Mudou de residência? Informe o empregador.
Este cuidado evita que sobre si não recaia a responsabidade de não ter tido conhecimento de informações e contactos efetuados pelo empregador que interferem diretamente com o seu vúnculo laboral.
O que recentemente foi decidido do Tribunal da Relação de Lisboa é um exemplo de como se deve ter a morada atualizada no processo individual de trabalho no empregador.
Inicia-se a abordagem do tema com a afirmação de que é obrigadtório a indicação de residência pelo trabalhador ao empregador.
A questão que se apresenta reporta a um despedimento por abandono de lugar. Tanto a primeira instância como a segunda seguiram no memso sentido: a licitude do despedimento.
Resumidamente a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço por mais de 10 dias consecutivos.
A trabalhadora alegava, após ter tomado conhecimento por informação transmitida pela Segurança Social de que tinha sido despedida pela ré, que nunca recebera qualquer decisão da sua empregadora nesse sentido.
A empregadora, por sua vez, afirmava que a autora tinha deixado de se apresentar ao trabalho e não lhe entregava qualquer documento justificativo da sua ausência há mais de 10 dias úteis consecutivos, razão pela qual invocou presunção de abandono do trabalho, através de carta registada com aviso de receção que veio devolvida.
A questão aqui a saber é a seguinte: a autora (trabalhadora) foi devidamente notificada para os efeitos do disposto no artigo 403.º n. º 3 do Código do Trabalho?
A resposta é no sentido positivo. A Tribunal entendeu que: «impende sobre os trabalhadores o dever de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral», e que a morada, incluindo a sua alteração na pendência do contrato de trabalho (“dadas situações como as dos autos, em que é necessário efetuar comunicações formais para a morada do trabalhador”), constitui um desses “aspetos relevantes”.
Por sua vez, e nos termos do artigo 224.º n.º 2 do Código Civil, «a declaração negocial é também considerada eficaz ainda que não chegue oportunamente ao conhecimento do destinatário, quando tal sucede por culpa deste».
Assim sendo, a autora «só não recebeu a carta nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, como lhe competia, pela comunicação de nova morada», deve a mesma considerar-se validamente notificada da comunicação da presunção de abandono do trabalho, para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Ver o Ac. TR Lisboa de 10/07/2025 / Proc. 406/24.0T8VPV. L1.4