Jacek Yerka
O Contrato de trabalho de prestação de serviços, independentemente da sua
modalidade, está regulado no Código Civil, nos termos do art. 1152.º que define
como «aquele pelo qual uma pessoa se
obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a
outra pessoa, sob a autoridade e direção desta».
Já, o art. 10.º do CT, define contrato de trabalho como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob
a autoridade e direção destas»
Com interesse temos ainda o previsto no art. 12.º do CT, que presume a celebração de um contrato de trabalho, sempre que cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por este controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) o prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Assim, atendendo a definição do contrato de trabalho, pode dizer-se que se trata de um negócio consensual, logo, não está sujeito à forma escrita, salvo os casos tipificados na lei.
Com interesse temos ainda o previsto no art. 12.º do CT, que presume a celebração de um contrato de trabalho, sempre que cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por este controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) o prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Assim, atendendo a definição do contrato de trabalho, pode dizer-se que se trata de um negócio consensual, logo, não está sujeito à forma escrita, salvo os casos tipificados na lei.
Por outro lado, é sinalagmático,
pois existe dependência, do trabalhador à entidade empregadora.
É oneroso, porque em regra, o trabalhado presta determinada atividade,
com vista a receber uma contraprestação que é a retribuição.
A distinção entre um contrato de prestação de serviços e o contrato de
trabalho ao abrigo do CT, enquanto vínculo jurídico do trabalhador a empresas é
segundo a doutrina e jurisprudência, essencialmente a existência ou não de
subordinação jurídica entre os sujeitos da relação laboral. Isto é, se existe
ou não, a autonomia do trabalhador, que consubstancia no fato do mesmo não
receber ordens diretas e sistemáticas da entidade empregadora.
Por outro lado, o trabalhador não faz parte, ou melhor não está integrado
na organização da empresa. Enfim, a subordinação é determinada por um conjunto
de indícios que combinados entre si, podem evidenciar que a situação em
concreto, não corresponde a qualificação do contrato firmado pelas partes.
É de salientar que no quadro factual, é importante analisar traços
essenciais da organização da empresa, nomeadamente, a vinculação do trabalhador
a um horário de trabalho, a execução da prestação de trabalho definido pelo
empregador, a existência de controlo, no que respeita a sujeição à disciplina
da empresa, a modalidade de pagamento da contraprestação do trabalho prestado,
a propriedade dos instrumentos de trabalho.
Também é importante o tipo de regime fiscal e de segurança social,
aplicável ao trabalhador.
Apesar da subordinação do trabalhador apresentar vários graus, a verdade
é que constitui um traço essencial para a distinção dos dois regimes.
Para a distinção do tipo de contrato que vincula as partes é importante
atender também ao objeto do contrato, isto é, saber se estamos perante uma
prestação de trabalho que tem por objetivo a prestação de uma atividade ou de
um resultado, visto que, no contrato de prestação de serviços, o que está em
causa é a obtenção de um resultado (o prestador obriga-se à obtenção de um
resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da
empresa).
Em caso de litígio judicial, é importante averiguar a vontade das partes
no momento pré-contratual (momento em que se procede à qualificação do
contrato,- quando definiram as condições em que se exerceria a atividade – ou
seja, quando definiram a estrutura da relação laboral).