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domingo, 31 de maio de 2020
Moliceiro. Ria de Aveiro
O moliceiro é uma embarcação tradicional que percorre a Ria de Aveiro.
No Século XIX era utilizado na apanha do moliço (alga que servia para adubar) e hoje, utilizado para efeitos turísticos.
O moliceiro dá vida à cidade pelas suas cores vivas e com dizeres humorísticos sendo o ex-líbris da cidade de Aveiro.
Com cerca de 15 metros de comprimento navega em águas pouco profundas permitindo percorrer os quatro canais urbanos da Ria.
O moliceiro é um barco que está em exposição permanente no Museu Deutsches em Munique. (Museu da Ciência)
Um passeio agradável em que a oferta permite que o visitante possa fazê-lo sem grandes esperas a custo sustentável.
O Tejo à vista. Aterrar em Lisboa
Foto: Simões da Costa, Instrutor de aviação
Entrada na pista 03 de Lisboa sobrevoando a margm Sul (cerca de 12 milhas naúticas) o que equivale a aproximadamente a 24 Km do ponto de aterragem.
E o Tejo ali à vista!
Impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas
A L n.º 107/2009, de 14/09 regula na Secção II, a Fase Judicial, da impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.
Direito a férias. Lay Off
O art. 306.º determina os efeitos da redução ou suspensão nas férias.
De acordo com o n.º1 e 2 do art. 306.º a redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias e o tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
Assim, o trabalhador mantem os direitos na sua plenitude, e como tal, tem direito à retribuição e subsídio de férias no montante devido em condições normais de trabalho.
Há a equiparação do período de redução e suspensão ao tempo de serviço efetivamente prestado.
O pagamento do subsídio de férias é paga antes do início do período de férias e proporcional em caso de gozo interpolado de férias ainda que possa existir acordo entre o empregador e trabalhador em sentido contrario, ou seja, ser pago em momento posterior à data em que foram gozadas as férias.
sábado, 23 de maio de 2020
Exclusão ilícita de opositor a concurso público. Indemnização
Um professor
em nomeação definitiva em estabelecimento de ensino público foi opositor ao
concurso interno e externo aberto por Aviso n.º 00000, em 2005.
O candidato
foi excluído da lista definitiva de candidatos admitidos e em sequência disso
apresentou recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Educação. Recurso
rejeitado em agosto de 2005.
Em ação
administrativa especial foi decidido que a reclamação efetuado pelo interessado
tinha «obtido deferimento por força do silêncio do Réu, invocando-se o art.
135.º do CPA, «São anuláveis
os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas
jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção» com o direito a ser admitido e graduado no referido concurso.
Só em
fevereiro de 2019 foi proferida sentença em 1.ª Instancia em resultado da ação
administrativa comum intentada contra o Estado.
Na primeira
Instância foi o Estado condenado a pagar € 12228,91 a título de indemnização
por danos patrimoniais acrescidos de respetivos juros e € 4000.00 por danos
morais. (O autor pediu € 57465,98: € 49965.98 – danos patrimoniais; e, €
7500.00 – danos não patrimoniais).
A decisão do
Recurso para o TCA Norte, veio a revogar a decisão de 1.ª Instância com a
condenação do Réu no valor peticionado ao título de indemnização por danos
patrimoniais e reduzindo o valor da indemnização por danos morais.
O facto de o
opositor ao concurso ter ficado excluído do concurso fez com que em vez de
exercer a sua atividade de professor perto da sua residência tivesse que
exercer durante aproximadamente 8 anos à distância de 62 Km da sua residência.
As decisões da
1.ª instância e da 2.ª Instância diferem, na medida em que, a 2.ª Instância
defende a aplicação do DL n.º 106/98, de 24/04, e sucessivas alterações, que
regula o valor das ajudas de custo ou subsídio de transporte em viatura própria
em vigor na Administração Pública, como forma de atingir um critério equitativo
exigido pelo n.º 3 do art. 566.º do CC.
