Um professor
em nomeação definitiva em estabelecimento de ensino público foi opositor ao
concurso interno e externo aberto por Aviso n.º 00000, em 2005.
O candidato
foi excluído da lista definitiva de candidatos admitidos e em sequência disso
apresentou recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Educação. Recurso
rejeitado em agosto de 2005.
Em ação
administrativa especial foi decidido que a reclamação efetuado pelo interessado
tinha «obtido deferimento por força do silêncio do Réu, invocando-se o art.
135.º do CPA, «São anuláveis
os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas
jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção» com o direito a ser admitido e graduado no referido concurso.
Só em
fevereiro de 2019 foi proferida sentença em 1.ª Instancia em resultado da ação
administrativa comum intentada contra o Estado.
Na primeira
Instância foi o Estado condenado a pagar € 12228,91 a título de indemnização
por danos patrimoniais acrescidos de respetivos juros e € 4000.00 por danos
morais. (O autor pediu € 57465,98: € 49965.98 – danos patrimoniais; e, €
7500.00 – danos não patrimoniais).
A decisão do
Recurso para o TCA Norte, veio a revogar a decisão de 1.ª Instância com a
condenação do Réu no valor peticionado ao título de indemnização por danos
patrimoniais e reduzindo o valor da indemnização por danos morais.
O facto de o
opositor ao concurso ter ficado excluído do concurso fez com que em vez de
exercer a sua atividade de professor perto da sua residência tivesse que
exercer durante aproximadamente 8 anos à distância de 62 Km da sua residência.
As decisões da
1.ª instância e da 2.ª Instância diferem, na medida em que, a 2.ª Instância
defende a aplicação do DL n.º 106/98, de 24/04, e sucessivas alterações, que
regula o valor das ajudas de custo ou subsídio de transporte em viatura própria
em vigor na Administração Pública, como forma de atingir um critério equitativo
exigido pelo n.º 3 do art. 566.º do CC.
Em termos
práticos, é difícil o cálculo do valor exato dos dados do particular desde logo
pelo tempo em que decorreu o dano (2005 a 2013) e porque estão em causa valores
relacionados com deslocações em carro próprio, o que implica aferir não só
gastos com o combustível como também desgaste da viatura.
Da
aplicabilidade ou não no caso concreto do DL n.º 106/98, de 24/04?
O TCA Norte
defendeu que os factos que foram atendidos para o cálculo na decisão da
primeira Instancia não foram dados como provados e «estão longe de ser
notórios».
Considerou que
a utilizar o valor das ajudas de custo nos termos do DL n.º 106/98, para fixar
o valor a indemnizar pelos dados patrimoniais em causa, em virtude de ato
ilegal mostra-se um «critério adequado para fixar a indemnização devida a este
título» salvaguardando que não houve aplicação direta das normas e que nem
sequer se trata de aplicação por analogia da norma, «trata-se de antes de
aplicar esse valor como concretização do “juízo de equidade” necessário à
integração das normas constantes dos n.º 1 e 3 do art. 566.º do CC, ou seja, de
fixar em dinheiro a indemnização devida de forma equitativa “dentro dos limites
que tiver por provados”.
Os valores
constantes do DL n.º 106/98, já incluírem o dano moral o que não carece de
valoração autónoma, salvo os danos extraordinários e relevantes (o autor ter
sofrido um acidente de viação que lhe provocou achatamento da 3.ª lombar o que
lhe provoca dores na coluna e que se acentuam durante o período em que conduziu
mais tempo. E para as dores lombares de condução entre 2005 a 2013 não
incluídos do DL n.º 106/98 o particular teve direito a indemnização
correspondente a € 1000.00.
Este Acórdão
teve a participação do Juiz Frederico Macedo Branco com Voto Vencido, que a
«mensuração do prejuízo, reportado ao quantitativo devido a título de subsídio
de transporte em automóvel próprio, por quilómetro, (DL n.º 106/98) extravasa
os parâmetros equitativos que a realidade controvertida aconselha, pois que os
referidos montantes têm objetivo e objeto diverso, em face do que tenderia a
confirmar-se os valores indemnizatórios fixados em 1.ª Instância.
Tendo em
atenção o texto preambular do DL n.º 106/98 não parece, salvo melhor opinião,
que a situação em apreço possa se subsumível as normas próprias e especificas
que fazem parte do diploma.
Desde logo, o
que está em causa no diploma e que permite o direito a ajudas de custo é o
facto de os trabalhadores se deslocarem do seu domicilio necessário por motivo
de serviço público.
E de acordo
com o art. 2.º do citado diploma, o domicílio necessário é a localidade onde o
trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço, a
localidade onde exerce funções ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade
funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções.
No caso em
apreço, o que está em causa são deslocações de e para o domicilio necessário do
trabalhador que por erro da Administração foi obrigado a efetuar.
Por outro
lado, resulta do DL n.º 106/98 uma norma proibitiva – art 12.º (Limite de tempo
de deslocação), em que «O abono de
ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação»
prevendo-se a prorrogação, em casos excecionais por mais 90 dias (n.º 2 do art.
12.º).
Mesmo que a aplicação deste diploma apenas
tenha sido para concretizar o “juízo de equidade” na concretização desse juízo
teria que se atender à limitação imposta pelo art. 12.º que em muito
prejudicaria o particular e por isso não seria de aplicar o referido diploma.
Assim, neste caso em apreço deveria seguir-se
o critério utilizado na 1.ª Instancia ainda que com valores mais ajustados a
realidade apesar de o n.º 3 do art. 566.º do CC, exige o apuramento de um
mínimo de elementos que permita a computação de valores próximos daqueles que
correspondem ao dano efetivo.
Ac. TCANorte, de 30/04/2020
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