Tanto os trabalhadores ao abrigo do Código do trabalho quer os
trabalhadores em funções públicas tem as faltas justificadas ao abrigo do
regime de faltas.
Para os trabalhadores da Administração Pública a falta por motivo de
isolamento profilático está consagrado na al. j) do n.º 2 do art. 134.º da L
n.º 34/2014 e para os trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho ao abrigo
da al. j) do n.º 2 do art. 249.º do CT/2009 (são consideradas faltas
justificadas a que por lei seja considerada como tal considerada).
Ao abrigo do Despacho 2836-A/2020, o afastamento total do trabalhador da
prestação de serviço tem carater residual, já que, a entidade empregadora deve assegurar
em primeira linha o teletrabalho ou outras formas alternativas de prestação do
trabalho (Ponto 8 do citado Despacho).
A situação de isolamento profilático deve ser devidamente comprovada sendo
de utilizar um formulário próprio “Certificação de Isolamento Profilático” que
consta o Despacho anteriormente identificado.
O formulário é
remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada
da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no
prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.
Por sua vez, as
secretarias-gerais remetem o formulário aos serviços e organismos a que pertencem
os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois
dias úteis.
Nos casos em que, o trabalhador não possa comparecer por motivos de doença
ou acompanhamento de filho, neto ou membro do agregado familiar as ausências seguem
o regime na lei para essas eventualidades.
Com o Despacho n.º 2875-A/2020 há a equiparação do isolamento profilático
por motivo de contagio pelo COVID-19 a situação de doença com internamento
hospitalar o que tem como consequência o facto de o subsidio de doença não ficar sujeito a
prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de
espera.
Nessa medida, o montante
diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de
referência das seguintes percentagens:
a) A percentagem mais
elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;
b) As percentagens a
que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea
anterior.
Quer isto dizer, que o
trabalhador não é prejudicado quanto aos rendimentos mensais numa perspetiva
remuneratória) já que, o subsídio é pago na totalidade (100% da remuneração de
referência) nas situações de confirmada a situação de isolamento profilático,
não se incluindo o valor respeitante ao subsídio de refeição.
O subsídio não é
atribuído dos trabalhadores que tenham ficado sujeitos ao exercício laboral na
modalidade de teletrabalho ou outros meios alternativos de prestação laboral.
Já em situação em que
há doença efetiva do trabalhador dependente, o regime a seguir é diferente,
desde logo, porque o subsídio a ter direito não é a 100% mas antes a 55% da
remuneração de referência, quando a incapacidade tem a duração igual ou inferir
a 30 dias e está consagrado apenas no quarto dia de incapacidade para o
trabalho (DL n.º 28/2004).
O subsídio para o
trabalhador dependente está consagrado a partir do décimo dia de incapacidade.
O montante do subsídio
é variável consoante a duração da incapacidade, valor remuneratório e
composição do agregado familiar. Assim, para os trabalhadores abrangidos pelo
Regime da Segurança Social, temos:
Duração
da incapacidade
|
Percentagem
da remuneração de referência
|
Inferior ou igual a
30 dias
|
55 %
|
Superior a 30 dias
mas inferior a 90 dias
|
60%
|
Superior a 90 dias
mas inferior a um ano
|
70 %
|
Superior a um ano
|
75 %
|
As percentagens são
majoradas em 5 % nos primeiros 90 dias se o trabalhador auferir uma remuneração
inferior a € 500.00 ou o seu agregado familiar integrar 3 ou mais filhos até
aos 16 anos ou ainda quando, tenha descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para
Crianças e Jovens.
Para os trabalhadores da Administração Pública subscritores da Caixa Geral
de Aposentações o subsídio reporta ao quarto dias e até ao 30.º dia de incapacidade
em 90%.
Sem comentários:
Enviar um comentário