Em termos
práticos, é difícil o cálculo do valor exato dos dados do particular desde logo
pelo tempo em que decorreu o dano (2005 a 2013) e porque estão em causa valores
relacionados com deslocações em carro próprio, o que implica aferir não só
gastos com o combustível como também desgaste da viatura.
Da
aplicabilidade ou não no caso concreto do DL n.º 106/98, de 24/04?
O TCA Norte
defendeu que os factos que foram atendidos para o cálculo na decisão da
primeira Instancia não foram dados como provados e «estão longe de ser
notórios».
Considerou que
a utilizar o valor das ajudas de custo nos termos do DL n.º 106/98, para fixar
o valor a indemnizar pelos dados patrimoniais em causa, em virtude de ato
ilegal mostra-se um «critério adequado para fixar a indemnização devida a este
título» salvaguardando que não houve aplicação direta das normas e que nem
sequer se trata de aplicação por analogia da norma, «trata-se de antes de
aplicar esse valor como concretização do “juízo de equidade” necessário à
integração das normas constantes dos n.º 1 e 3 do art. 566.º do CC, ou seja, de
fixar em dinheiro a indemnização devida de forma equitativa “dentro dos limites
que tiver por provados”.
Os valores
constantes do DL n.º 106/98, já incluírem o dano moral o que não carece de
valoração autónoma, salvo os danos extraordinários e relevantes (o autor ter
sofrido um acidente de viação que lhe provocou achatamento da 3.ª lombar o que
lhe provoca dores na coluna e que se acentuam durante o período em que conduziu
mais tempo. E para as dores lombares de condução entre 2005 a 2013 não
incluídos do DL n.º 106/98 o particular teve direito a indemnização
correspondente a € 1000.00.
Este Acórdão
teve a participação do Juiz Frederico Macedo Branco com Voto Vencido, que a
«mensuração do prejuízo, reportado ao quantitativo devido a título de subsídio
de transporte em automóvel próprio, por quilómetro, (DL n.º 106/98) extravasa
os parâmetros equitativos que a realidade controvertida aconselha, pois que os
referidos montantes têm objetivo e objeto diverso, em face do que tenderia a
confirmar-se os valores indemnizatórios fixados em 1.ª Instância.
Tendo em
atenção o texto preambular do DL n.º 106/98 não parece, salvo melhor opinião,
que a situação em apreço possa se subsumível as normas próprias e especificas
que fazem parte do diploma.
Desde logo, o
que está em causa no diploma e que permite o direito a ajudas de custo é o
facto de os trabalhadores se deslocarem do seu domicilio necessário por motivo
de serviço público.
E de acordo
com o art. 2.º do citado diploma, o domicílio necessário é a localidade onde o
trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço, a
localidade onde exerce funções ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade
funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções.
No caso em
apreço, o que está em causa são deslocações de e para o domicilio necessário do
trabalhador que por erro da Administração foi obrigado a efetuar.
Por outro
lado, resulta do DL n.º 106/98 uma norma proibitiva – art 12.º (Limite de tempo
de deslocação), em que «O abono de
ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação»
prevendo-se a prorrogação, em casos excecionais por mais 90 dias (n.º 2 do art.
12.º).
Mesmo que a aplicação deste diploma apenas
tenha sido para concretizar o “juízo de equidade” na concretização desse juízo
teria que se atender à limitação imposta pelo art. 12.º que em muito
prejudicaria o particular e por isso não seria de aplicar o referido diploma.
Assim, neste caso em apreço deveria seguir-se
o critério utilizado na 1.ª Instancia ainda que com valores mais ajustados a
realidade apesar de o n.º 3 do art. 566.º do CC, exige o apuramento de um
mínimo de elementos que permita a computação de valores próximos daqueles que
correspondem ao dano efetivo.
Ac. TCANorte, de 30/04/2020
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