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sábado, 26 de janeiro de 2013

Contrato de prestação de serviço e contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho




           Jacek Yerka

O Contrato de trabalho de prestação de serviços, independentemente da sua modalidade, está regulado no Código Civil, nos termos do art. 1152.º que define como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta». 
Já, o art. 10.º do CT, define contrato de trabalho como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas» 

Com interesse temos ainda o previsto no art. 12.º do CT, que presume a celebração de um contrato de trabalho, sempre que cumulativamente: 
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por este controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) o prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.

Assim, atendendo a definição do contrato de trabalho, pode dizer-se que se trata de um negócio consensual, logo, não está sujeito à forma escrita, salvo os casos tipificados na lei.


 Por outro lado, é sinalagmático, pois existe dependência, do trabalhador à entidade empregadora.
É oneroso, porque em regra, o trabalhado presta determinada atividade, com vista a receber uma contraprestação que é a retribuição.
A distinção entre um contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho ao abrigo do CT, enquanto vínculo jurídico do trabalhador a empresas é segundo a doutrina e jurisprudência, essencialmente a existência ou não de subordinação jurídica entre os sujeitos da relação laboral. Isto é, se existe ou não, a autonomia do trabalhador, que consubstancia no fato do mesmo não receber ordens diretas e sistemáticas da entidade empregadora.
Por outro lado, o trabalhador não faz parte, ou melhor não está integrado na organização da empresa. Enfim, a subordinação é determinada por um conjunto de indícios que combinados entre si, podem evidenciar que a situação em concreto, não corresponde a qualificação do contrato firmado pelas partes.
É de salientar que no quadro factual, é importante analisar traços essenciais da organização da empresa, nomeadamente, a vinculação do trabalhador a um horário de trabalho, a execução da prestação de trabalho definido pelo empregador, a existência de controlo, no que respeita a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade de pagamento da contraprestação do trabalho prestado, a propriedade dos instrumentos de trabalho.
Também é importante o tipo de regime fiscal e de segurança social, aplicável ao trabalhador.
Apesar da subordinação do trabalhador apresentar vários graus, a verdade é que constitui um traço essencial para a distinção dos dois regimes.

Para a distinção do tipo de contrato que vincula as partes é importante atender também ao objeto do contrato, isto é, saber se estamos perante uma prestação de trabalho que tem por objetivo a prestação de uma atividade ou de um resultado, visto que, no contrato de prestação de serviços, o que está em causa é a obtenção de um resultado (o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da empresa).
Em caso de litígio judicial, é importante averiguar a vontade das partes no momento pré-contratual (momento em que se procede à qualificação do contrato,- quando definiram as condições em que se exerceria a atividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação laboral).

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Será juridicamente possível?




De acordo com a lei portuguesa e em vigor é possível submeter-se alguém a uma intervenção médico-cirúrgica sem o seu consentimento?

Como pode ser possível que o não consentimento tenha como sanção a privação de alguém do cuidar, acompanhar, os filhos?



Não será de certeza!

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Remuneração de trabalho extraordinário- Administração Pública





De acordo com o art. 45.º da LOE para 2013, a retribuição como contra prestação de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, são alterados, passando para os seguintes:

Trabalho prestado em dia útil 

Primeira hora    - 12.5 %
Horas ou frações subsequentes   - 18.75 %

Trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em feriado  - n.º 9 do art. 27.º

Hora – 25 %