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domingo, 11 de junho de 2017
Pata-de-Elefante, Planta semi-lenhosa
Pata-de-Elefante, planta originária da América do Norte, México, com natureza semi-lenhosa com formato de leque.
domingo, 4 de junho de 2017
quinta-feira, 1 de junho de 2017
Remuneração. Carreira de enfermagem e carreira especial de enfermagem. Hospitais do setor empresarial do Estado.
Os hospitais do setor empresarial
do Estado têm no seu mapa de pessoal profissionais com vínculo de direito
público e com vínculo de direito privado. É o caso, por exemplo, dos
profissionais afetos a carreira de enfermagem. A remuneração destes
profissionais tem sido objeto de algumas decisões dos tribunais.
A questão essencial que se coloca é
de se saber se a natureza do vínculo influência a quantidade, natureza e
qualidade do trabalho, dos enfermeiros inseridos na carreira especial de
enfermagem (aqueles que antes de 31/12/2008 eram os designados funcionários públicos)
e os enfermeiros inseridos na carreira de enfermagem, (aqueles que ingressaram
após aquela data e que têm o seu vinculo laboral ao abrigo do Código do
Trabalho) podem ser objeto de diferenciação salarial, sem que, não esteja
violado o principio da igualdade salarial. (Hoje, uns estão ao abrigo do DL n.º
247/2009 e outros ao abrigo do DL n.º 248/2009).
O Acórdão o Tribunal da Relação de
Lisboa entendeu o que se transcreve: «Em
suma, entendemos que, no caso houve violação do princípio constitucional “a
trabalho igual, salário igual”, pelo que por aplicação direta
desse princípio tem a A. direito às diferenças salariais que reclama relativas
(…) razão pela qual não acompanhamos a sentença recorrida, que é de revogar».
Com interesse o Acórdão faz referência: «Com efeito, tendo em atenção as vicissitudes inerentes às diferenças dos regimes legais aplicáveis a enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e enfermeiros com contrato de trabalho comum, mormente dos procedimentos com vista à fixação das posições remuneratórias, afigura-se-nos poder ser até certo ponto aceitável que a referida fixação das posições remuneratórias num caso e no outro não tivesse sido simultânea. Mas, só se não fosse ultrapassado um prazo razoável, o que não se pode de todo dizer que tenha sucedido, porquanto o prazo de quase três anos (mais precisamente de dois anos e nove meses) decorrido entre o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros vinculados por CTFP e a aplicação desses níveis remuneratórios aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho comum se nos afigura excessivo e desproporcionado, redundando pois em verdadeira discriminação entre trabalhadores de um e outro regime, por violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”. Por se tratar de um direito (direito à equidade retributiva, contida no mencionado princípio) de natureza análoga, por força do disposto pelo art. 17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º, ambos da Constituição)».
Com interesse o Acórdão faz referência: «Com efeito, tendo em atenção as vicissitudes inerentes às diferenças dos regimes legais aplicáveis a enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e enfermeiros com contrato de trabalho comum, mormente dos procedimentos com vista à fixação das posições remuneratórias, afigura-se-nos poder ser até certo ponto aceitável que a referida fixação das posições remuneratórias num caso e no outro não tivesse sido simultânea. Mas, só se não fosse ultrapassado um prazo razoável, o que não se pode de todo dizer que tenha sucedido, porquanto o prazo de quase três anos (mais precisamente de dois anos e nove meses) decorrido entre o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros vinculados por CTFP e a aplicação desses níveis remuneratórios aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho comum se nos afigura excessivo e desproporcionado, redundando pois em verdadeira discriminação entre trabalhadores de um e outro regime, por violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”. Por se tratar de um direito (direito à equidade retributiva, contida no mencionado princípio) de natureza análoga, por força do disposto pelo art. 17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º, ambos da Constituição)».
