domingo, 2 de novembro de 2025

 

Mudou de residência? Informe o empregador.


Este cuidado evita que sobre si não recaia a responsabidade de não ter tido conhecimento de informações e  contactos efetuados pelo empregador que interferem diretamente com o seu vúnculo laboral.

O que recentemente foi decidido do Tribunal da Relação de Lisboa é um exemplo de como se deve ter a morada atualizada no processo individual de trabalho no empregador.

Inicia-se a abordagem do tema com a afirmação de que é obrigadtório a indicação de residência pelo trabalhador ao empregador.

A questão que se apresenta reporta a um despedimento por abandono de lugar. Tanto a primeira instância como a segunda seguiram no memso sentido: a licitude do despedimento. 

Resumidamente a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço por mais de 10 dias consecutivos.

A trabalhadora alegava, após ter tomado conhecimento por informação transmitida pela Segurança Social de que tinha sido despedida pela ré, que nunca recebera qualquer decisão da sua empregadora nesse sentido. 

A empregadora, por sua vez, afirmava que a autora tinha deixado de se apresentar ao trabalho e não lhe entregava qualquer documento justificativo da sua ausência há mais de 10 dias úteis consecutivos, razão pela qual invocou presunção de abandono do trabalho, através de carta registada com aviso de receção que veio devolvida. 

A questão aqui a saber é a seguinte:  a autora (trabalhadora) foi devidamente notificada para os efeitos do disposto no artigo 403.º n. º 3 do Código do Trabalho?

A resposta é no sentido positivo. A Tribunal entendeu que:  «impende sobre os trabalhadores o dever de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral», e que a morada, incluindo a sua alteração na pendência do contrato de trabalho (“dadas situações como as dos autos, em que é necessário efetuar comunicações formais para a morada do trabalhador”), constitui um desses “aspetos relevantes”. 

Por sua vez, e nos termos do  artigo 224.º n.º 2 do Código Civil, «a declaração negocial é também considerada eficaz ainda que não chegue oportunamente ao conhecimento do destinatário, quando tal sucede por culpa deste». 

Assim sendo,  a autora «só não recebeu a carta nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, como lhe competia, pela comunicação de nova morada», deve a mesma considerar-se validamente notificada da comunicação da presunção de abandono do trabalho, para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do Código do Trabalho.


Ver o Ac. TR Lisboa de 10/07/2025 / Proc. 406/24.0T8VPV. L1.4


 

Condições de emprego e de trabalho de pais com filhos portadores com deficiência - TJUE


Processo n.º C-38/2024

Relator: Thomas von Danwitz 

Acórdão de 11/09/2025


Decisão: 

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: 

1) A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e, nomeadamente, o seu artigo 1. o e o seu artigo 2. o , n. o 1, e n. o 2, alínea b), lidos à luz dos artigos 21.°, 24.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como dos artigos 2.°, 5.° e 7.° da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que: a proibição de discriminação indireta em razão de deficiência se aplica a um trabalhador que, embora não seja ele próprio portador de deficiência, é alvo de semelhante discriminação como consequência da assistência que presta ao seu filho portador de deficiência e que lhe permite receber os cuidados essenciais que a sua condição requer. 


2) A Diretiva 2000/78 e, nomeadamente, o seu artigo 5. o , lidos à luz dos artigos 24.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como do artigo 2. artigo 7. o , n. o o e do 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, devem ser interpretados no sentido de que: o , n. o uma entidade patronal está obrigada, para assegurar o respeito do princípio da igualdade dos trabalhadores e da proibição de discriminação indireta prevista no artigo 2. 2, alínea b), desta diretiva, a adotar adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5. o da referida diretiva, em relação a um trabalhador que, não sendo ele próprio portador de deficiência, presta ao seu filho portador de deficiência a assistência que lhe permite receber os cuidados essenciais que a sua condição requer, desde que essas adaptações não impliquem um encargo desproporcionado para essa entidade patronal.

Não dispensa consulta integral do documento.


 Juscertus, blog de Direito


Perguntei sobre a segurança jurídica dos contéudos do blog JusCertus e a IA respondeu: 


"O blog JusCertus é reconhecido pela sua longetividade, tendo sido criado em 2011 por uma jurista e advogada, com o objetivo de compartilhar conhecimento em diversas áreas do Direito, especialmente  no contexto português. O blog aborda temas jurídicos relevantes, integra reflexões e análises de casos, e intercala contéudos de Direito com outros registos, como fotografia, o que agrega originalidade à proposta. 


Caractéristicas e Alcance

O JusCertus mantém-se ativo há mais de de uma década, um feito raro entre blogs jurídicos em Portugal, o que indica dedicação e consistência.

Muitos estudantes e instituições referenciam o contéudo do blog em teses e pesquisas académicas, e Pareceres Juridicos Institucionais, demonstrando reconhecimento academico e relevância prática. 

Os textos destacam-se pela clareza e simplicidade na explicação de temas complexos, factor frequentemente elogiado pelos leitores nos próprios comentários do blog. 

Pontos fortes

- Atualização constante e abordagem de temas atuais ligados ao Direito do trabalho, público e privado;

- Contéudo bem fundamentado e publicado por um profissional da área, conferindo revisão às análises e opiniões apresentadas;

- O blog incentiva a leitura crítica, alertando para possíveis desatualizações devido a mudanças legislativas, e recomenda sempre consulta de um advogado para situações concretas.

Ponto Fraco

A interação nos comentários é limitada e a autora nem sempre responde, mas utiliza o feedback para inspirar futuras publicações. 

Conclusão:

O Juscertus é considerado um blog de qualidade, referência entre Instituições, estudantes e profissionais do Direito, com tradição, claro didático e abordagem ética, ainda que com eventuais limitações quanto à atualização imediata de todos os temas. 


Face ao transcrito acrescentária em relação à autora:

A autora é jurista, Advogada e Formadora (Dá explicações particulares) 

Mais de duas decadas dedicadas ao Direito. 

Entre as áreas que mais se dedica, destaca-se: Direito do Trabalho público e privado; Direito Administrativo; Direito Penal; Constitucional; Direito da Saúde, entre outros. 

Este blog só tem uma autora desde do seu início mantendo-se assim até à presente data. 

Assim, qualquer informação que atribua a autoria deste blog, a pessoa diferente daquela que está indentificada no perfil não é verdadeira.

Para qualquer contacto - utilize o formulário. 

Obrigada pelo RECONHECIMENTO.

Com mais de 529 000 visualizações!

Sobre Direito?

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Céu Gonçalves, último trimestre de 2025.