sábado, 26 de maio de 2012

Regime da adaptabilidade – Organização do tempo de trabalho


A gestão do tempo de trabalho é cada vez mais, é um fator importante na organização da empresa, enquanto instrumento eficaz das empresas.
Um dos modelos de flexibilidade de organização do tempo de trabalho é a adaptabilidade, nas suas três modalidades: por instrumento de regulamentação coletiva – art. 204.º do CT; por acordo individual – art. 205.º do CT; e, a grupal – art. 206.º do CT.
I – Adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva
Nos termos do art. 204.º do CT, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o trabalhador prestar até mais 4 horas diária e a duração semanal pode chegar às 60 horas.
Mas, o período normal de trabalho não pode exceder 50 horas em média num período de 2 meses, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
II – Adaptabilidade por acordo individual
Previsto no art. 205.º consubstancia numa proposta do empregador à qual os trabalhadores podem aumentar o período normal de trabalho até duas horas e chegar às 50 horas semanais. Ou, pode verificar-se a redução até duas horas diárias, ou em dias, ou meios-dias, sem que o trabalhador seja prejudicado em sede de atribuição do subsídio de refeição. (Isto nas semanas em que a duração do trabalho semanal é inferior as 40 horas.
O período de referência da semana segue as regras previstas em IRC ou na sua falta, as previstas no art. 207.º do CT.
Este regime tem a particularidade de poder ser imposto pelo empregador, visto que o empregador tem o poder de iniciativa, elaborando uma proposta por escrito, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador, se este, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, nada disser. Neste prazo, estão incluídos os 7 dias de antecedência mínima relativamente ao início da prática daquele horário.
III – Adaptabilidade grupal
Previsto no art. 206.º do CT, trata-se de uma modalidade recente (Código de 2009), que consubstancia a possibilidade de o período normal de trabalho ser aferido em termos médios aos trabalhadores que não sejam filiados em sindicato outorgante do IRC; ou àqueles que se opuseram à proposta da adaptabilidade individual.
Assim, nos termos do n.º 1 do art. 206.º - o IRC pode prever que o regime previsto no 204.º pode ser aplicado pelo empregador, desde que 60 % dos trabalhadores seja abrangido pelo princípio da filiação.
Por outro lado, se 75 % dos trabalhadores aceitarem praticar o regime da adaptabilidade individual, pode o empregador aplicar aquele regime ao conjunto de trabalhadores de determinada estrutura.
Conclusão: O empregador que pretenda fazer uso deste instrumento de organização do tempo de trabalho deve, primeiro verificar se existe IRC aplicável aos trabalhadores.
No caso de não existir, pode propor o regime de adaptabilidade individual, que só não é possível aplicar a todos os trabalhadores de uma estrutura, se mais de 25 % dos trabalhadores se opuserem aquela modalidade de horário.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Direito de regresso das Seguradoras. Prazo de prescrição. Acidente de viação


Nos casos em que o dever de indemnizar o lesado assente em facto ilícito gerado por culpa do lesante, a Seguradora, tem direito de regresso. São exemplos destas situações os acidentes de viação em que o lesante está sob efeito de álcool ou consumo de estupefacientes.
Prevê o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto com a redação dada pelo «DL n.º 153/2008, de 6 de agosto no seu art. 27.º n.º 1 al. c) que «Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:  (…) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos».
O prazo para o exercício daquele direito é de três anos, a partir da efetiva satisfação do direito do lesado, nos termos do n.º 2 do art. 498.º do Código Civil.
O prazo assim estipulado é justificado pelo facto de o direito de regresso ser um direito novo, na medida em que se forma, no momento do pagamento da indemnização ao lesado, com o acidente de viação provocado pelo seu segurado.  
É necessário fazer a distinção entre o direito do lesado e o direito dos co-responsáveis. O direito da seguradora e lesante não tem a mesma natureza jurídica do que o direito do lesado. A Seguradora substitui-se ao lesante que deveria suportar o encargo da indemnização, (trata-se de um direito recente face ao direito do lesado) consequentemente, a seguradora tem o direito a haver do causador do acidente – lesante o que pagou no seu lugar, sendo o prazo de prescrição de três anos, nos termos do n.º 2 do  art. 498.º do CC.
Enquanto nas relações entre co-responsáveis, devedores solidários, (relação entre seguradora e segurado) em que ambos são responsáveis pela reparação dos danos em virtude do acidente, e o lesado que pretenda demandar os co-responsáveis o prazo de prescrição é mais alargado, nos termos do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil e começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, nos termos gerais, pois estamos perante facto ilícito que constitui crime.
Assim, o prazo de prescrição é diferente. Isto é, o prazo previsto no nº 3 do art. 498° aproveita aos lesados mas não aos co-responsáveis entre si, a estes últimos aplica-se, o prazo que decorre do n.º 2 do art. 498º do Código Civil, o qual dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
A questão que pode ser colocada é de se saber o porquê, de não se aplicar o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil?
A resposta está no facto de que existe uma norma especial, - o art. 498.º enquanto que o art. 309.º é uma norma geral. A norma especial afasta o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, isto é, o previsto no art. 309.º.
Assim, a Seguradora que queira fazer valer o seu direito de regresso, em situações de acidente de viação, em que exista culpa do lesante/segurado, tem o prazo de três anos, a contar da data em que cumpriu a obrigação perante o lesado.