Neste sentido o Ac. TR Lisboa de
17/05/2017
Pensão de reforma paga a profissional no ativo. Valores devidos ao Estado. Fundamentação do interesse público nas Providencias Cautelares. CPTA
O
CPTA determina que as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao
necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Estabelece
ainda, que: «a adoção da providência ou
das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses
públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se
mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser
evitados ou atenuados pela adoção de outras providências», de acordo com o
n.º 2 do art. 120.º do citado diploma.
«Se os potenciais prejuízos para
os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem
integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode,
para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de
garantia por uma das formas previstas na lei tributária»,
ou seja, é possível ao tribunal fixar uma garantia que assegure a possível
lesão do interesse público em conflito.
No
caso de «falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a
adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o
tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja
manifesta ou ostensiva», de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
E
é com o fundamento legal no art. 120.º do CPTA que em sede de providências
cautelares, a falta de alegação de que a adoção da providência cautelar
requerida prejudica o interesse público, se verifica a revogação de uma decisão
de 1.ª Instância que optou por decretar a providência cautelar de suspensão do
ato de restrição de determinado valor pecuniário e condenar o requerente a
prestar uma garantia de igual valor, nos termos do 3 e 4 do art. 120.º
Ou
seja, não tendo a requerida a quem competia a prova de que a situação de facto
prejudicava o interesse público, o Tribunal obrigatoriamente teria que concluir
pela inexistência de lesão ou dano do interesse público.
Por
considerar uma situação interessante, passo a descrever sumariamente a situação
trazida ao tribunal Central Administrativo do Sul (interessante pelo valor em
que o Estado foi lesado, a forma como foi o Estado lesado, interessante pelo
tempo decorrido para que fosse invocado o direito à restituição do indevido, a
deficiente fundamentação da requerida).
«Por
resolução da Direção da CGA de setembro de 1976 foi reconhecido a um elemento
do Exercito o direito a uma pensão de reforma. Apesar de possuir cerca de 4
anos de serviço militar como oficial miliciano foi-lhe fixada uma pensão de
reforma correspondente a uma carreira completa – 36 anos ilíquida de
contribuições de indexação à remuneração correspondente ao posto do ativo pelo
qual se reformou, além do acréscimo de um abono suplementar de invalidez.
Este
facto implicou que desde 1976 até outubro de 2012, a CGA pagou ao senhor uma
pensão (36 anos).
Em
maio de 1997 o elemento do Exercito decide o reingresso nos quadros permanentes
do Exercito desenvolvendo a sua carreira ao longo do tempo.
Ora,
o facto de ter iniciado novamente a atividade em 1997 implicava a restituição
do percebido a título de pensões.
Desta
situação resultou em termos práticos que o Estado Português tenha abonado o
senhor durante aquele período os seguintes valores: «valor total acumulado de €
1.108.024.78 (706.633.47 do Exercito a título de vencimentos retroativos) e,
pensão transitória que acumulou com a pensão de DFA abonada pela CGA no valor
de € 401.391.31.
O
valor atribuído indevidamente e que deve ser restituído são os € 401.391.31.
É
neste contexto que a decisão de 1.º Instancia foi no sentido de ter fixado uma
garantia no valor do crédito da CGA, como condenação provisória.
Só
que, a 2.ª Instancia veio a decidir pela revogação daquela decisão, em virtude
da CGA não ter fundamentado nos termos do n.º 5 do a 120.º do CPTA, ou seja, a
falta de fundamentação do interesse público.
Em
termos muitos simplificados: a CGA alega como prejuízo do interesse público o
facto do senhor ter 70 anos de idade sendo que o prejuízo para o interesse
público advém do serio risco de o Estado não recuperar a verba alegadamente
paga de forma indevida. (A 2.ª Instancia defende que a idade do requerente não
é uma lesão do interesse público e como tal o CGA não fundamentou o interesse
público, logo, não é possível deferir a pretensão cautelar, ficando assim
prejudicada a condenação provisória de quem auferiu uma pensão de reforma e o
vencimento da atividade efetivamente exercida, segundo o Ac. TCA Sul de 18/05/2017,
para o qual remeto.
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