sem comunicar que aderiu a greve.
A resposta a questão de se saber se o trabalhador não sindicalizado se pode ausentar sem que comunique à entidade empregadora que aderiu à greve licitamente decretada faz toda a diferença para se concluir se estamos perante uma falta injustificada ou não, sabendo que sendo considerada falta injustificada pode o trabalhador ser objeto de procedimento disciplinar.
Antonio Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 14.º Ed., 2009, Almedina, p. 962)  coloca esta questão da seguinte forma: por que meio há-se detetar-se o elemento intencional da abstenção individual do contrato individual de trabalho, ou seja, como concluir que o aninus que permite qualificar essa abstenção como adesão à greve.
Assim, este autor defende que: (…) evidente que a mera ausência ou abstenção de trabalho de um desses trabalhadores constitui suporte bastante da presunção de adesão à greve; e a elisão desta presunção nem sequer implica uma específica conduta declaratória do trabalhador: basta, manifestamente, a apresentação de diversa justificação da ausência».
Apesar da conclusão – regra geral transcrita anteriormente, o mesmo autor defende que temos duas realidades distintas, segundo o tipo de trabalhadores aderentes à greve: «os filiados no sindicato declarante da paralisação – daqueles outros que sejam trabalhadores membros de sindicatos não declarantes de greve ou trabalhadores não sindicalizados, quanto a estes defendendo que o problema da determinação do animus de aderir à paralisação “podem e devem ser tratados de harmonia com um critério uniforme».
Conclui o autor que: «E, quanto a esses, não se vê, na verdade, que possa ser dispensada uma expressa manifestação da vontade de aderir à paralisação coletiva declarada, embora no quadro do processo normal de justificação de ausências e não necessariamente, através de meio declarativo específico. Não se afigura, com efeito, juridicamente possível, para além do reconhecimento da faculdade de adesão a uma greve declarada por sindicato ao qual o trabalhador não pertence, atribuir à ausência ou abstenção de trabalho desse, destituída de justificação específica e sem mais, o sentido do exercício dessa faculdade - o que poderia representar uma contrafação insuportável da sua real postura sócio - profissional perante o conflito (isto, naturalmente, dentro do âmbito espacial/organizativo em que este se manifesta).
Assim, quanto aos não sindicalizados e aos membros de sindicatos não declarantes, a adesão à greve sendo abstratamente lícita, só pode deter-se por verificada mediante expressa «manifestação de vontade» ou, melhor, declaração de ciência do trabalhador no quadro do processo de justificação de faltas ao trabalho».
Acolhendo este contributo da Doutrina, o trabalhador não sindicalizado no sindicato declarante da greve apesar de não estar obrigado a declarar previamente o motivo de ausência (por adesão à greve) sempre estaria obrigado a comunicar ao empregador o motivo da ausência, logo que possível, ao abrigo do n.º 2 do art. 253.º e n.º 1 do art. 126.º ambos do CT/2009, sob pena de o comportamento ser passível de consubstanciar infração disciplinar, se provado a violação de algum dos deveres previstos no art. 128.º do CT/2009.