Regime
de trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime da parentalidade
Trabalhar em regime de tempo parcial está previsto no
Código do Trabalho de 2009 e pode ser atribuído a trabalhador com
responsabilidades familiares consistindo num direito atribuído ao requerente
que tenha filho menor de 12 anos de idade materializando-se assim a proteção da
parentalidade consagrada constitucionalmente.
Em que consiste o regime de trabalho a tempo parcial?
Considera-se trabalho a tempo parcial o que
corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a
tempo completo, em situação comparável, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do
CT/2009.
Quem pode solicitar o regime de trabalho a tempo
parcial ao abrigo do regime da parentalidade?
Trabalhador com um filho menor de 12 anos, ou
independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele
viva em comunhão de mesa e habitação.
Procedimentos?
Para poder beneficiar do regime de trabalho a tempo
parcial de trabalhador com responsabilidades familiares, o trabalhador deve
cumprir o procedimento fixado no art.º 57.º do Código do Trabalho,
designadamente no seu n.º 1, nas suas diversas alíneas aí exaradas, alíneas a)
a c), ou seja, requerer e fazer prova da situação de facto que corresponda os
requisitos previstos na lei.
O regime de trabalho em tempo parcial é um direito
absoluto do trabalhador?
Não. Nos termos do n.º 2 do art. 57.º do CT/2009, o empregador pode recusar o pedido com
fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na
impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi indispensável. (Só com
estas razões pode o pedido ser indeferido).
O deferimento tácito previsto no art 57.º do CT/2009?
A resposta ao requerimento a solicitar o regime de
trabalho a tempo parcial no âmbito da proteção da parentalidade está sujeita a
prazo que verificando-se o seu incumprimento consubstancia deferimento tácito.
A lei determina que o pedido da concessão do horário
de trabalho a tempo parcial deve ser sujeito a apreciação no praxo de 5 dias a
partir da receção da decisão de recusa do empregador, nos termos da parte final
do n.º 4 do citado art. 57.º.
Prevê ainda a lei que, nos cinco dias subsequentes ao
fim do prazo para a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo
para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, (CITE) com cópia do pedido, do fundamento da intenção
de o recusar e da apreciação do trabalhador, nos termos do n.º 7 do art. 57.º
do CT/2009.
Ora, se a entidade empregadora (n.º 8 do art. 57.º do
CT/2009):
- Não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20
dias após a receção do pedido;
- Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o
trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação
referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse
número;
- Se não submeter o processo à apreciação da entidade
competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro
do prazo previsto no n.º 5.
Temos como resultado legal, aceitação pela entidade empregadora do pedido do
trabalhador tal como veio formulado.
O que deve constar no requerimento?
- Indicação do
prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- Declaração da qual conste: que o menor vive com ele
em comunhão de mesa e habitação; que não está esgotado o período máximo de
duração; e que, o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra
ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou
inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- A modalidade pretendida de organização do trabalho
a tempo parcial.
Em que momento se deve apresentar o requerimento ao
empregador?
O trabalhador deve solicitar, por escrito, com a
antecedência de 30 dias.
Consequências do parecer da CITE?
Parecer favorável ao pedido do trabalhador, ou seja,
contraria a recusa da entidade empregadora
No caso de parecer desfavorável do CITE, o empregador
tem a possibilidade legal de intentar ação judicial com vista a reconhecer
motivo justificativo para a recusa, nos termos do nº 7 do artº 57º do CT/2009.
Pode o trabalhador exerce outra atividade no período
que trabalha em regime de trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime da
parentalidade?
Não. Nos termos do n.º 5 do art. 55.º do CT/2009,
durante «o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não
pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade,
nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da
sua residência habitual».
O que significa que, a entidade empregadora tem a possibilidade de controle
da situação podendo avaliar a incompatibilidade com a finalidade do trabalho a
tempo parcial, se for o caso.
Este regime é aplicável
aos trabalhadores com vínculo laboral de direito público por força do art. 4.º
da LGTFP (L n.º 35/2014).
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