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quinta-feira, 15 de março de 2012

Local de trabalho - Cláusula contratual

Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Van Gogh, Paris, 1886
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador».
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.



domingo, 4 de março de 2012

Nas ruas de Rijeka - Croácia

Graffiti - a arte


A leitura de um artigo de opinião recente, (2 de março de 2012) no Diário de Notícias, sobre o tema polémico - graffiti - fez com que voltasse a olhar para algumas obras de arte - do Graffiti.

Vi imensas...




Será que, ver tudo sempre com os meus olhos não cansa?

Para apreciar outras  - ver Street art Utopia .



domingo, 26 de fevereiro de 2012

Exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário - Administração Pública


A lei determina expressamente duas condições essenciais para que o trabalhador possa auferir determinada quantia por trabalho extraordinário prestado.

                                          Graffiti, Iskor
Em primeiro lugar, a carga horária semanal a que o trabalhador está obrigado a prestar deverá ser distribuído ao longo da semana no sentido de se apurar a carga horária diária (nos casos de 35 horas semanais seria 7 horas diárias; enquanto que, 40 horas semanais seria 8 horas diárias).
Após esta organização da duração da jornada diária de trabalho deverá a entidade empregadora com o trabalhador fixar o início e o termo da jornada, segundo as regras previstas, na lei – n.º 1 do art. 126.º e seguintes, DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Isto porque, não sendo possível distinguir o início e o temo da jornada diária de trabalho, não é possível aferir, quais as horas correspondentes a trabalho extraordinário, e ou trabalho prestado em dias de descanso complementar e feriados.
Nos termos do n.º 1 do art. 158.º do mesmo diploma legal, «considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho».
Facto a ter em conta é também o que resulta da norma que determina a forma como é calculada a remuneração do trabalho extraordinário – nº 1 e 2 do art. 212.º do citado diploma.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art. 212.º do referido diploma que «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada».
Significa dizer, que a prestação de trabalho extraordinário depende de autorização prévia. (Por exemplo, no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública nomeados em que se aplica o regime previsto no DL n.º 259/98, é aplicável o n.º 1 do art. 34.º «A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respetivo serviço ou organismo (…)».
De salientar que a lei exige o registo do trabalho extraordinário, com a indicação nomeadamente, das horas de inicio e termo de trabalho extraordinário- n.º 1 do art. 165.º do RCTFP articulado como o 113.º do Regulamento e Portaria nº 609/2009, 5 de Junho.
Assim, são duas as condições essenciais da exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário é a determinação concreta da jornada diária de trabalho e a autorização prévia da entidade empregadora.
Em fase de litígio judicial, é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, noa termos do n.º 342.º n.º 1 do Código Civil.


sábado, 25 de fevereiro de 2012

Compensação por extinção do posto de trabalho. Forma de processo


 O art. 372.º do CT., sob a epigrafe “direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” determina que a esta modalidade de cessação da relação jurídica, são aplicáveis algumas normas que despedimento coletivo.

Retirada da net, Thomaz de Mello


No despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação, nos termos do n.º 1 do art 366.º do CT, que dispõe: «o trabalhador terá direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

E, em caso de fração de ano, a compensação é calculada em termos proporcionais.

A lei impõe um limite mínimo, dispondo que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento da compensação deve ser feito pela entidade empregadora até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo nos casos regulados por lei especial, ou ainda, nos casos, de insolvência.

Não tendo a empresa cumprido esta obrigação pode o trabalhador intentar uma Acão judicial, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum.

Não sendo objetivo do trabalhador impugnar o despedimento, não deve ser utilizada a forma de processo especial, prevista do art. 98-B e seguintes, do CPT. Esta forma de processo é aplicável apenas quando se pretende impugnar a validade do despedimento, nomeadamente, inadaptação, extinção do posto de trabalho.

Tratando-se apenas de receber a compensação enquanto um direito decorrente da cessação do contrato de trabalho, a acão segue o processo declarativo comum, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 48.º do CPT.



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estímulo 2012



         Foi publicada a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro que prevê a concessão, de apoio financeiro a empresas que admitam trabalhadores desempregados, inscritos no centro de emprego, a pelo menos seis meses consecutivos, por via de contrato de trabalho.

       A referida portaria regula requisitos de atribuição do apoio financeiro, da entidade empregadora (com ou sem fins lucrativos), procedimentos a observar, etc.

    Ver o regime - Portaria n.º 45/2012.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

A justiça pode ser negociada?



A possibilidade de um arguido negociar a culpa e a pena com o tribunal, se confessar o crime foi tema do programa de rádio - Em nome da Lei - Rádio Renascença.
 Um programa com a participação do Prof. Jorge Figueiredo Dias, do Advogado José António Barreiros e do Advogado e Prof. Luis Fabrica.

Um programa muito interessante para quem goste e tenha conhecimentos de Direito Penal.
             Trata-se de importar o sistema judicial americano?

Empreendedorismo Social

FERNANDO PESSOA, plural como o universo.

  Exposição FERNANDO PESSOA, plural como o universo.
  Na Fundação Calouste Gulbenkian, de 10 de fevereiro a 29 de abril de 2012.
 Os Jovens até aos 25 anos - pagam € 2.00.



 E observar este original de Almada Negreiros...

  Vale a pena ver.