O recrutamento na
Administração Pública em que é aplicado a LTFP, está definido no art. 30.º da
LTFP e os métodos de seleção obrigatórios e facultativos estão previstos nos
art. 5.º e 6.º, respetivamente, da Portaria n.º 125.º-A/2019.
Os métodos de
seleção obrigatórios, previstos no artigo 36.º da LTFP, são os seguintes,
consoante os universos:
«a) Provas de conhecimentos que visam avaliar os conhecimentos
académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações
concretas no exercício de determinada função, incluindo o adequado conhecimento
da língua portuguesa;
b) Avaliação psicológica que visa avaliar aptidões,
características de personalidade e ou competências comportamentais dos
candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente
definido, podendo comportar uma ou mais fases;
c) Avaliação curricular que visa analisar a qualificação dos
candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de
trabalho a ocupar;
d) Entrevista de avaliação de competências que visa obter
informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as
competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de
conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da
avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode
ser inferior a 25 %.
3 - No caso de ser legalmente permitida a utilização de um único
método de seleção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %.».
E, os métodos de
seleção facultativos ou complementares são os seguintes,
«a) Entrevista profissional de seleção que visa avaliar a
experiência profissional e aspetos comportamentais, nomeadamente os
relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal;
b) Avaliação de competências por portfólio que visa confirmar a
experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas,
designadamente de natureza artística, através da análise de uma coleção
organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente
relacionadas com as funções a que se candidata;
c) Provas físicas que se destinam a avaliar as aptidões físicas
dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de
trabalho a ocupar;
d) Exame médico que visa avaliar as condições de saúde física e
psíquica dos candidatos exigidas para o exercício da função;
e) Curso de formação específica que visa promover o
desenvolvimento de competências do candidato através de processos de
aprendizagem direcionados para o exercício da função.
2 - A ponderação, para a valoração final, de cada método de
seleção facultativo ou complementar não pode ser superior a 30 %, sem prejuízo
do estabelecido no âmbito do recrutamento centralizado.
3 - A aplicação dos métodos de seleção facultativos pode comportar
uma ou mais fases».
Dos dois artigos
transcritos, abordo apenas o método de avaliação psicológica quanto à
possibilidade do candidato ter possibilidade de sindicar judicialmente por
discordar da avaliação que lhe foi dada.
O direito à
informação está constitucionalmente consagrado no artigo 268.º da CRP em sede
de direitos e garantias dos administrados.
A CRP consagra
como regra geral a possibilidade legal de qualquer candidato a procedimento
concursal o acesso à informação que
constitui o seu processo de recrutamento pois só assim, o candidato tem a
possibilidade de conhecer os motivos e fundamentos da sua avaliação.
Ainda que, a
regra geral seja de acesso à informação este direito do administrado não é
absoluto por comporta excepções que mais adiante se fará referência, de resto
trata-se de um direito exercitável mediante a passagem de uma certidão.
De acordo com o
n.º 1 do art. 82.º do CPA: «1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo
responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o
andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o
direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2».
Por sua vez, o art. 83.º estabelece que: «1- Os
interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos
classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo
relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso».
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso».
Quanto a
aplicação dos métodos de seleção, a al. b) do n.º 2 do art. 8.º da Portaria n.º
125.º-A/2019, dispõe que na realização da avaliação psicológica e do exame
médico deve ser garantido e observado: a privacidade dos elementos e resultados
perante terceiros que não o próprio candidato, sob pena de quebra do dever de
sigilo; e, o resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses
contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante
esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de
recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade
avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e
o mesmo tenha obtido resultado positivo.
Já, o n.º 3 do
art. 9.º da citada Portaria refere que a valoração dos métodos de seleção devem
ser valorizada da seguinte forma: em cada fase intermédia do método, através
das menções classificativas de Apto e Não apto;
b) Na última fase
do método, para os candidatos que o tenham completado, ou quando o método seja
realizado numa única fase, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom,
Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as
classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
Aqui chegados,
compreende-se a importância do acesso à informação por parte do candidato sobre
qualquer método de seleção aplicado.
Entre os diversos
métodos de seleção e a possibilidade de informar, o que pode trazer algumas
dificuldades pela sua própria natureza é o método da avaliação psicológica,
nomeadamente, quando a Administração Pública contratualiza estes serviços a
empresas privadas.
Do acervo
normativo já exposto não se encontra norma proibitiva do acesso à informação
referente ao método de avaliação psicológica.
Mas análise deve
ir mais longe, já que, em regra a Administração Pública contratualiza com
entidades externas os testes psicológicos e indagar se estamos, no caso
concreto, no domínio das restrições motivadas pelo regime de Direitos de Autor
ou se por ventura estamos perante documentos classificados ou sujeitos ao
segredo (industrial, comercial ou relativo à propriedade cientifica).
No caso em que os
testes psicológicos utilizados como método de seleção num procedimento concursal
na Administração Pública tenham subjacente um serviço prestado por entidade
externa mediante um contrato que preveja a indisponibilidade de acesso ao seu
teor, a vinculação é exclusiva das partes contratantes sem efeitos jurídicos em
relação a terceiros, ao abrigo do n.º 2 do art. 406.º do CC., sob a epígrafe
“eficácia dos contratos” que dispõe que «em relação a terceiros, o contrato só
produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei».
Quer isto dizer
que ainda assim, a Administração Pública está obrigada a permitir o acesso à
informação sob pena de violação da norma que permite ao administrado aceder a
documentação que faz parte do procedimento administrativo, aliás, como tivemos
oportunidade de referir, um direito constitucional do administrado.
O Direito de
Autor referente à concepção e elaboração do exame (testes psicológicos) nunca
poderá colocar em causa o direito à informação, ou seja, mesmo que se esteja
perante documentos cuja titularidade seja de pessoa diversa da Administração
Pública os direitos de autor não podem obstar a consulta nem a passagem de
certidão quando está em causa o aferir da avaliação em sede de impugnação
administrativa ou judicial.
A aceitar-se que
o direito de autor tem a capacidade de interferir no direito à informação
estaria a aceitar-se uma excepção à regra geral não estabelecida na lei e
consequentemente ilegal.
Uma outra questão
a considerar, é de saber se os testes psicológicos no contexto de procedimento
concursal na Administração Pública são considerados «documentos classificados
ou secretos»?
Entender-se que
estamos perante documentos classificados ou secretos não tem qualquer
fundamento legal, desde logo porque, os testes são sempre do conhecimento de
todos os opositores ao concurso e como tal há divulgação pública.
Por isso, estamos
no âmbito de aplicação do n.º 1 do art 83.º do CPA, que confere o direito à
consulta e a obter certidão com o conteúdo dos respetivos testes psicológicos.
Assim, só com o
exercício pleno do direito à informação pode o candidato sindicar uma decisão
desfavorável num procedimento concursal, como titular de um interesse direito,
pessoal, legitimo e por sua vez, pode a Administração Pública provar que agiu
no quadro do princípio da proporcionalidade, da boa
administração, da administração aberta, nos termos dos artigos 7.º, 5.º, 17.º,
respetivamente.
Em conclusão,
pode afirmar-se que em procedimento concursal o candidato pode fazer uso da
faculdade que a lei lhe permite que se traduz na possibilidade de solicitar a
consulta ou passagem de certidão ao abrigo do direito à informação consagrado
em vários diplomas legais, mesmo que se trate do conteúdo de testes
psicológicos contratualizados com terceiros em relação à Administração Pública.
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