Com interesse ver o Ac. TR Coimbra de 24/01/2012, que tem a seguinte orientação «é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior”
(…) o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal“ (…) “aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador” (…) “no tocante ao direito de regresso entre responsáveis, é nítida a orientação pelo sistema objetivo: o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização (artº 498º, nº 2 do Código Civil)».


domingo, 6 de maio de 2012

Atualização das pensões de acidentes de trabalho



Portaria n.º 122/2012 de 3 de maio, Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança social define a taxa de atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2012, passando para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %.
Este diploma publicado no dia 3 de maio produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Ver Diploma

domingo, 29 de abril de 2012

Responsabilidades parentais. Não obrigação de um dos progenitores. Ilegalidade.


Nos termos do art.1878º n.º1 do CC compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Significa dizer que compete aos pais o dever de prover ao sustento dos filhos, obrigação legal que só cessa com a maioridade, salvo o caso previsto no art. 1880º, ou, ainda na menoridade, nos termos do art. 1879.º CC.

No que respeita a prestação de alimentos a filho menor, há ainda, com grande relevância jurídica o previsto no n.º 1 do art. 2008.º do mesmo diploma legal – irrenunciabilidade do direito a alimentos.
Estes normativos devem ser conjugados com o n.º 1 do art. 1905.º do mesmo diploma, que estabelece: «Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…), o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; (…) a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor».
 Assim, não pode o tribunal homologar o acordo dos progenitores se o mesmo não corresponder aos interesses do menor, - é o caso, em que do acordo resultar a não obrigação de um dos progenitores de prestar a pensão de alimentos ao filho menor. Um acordo assim estipulado implicaria a renúncia a obrigação de prestar alimentos ao menor.  
Esta cláusula contraria as normas atualmente em vigor, por isso ilegal, mesmo que o progenitor que renuncia aquela obrigação, esteja em situação de desemprego e não receba a prestação social de desemprego.
O progenitor só pode deixar de cumprir a obrigação de prestar alimentos quando em situações excecionais, se verifique que o mesmo perdeu de forma irreversível a sua capacidade laboral e o seu património.
Note-se que existe jurisprudência que tem um entendimento diferente nesta matéria. Um entendimento de que o obrigado a prestar alimentos só está obrigado na medida das suas possibilidades, isto é, o obrigado a prestar alimentos só pode ser condenado na prestação em que está em condições imediatas de a pagar.
Mas, a jurisprudência dominante, tem uma orientação diferente, como resulta do exposto. Mesmo nos casos, em que o progenitor esteja em parte incerta, deve o tribunal fixar uma prestação de alimentos.
Seguindo a orientação dominante, a homologação de acordo de responsabilidades parentais em que está excluído da obrigação de prestar alimentos, um dos progenitores, em virtude de situação de desemprego, é ilegal por violação dos artigos acima identificados.






Crédito à habitação. Entrega de imóvel liquida a dívida - II



Um dos prédios mais altos do mundo, net.
A 15 de Agosto de 2011, tive a oportunidade de escrever sobre o tema -  Crédito à Habitação. " Entrega de Imóvel liquida a dívida". Foram assim, as várias decisões do Tribunal do Funchal. Essas decisões, sem que tenha a certeza absoluta, devem estar em fase de recurso.
   Neste sentido, a decisão do Tribunal de Portalegre não é inédita. Segue a sequência lógica da grande viragem que se está a verificar na jurisprudência portuguesa, tendo sido inciado em primeiro lugar, em Espanha.
  Deixo aqui, o registo publicado no Jornal de Negócios, (Sentença do Tribunal de Portalegre) que por sinal está muito completo, ficando apenas o reparo de que a decisão surge em alguns jornais como decisão definitiva, - não o é, visto que pode ser objeto de recuso, para o Tribunal da Relação.
 Sem dúvida que a decisão neste sentido é um sinal de viragem da jurisprudência portuguesa, mas não terá resultados imediatos.

domingo, 8 de abril de 2012

Congresso Europeu de Direito do Trabalho



Realiza-se nos dias 12, 13 e 14 de abril de 2012, o - Congresso Europeu de Direito do Trabalho, no Auditório da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.


