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terça-feira, 8 de dezembro de 2015
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.
O
CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada
reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e
seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações
tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros
presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o
resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 —
As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no
final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas,
após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 —
Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes
na reunião a que ela respeita.
4 —
Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a
que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior
concretização e novamente submetida a aprovação.
5 —
O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva
inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 —
As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas
as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações
constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».
Por
sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos
administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito,
desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e
circunstâncias do ato.
2 —
A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei
expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata,
sem o que não produzem efeitos».
Tendo
em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma
forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a
elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.
O
que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e
deliberações de órgãos coletivos.
Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação
A
lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a
entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das
seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido;
horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1
do art. 110.º da LGTFP.
Para
os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter
em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como,
parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é
aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título
subsidiário.
Quanto
a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do
CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A
dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da
trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois
períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por
sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até
uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos
entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo
de trabalho.
Por
outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um
direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora
antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da
administração. É uma faculdade da administração.
São
dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua
natureza incompatíveis.
Aliás,
o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava
que: «a dispensa para amamentação ou
aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada
contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total
uma redução superior a duas horas diárias».
Esta
norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica
qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa
para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.
Note-se
que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua
decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos
do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.
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