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sábado, 10 de junho de 2023

 

Regime de trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime da parentalidade

Trabalhar em regime de tempo parcial está previsto no Código do Trabalho de 2009 e pode ser atribuído a trabalhador com responsabilidades familiares consistindo num direito atribuído ao requerente que tenha filho menor de 12 anos de idade materializando-se assim a proteção da parentalidade consagrada constitucionalmente.

Em que consiste o regime de trabalho a tempo parcial?

Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, em situação comparável, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CT/2009.

Quem pode solicitar o regime de trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime da parentalidade?

Trabalhador com um filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.

 Procedimentos?

Para poder beneficiar do regime de trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares, o trabalhador deve cumprir o procedimento fixado no art.º 57.º do Código do Trabalho, designadamente no seu n.º 1, nas suas diversas alíneas aí exaradas, alíneas a) a c), ou seja, requerer e fazer prova da situação de facto que corresponda os requisitos previstos na lei.

O regime de trabalho em tempo parcial é um direito absoluto do trabalhador?

Não. Nos termos do n.º 2 do art. 57.º do CT/2009,  o empregador pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi indispensável. (Só com estas razões pode o pedido ser indeferido).

 

O deferimento tácito previsto no art 57.º do CT/2009?

A resposta ao requerimento a solicitar o regime de trabalho a tempo parcial no âmbito da proteção da parentalidade está sujeita a prazo que verificando-se o seu incumprimento consubstancia deferimento tácito.

A lei determina que o pedido da concessão do horário de trabalho a tempo parcial deve ser sujeito a apreciação no praxo de 5 dias a partir da receção da decisão de recusa do empregador, nos termos da parte final do n.º 4 do citado art. 57.º.

Prevê ainda a lei que, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, (CITE) com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador, nos termos do n.º 7 do art. 57.º do CT/2009.

Ora, se a entidade empregadora (n.º 8 do art. 57.º do CT/2009):

- Não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
- Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;

- Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
Temos como resultado legal, aceitação pela entidade empregadora do pedido do trabalhador tal como veio formulado.

O que deve constar no requerimento?

 - Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

- Declaração da qual conste: que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; que não está esgotado o período máximo de duração; e que, o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

- A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

Em que momento se deve apresentar o requerimento ao empregador?

O trabalhador deve solicitar, por escrito, com a antecedência de 30 dias.

Consequências do parecer da CITE?

Parecer favorável ao pedido do trabalhador, ou seja, contraria a recusa da entidade empregadora

No caso de parecer desfavorável do CITE, o empregador tem a possibilidade legal de intentar ação judicial com vista a reconhecer motivo justificativo para a recusa, nos termos do nº 7 do artº 57º do CT/2009.

Pode o trabalhador exerce outra atividade no período que trabalha em regime de trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime da parentalidade?

Não. Nos termos do n.º 5 do art. 55.º do CT/2009, durante «o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual».

O que significa que, a entidade empregadora tem a possibilidade de controle da situação podendo avaliar a incompatibilidade com a finalidade do trabalho a tempo parcial, se for o caso.

 Este regime é aplicável aos trabalhadores com vínculo laboral de direito público por força do art. 4.º da LGTFP (L n.º 35/2014).

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