Consultar o programa aqui.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Taxas Moderadoras - Prorrogação do Período Transitório. Novo Regime


A Circular Normativa n.º 21/2012, de 29 de março, da ACSS veio a prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para o período transitório de aplicação do novo regime de taxas  moderadoras. Passou para 30 de abril.

Para ver as três principais regras que constituem a decisão daquele órgão, consultar aqui.

Suspensão do regime de reforma antecipada. Aplicável a Administração Pública (caracter residual)





O DL n.º 85-A/2012, de 5 de abril suspendeu a possibilidade de os trabalhadores terem acesso antecipado à pensão de velhice, de forma antecipada.
Do diploma publicado ontem, resulta que é apenas aplicado ao Regime Geral, isto é, o âmbito objetivo de aplicação circunscreve-se apenas aos trabalhadores que beneficiam do Regime de Segurança Social. O mesmo será dizer, que se aplica aos trabalhadores que estão vinculados a entidade empregadora ao abrigo do Código do Trabalho.

Giorgio De Chirico, Nostalgia

Note-se que a dicotomia entre privado e Administração Pública, não é hoje, tão nítida como no passado, no que respeita as formas de vínculo entre os trabalhadores e a Instituição. Logo não se pode dizer em termos absolutos, -  “não é aplicado à Administração Pública”.
Com a Reforma da Administração Pública houve a admissão no sector público de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho. Estes trabalhadores se preencherem os requisitos previstos na lei de acesso a reforma antecipado serão abrangidos. (Sem dúvida que se trata de um universo residual, como tal, não é juridicamente correto, afirmar que este diploma não é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública).
Este diploma é aplicável ao trabalhador segundo o critério da modalidade de vínculo que o trabalhador tem com a entidade empregadora, seja ela pública seja privada. Neste sentido é irrelevante a natureza jurídica da entidade empregadora.
Assim, conclui-se que o DL n.º 85-A/2012, no que respeita ao seu âmbito de aplicação exclui os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2008 tinham a qualidade de funcionários públicos, e que atualmente por via das transições legalmente previstas e ocorridas a 1 de janeiro de 2009 passaram a ter a designação de trabalhadores em funções públicas, mas que têm um vínculo com a administração pública ao abrigo do Contrato de Trabalho em funções públicas. (Contratos celebrados ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Por outro lado, o diploma cria uma norma de exceção, quanto aos trabalhadores objeto de desemprego involuntário de longa duração. Significa dizer que os trabalhadores nessas situações mantêm a possibilidade de acesso à antecipação à pensão de velhice, nos termos do n.º 1 articulado com o n.º 3 do art. 1.º.

A suspensão das normas do regime previsto para o acesso antecipado à pensão por velhice consubstanciam a suspensão da vigência dos seguintes preceitos:
a)     n.º 2 do artigo 21.º;
b)      n.º 2 do artigo 25.º;
c)     e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º;
do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
No que respeita a produção dos efeitos do presente diploma, temos que a sua aplicação é apenas, para os pedidos que tenham sido apresentados nos Serviços de Segurança Social, a partir do dia 6 de abril de 2012. Isto é, os pedidos registados na Segurança Social com data de 5 abril de 2012, não estão sujeitos a estas regras de suspensão, sendo os mesmos avaliados segundo a legislação em vigor.
Prevê o mesmo diploma que a suspensão aqui prevista produz os seus efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Este diploma mantém o mesmo problema de outras medidas que têm vindo a ser executadas, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira – o facto de a vigência do referido programa terminar em junho de 2014 (não existe correspondência com a vigência da Lei do Orçamento de Estado) e a Lei do Orçamento de Estado ter uma vigência anual que coincide com o ano civil.
Independentemente da questão acima suscitada, em termos jurídicos, deve a suspensão terminar no dia em que terminar a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.




quinta-feira, 5 de abril de 2012

Capital do mergulho – Arraial do Cabo, Brasil

Cidade costeira no interior do estado do Rio de Janeiro.
Clima tropical, com temperaturas amenas e estáveis.
As praias de areia branca e fina e águas transparentes são o habitat de uma vasta fauna marinha.
Na área reservada – Restinga de Massambaba banhada pelo Oceano Atlântico a sul e pela lagoa de Araruama a Norte, vê-se as exóticas orquídeas.

Recentemente numa das praias de Arraial do Cabo assistiu-se a um fenómeno, - a praia foi invadida por um grupo significativo de golfinhos completamente desorientados, que deixavam as águas, que só pelos esforços da população local presente, alguns conseguiram regressar novamente às águas, sendo assim, - Salvos.

Fenómenos sem explicação que já não são assim tão raros!

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Novo tipo criminal - Crime de Enriquecimento Ilícito

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 179/2012, julgou inconstitucional, as normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, no que respeita ao regime que institui o crime de enriquecimento ilícito.
Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal, na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas - artigo 335.º-A, embora com moldura penal agravada quando praticado por funcionário - artigo 386.º.