A prorrogação do
contrato de trabalho a termo certo por prazo diferente do inicialmente acordado
tem de respeitar os requisitos materiais e formais a que obedece a celebração
do contrato de trabalho a termo certo, ou seja, o acordo de prorrogação tem de ser
reduzido a escrito e o motivo justificativo da prorrogação tem de ser
devidamente indicado e concretizado e só esse motivo será relevante para
ajuizar a validade da prorrogação. Se o motivo expresso na prorrogação não
corresponder à situação de fato, o contrato converte-se a contrato sem termo.
Por exemplo, se um
contrato foi celebrado pelo período de seis meses, e posteriormente é acordado
entre o empregador e o trabalhador, que se fará uma – adenda com o prazo de 4
meses, isto é, uma cláusula que expresse que «as partes acordaram prorrogar por
mais quatro meses o contrato inicial», esta adenda não constitui um novo
contrato a termo, mas antes, uma simples prorrogação.
Esta prorrogação é
valida, mesmo que o empregador tenha comunicado nos termos da lei que o
contrato inicial, não era objeto de renovação. Mesmo que a comunicação anterior
seja eficaz e irrevogável logo que seja do conhecimento do trabalhador, tal não
impede que exista uma acordo posterior entre as partes, no sentido de manter o
contrato por um período expressamente determinado, ao abrigo do princípio da
liberdade contratual – 405.º do CC. A celebração de um aditamento ao contrato
tem implícito a revogação da comunicação da não renovação do contrato.