Nos termos do art. 530.º do CT, actualmente em vigor, a greve constitui um direito do trabalhador, consagrado constitucionalmente – art.º 57.º da CRP.
A lei dispõe inclusive, que se trata de um direito irrenunciável.
Esta última disposição está estritamente relacionada com o art. 535.º do mesmo diploma que estabelece que «o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim».
Jasper Johns, False Start
A possibilidade legal que excepciona a não substituição do trabalhador em greve só é permitida quando se verifique o incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
Ainda que a lei seja clara nesta matéria, verificam-se comportamentos por parte do empregador que tendo como objectivo manter a sua actividade em normal funcionamento em dias de greve, acabam por contratar novos trabalhadores, suprindo assim, a carência de trabalhadores na empresa, nesses dias.
Com alguma frequência, o empregador no momento da comunicação do pré-aviso de greve, contrata trabalhadores com o objectivo destes desempenharem as funções de outros em exercício de greve. Por vezes, utilizando a mesma via, tentam assegurar as funções de trabalhadores que designados para a prestação dos serviços mínimos, não aparecem no local de trabalho.
Será legal este comportamento do empregador?
Tem sido entendido que a substituição do trabalhador em exercício de greve é proibida em termos absolutos (salvo o incumprimento dos serviços mínimos) na medida em que o art. 535.º veda inclusive a mobilidade interna do trabalhador no dia da greve. Isto é, o empregador está proibido de impor que os trabalhadores de serviços diferentes prestem funções em serviços afectados pela greve.
Esta proibição tem razão de ser na medida em que se assim não fosse – o direito de greve não teria razão de ser, isto é perdia a sua utilidade.
Mas, a lei prevê a substituição de trabalhadores que teriam que assegurar os serviços mínimos e não tenham comparecido ao local de trabalho. Nestes casos, a lei estabelece regras, - compete ao Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação própria, - n.º 3 do art. 541.º, após o empregador accionar a intervenção do Governo.
Desde já, se conclui que a substituição do trabalhador em greve – depois de designado para assegurar os serviços mínimos, não está na esfera da competência do empregador.
O empregador pode designar trabalhadores para prestarem os serviços mínimos nos casos em que não se verifique a designação pelos representantes dos trabalhadores. São situações diferentes: a primeira situação caracteriza-se pelo facto de o trabalhador designado, não cumprir o dever a que está adstrito – assegurar os serviços mínimos; a segunda respeita ao incumprimento dos deveres dos representantes dos trabalhadores.
Assim, e conforme o regime em vigor, perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos o empregador só têm duas formas de agir: ou fazer uso do disposto no nº 2 do art. 535.º CT ou, o n.º 3 do art. 541.º do mesmo diploma.
A substituição de trabalhador em exercício de greve, excluídos dos mecanismos previstos na lei constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do n.º 3 do art. 535.º do CT.