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domingo, 27 de janeiro de 2013

Fim dos cursos na Universidade Católica Portuguesa

 PORTUGAL é um país de gentes formalistas.

 As etiquetas e cerimónias tomam conta de todos nós, é o núcleo central das nossas relações sociais (a nossa relação com os outros). A nossa relação com os outros é essencialmente vocativa! A tendência das fórmulas! Mas, os cuidados não ultrapassam, as simples formas de tratamento inicial para com os restantes.
Na relação com os outros e de acordo com as classes sociais há uma grande preocupação com o tratamento, optando-se grande parte das vezes por expressões automatizadas e estandardizadas, excedendo em muito ao verificado em outros países do velho continente europeu. Trata-se de uma tradição.
Mantemos a necessidade excessiva do vocativo cerimonial do Senhor doutor, do Sr. Engenheiro, do Sr. Arquiteto, em substituição do – meu fidalgo, dos romances de Camilo escalonando algo, que de outras formas já está hierarquizado – as classes sociais.
Mas, ainda assim, é muito duvidoso o valor dado a essas gentes formalistas. Tudo se fica na preocupação do uso dos vocativos do tratamento cerimonial, que nem sequer chega a formalidade que em determinadas situações é exigível.
A preocupação sempre girou em volta do interlocutor e recetor, mas apenas no que respeita a etiquetas.
Se assim não fosse não estaríamos a assistir a esta rápida e incompleta informação que não diz respeito apenas a 100 alunos mas a toda a sociedade em geral. Pelo menos, aquela em que se envolve com o futuro dos jovens, com a sua educação.
Falo do fim da continuidade dos cinco cursos de engenharia lecionados na Universidade Católica Portuguesa de Lisboa.
Falo de aproximadamente 100 alunos, contando com aqueles que ingressaram a aproximadamente 3 meses atrás, naquele estabelecimento de ensino.
Falo dos alunos que tendo nota para entrar em qualquer universidade pública optaram pela Universidade Católica, (que se chegou a conclusão, no dia 25/01/2013, que só a embalagem é apelativa) hoje entre a diversidade de sentimentos sentidos fica a certeza que sobre eles recai o sentimento de abandono.
Um abandono sem cerimónia e sem etiquetas.
Um abandono em nome - do não rentável, - da inexistência de lucro.
Pergunto:
-Em Setembro de 2012 os estudos de viabilidade da universidade não permitia concluir que nos anos futuros seria impossível sustentar a manutenção daqueles cursos? (A não admissão de novos alunos e termo regular dos restantes alunos que teriam ingressado em anos anteriores).
Como é possível, colocarem estudantes em setembro de 2012 e em janeiro de 2013 comunicarem a – descontinuidade dos cursos e em consolo ficar a promessa de que não abandonaram estes alunos?
Aqui fica a notícia completa sobre esta questão, onde as incertezas desses alunos estão bem patentes, com a exemplificação do que já aconteceu aos alunos de Arquitetura. (A ser verdade).
Seria assim tão difícil tratar esta matéria com cerimónia e etiquetas que todos nós estamos habituados?
Ou será que começamos a perder o vocativo do – meu fidalgo consoante se vão volatizando as nossas verbas?



Mergulho nas Ilhas Fiji e Tonga


     Algures na Oceania!



Ausência ao trabalho. Vítimas de violência doméstica

As ausências ao trabalho por vítima de violência doméstica, motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da pratica de crime de violência domestica são faltas consideradas justificadas não ao abrigo do Código do Trabalho mas, nos termos do n.º 2 do art. 42.º da L n.º 112/2009, de 16 de setembro.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Proteção social para empresários



O DL n.º 12/2013 estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Este regime abrange:
a) Os trabalhadores independentes com atividade empresarial;
b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.

Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes:

a) Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
c) Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.

O regime determina as situações em que se verifica o encerramento da empresa involuntário, sendo elas as seguintes:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
Quanto à redução do volume significativa, a lei determina que essa redução deva ser igual ou superior a 60%.

O direito aos subsídios por cessação de atividade depende dos preenchimentos dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

Este regime carece de regulamentação no que respeita a procedimentos, que será publicado por Portaria. Quanto aos requerimentos e declarações instrutórias são as mesmas objeto de Despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Ver diploma