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domingo, 26 de junho de 2016
terça-feira, 21 de junho de 2016
sexta-feira, 10 de junho de 2016
sábado, 4 de junho de 2016
Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.
O
artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1
estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e
trabalhador».
Este
regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos
vínculos privados.
Qual
a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A
expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são
marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes
reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não.
A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço
deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse
público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do
trabalhador.
Mas,
sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer
autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses
em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece
o interesse do serviço.
Há
uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses
do trabalhador.
Aliás,
a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do
trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O
que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é
de se concluir que há indeferimento tácito.
Assim,
o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e
não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas,
comportamento suscetível de constituir infração disciplinar.
Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Dano
causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo
sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça –
rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no
logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência
grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o
incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do
sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A
Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos
devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ac.
STJ de 03/05/2016.
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