Os hospitais do setor empresarial
do Estado têm no seu mapa de pessoal profissionais com vínculo de direito
público e com vínculo de direito privado. É o caso, por exemplo, dos
profissionais afetos a carreira de enfermagem. A remuneração destes
profissionais tem sido objeto de algumas decisões dos tribunais.
A questão essencial que se coloca é
de se saber se a natureza do vínculo influência a quantidade, natureza e
qualidade do trabalho, dos enfermeiros inseridos na carreira especial de
enfermagem (aqueles que antes de 31/12/2008 eram os designados funcionários públicos)
e os enfermeiros inseridos na carreira de enfermagem, (aqueles que ingressaram
após aquela data e que têm o seu vinculo laboral ao abrigo do Código do
Trabalho) podem ser objeto de diferenciação salarial, sem que, não esteja
violado o principio da igualdade salarial. (Hoje, uns estão ao abrigo do DL n.º
247/2009 e outros ao abrigo do DL n.º 248/2009).
O Acórdão o Tribunal da Relação de
Lisboa entendeu o que se transcreve: «Em
suma, entendemos que, no caso houve violação do princípio constitucional “a
trabalho igual, salário igual”, pelo que por aplicação direta
desse princípio tem a A. direito às diferenças salariais que reclama relativas
(…) razão pela qual não acompanhamos a sentença recorrida, que é de revogar».
Com interesse o Acórdão faz referência: «Com efeito, tendo em atenção as vicissitudes inerentes às diferenças dos regimes legais aplicáveis a enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e enfermeiros com contrato de trabalho comum, mormente dos procedimentos com vista à fixação das posições remuneratórias, afigura-se-nos poder ser até certo ponto aceitável que a referida fixação das posições remuneratórias num caso e no outro não tivesse sido simultânea. Mas, só se não fosse ultrapassado um prazo razoável, o que não se pode de todo dizer que tenha sucedido, porquanto o prazo de quase três anos (mais precisamente de dois anos e nove meses) decorrido entre o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros vinculados por CTFP e a aplicação desses níveis remuneratórios aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho comum se nos afigura excessivo e desproporcionado, redundando pois em verdadeira discriminação entre trabalhadores de um e outro regime, por violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”. Por se tratar de um direito (direito à equidade retributiva, contida no mencionado princípio) de natureza análoga, por força do disposto pelo art. 17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º, ambos da Constituição)».
Com interesse o Acórdão faz referência: «Com efeito, tendo em atenção as vicissitudes inerentes às diferenças dos regimes legais aplicáveis a enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e enfermeiros com contrato de trabalho comum, mormente dos procedimentos com vista à fixação das posições remuneratórias, afigura-se-nos poder ser até certo ponto aceitável que a referida fixação das posições remuneratórias num caso e no outro não tivesse sido simultânea. Mas, só se não fosse ultrapassado um prazo razoável, o que não se pode de todo dizer que tenha sucedido, porquanto o prazo de quase três anos (mais precisamente de dois anos e nove meses) decorrido entre o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros vinculados por CTFP e a aplicação desses níveis remuneratórios aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho comum se nos afigura excessivo e desproporcionado, redundando pois em verdadeira discriminação entre trabalhadores de um e outro regime, por violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”. Por se tratar de um direito (direito à equidade retributiva, contida no mencionado princípio) de natureza análoga, por força do disposto pelo art. 17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º, ambos da Constituição)».
Neste sentido o Ac. TR Lisboa de
17/05/2017
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