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domingo, 24 de março de 2013

Nem que o petisco seja Salmonellas


 






Que venha uma gastroenterite… 












Temos que ter presente os saberes de SAMUEL P. HUNTINGTON, já que foram o fundamento do Ac. TCASul, de 07/03/2013.
 (…) a lealdade, a par da obediência, são as mais importantes virtudes militares, pois destas decorrem todas as demais, é importante observar que o dever de lealdade não é, apenas, a outra face do dever de obediência, nem tão pouco se esgota na panóplia de proibições e imposições consagradas no citado n.º 2 do art.º 16.º do RDM, que ainda assim é encarado, por alguns, como exemplo da prolixidade do legislador, por antítese à “concisão utilizada para o tratamento do dever de obediência”, ditada “com a preocupação de não facultar ao militar uma forma mais ou menos subtil, mais ou menos insidiosa, de marcar a sua discordância com o superior hierárquico” , excetuando, como já se referiu, as ordens que constituam crime».

Não se poderá morrer com uma Gastroenterite? 

Mas, vamos novamente ao conceito de lealdade… «A lealdade é, na verdade, mais do que uma soma de deveres e de interdições: - é a qualidade de fidelidade à Pátria, ao Exército, superiores, subordinados e pares. A confiança e o respeito que o líder pode obter dos seus superiores e subordinados são incomensuráveis. Ao invés, o dano provocado por uma falha de lealdade é tremenda». «A lealdade insere-se no sistema ético das Forças Armadas, ao qual se subordina a condição militar (art.º 2.º, al. h), da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho)».
Continuando com SAMUEL P. HUNTINGTON, e a alegada má qualidade da alimentação fornecida no DGME e a necessidade de prevenir situações futuras: «não legitimavam uma atuação à revelia da cadeia de comando, pois como afirma SAMUEL P. HUNTINGTON - apenas em raras situações o militar encontrará justificação para seguir os ditames da sua própria consciência contra a dupla exigência de obediência militar e do desígnio do Estado».
Conclusão:
«A disciplina militar é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar, que nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares e na execução pronta e total das ordens legítimas recebidas através da cadeia de comando, com exceção das determinações cuja execução consista na prática de um crime.
 O carácter reforçado da disciplina e da hierarquia militar é essencial para a coesão das Forças Armadas e para o cumprimento das suas tarefas e missões, para a sua eficácia em prol da defesa nacional, tornando a instituição militar, regida por princípios e deveres que consubstanciam características muito próprias e específicas, substancialmente distinta da restante Administração Pública.

São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade, a rejeição de garantias excessivas e de procedimentos dilatórios, sem prejuízo das garantias defesa dos direitos dos arguidos constitucionalmente consagradas.
Em nome dessa disciplina reforçada e das necessidades de prevenção geral, as penas aplicadas em processo disciplinar militar devem ser cumpridas na íntegra e imediatamente após a sua aplicação, mas sem preterição dos direitos de defesa do arguido e da possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No âmbito do pedido de suspensão de eficácia de pena disciplinar detentiva aplicada a militar, o juízo de ponderação de interesses deve levar em conta o superior interesse público na execução o mais rápido possível da pena.

 O oficial de dia às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército não tem competência para, em dias de atividade normal, mandar chamar quaisquer especialistas para recolha de amostras, com vista à sua análise, de géneros alimentares que aparentemente possam estar impróprios para consumo.
 Age em violação das normas do Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército que definem os deveres e a competência dos oficiais de dia, bem como das Normas de Execução Permanente que prevêem os procedimentos a adotar em caso de surto de toxinfeção alimentar, o oficial de dia que sem autorização da cadeia de comando convoca técnicos do Laboratório de Bromatologia do Exército a fim de serem recolhidas amostras de alimentos cuja ingestão tinha sido generalizadamente recusada pelos militares da unidade.

Dessa recusa decorria a impossibilidade objetiva de vir ocorrer surto de toxinfeção alimentar.

Mesmo que tal surto tivesse ocorrido, o único procedimento adequado para o debelar consistiria em assegurar a assistência médica aos doentes e não em chamar os técnicos do Laboratório de Bromatologia.

Neste contexto o oficial de dia não agiu em legítima defesa, própria e ou alheia, já que não se verificava uma agressão ilícita, atual ou iminente, que ameaçasse interesses juridicamente protegidos do próprio e ou de terceiros.

 A lealdade e a obediência são as mais importantes virtudes militares.
 A lealdade comunga dos princípios éticos vigentes nas Forças Armadas e significa a fidelidade do militar à Pátria, aos superiores, iguais e inferiores.

A conduta do oficial de dia, nas circunstâncias referidas supra em. viola o dever de lealdade, quer por ter agido sem autorização superior e sem competência para tanto, quer porque não podia desconhecer os efeitos negativos que a vinda dos técnicos acarretaria para o prestígio, quer do comando, quer da própria Unidade».


domingo, 17 de março de 2013

Construção - Chico Buarque




Viaduto de S. Gregório, na A15. Caldas da Rainha




Direito processual não é para todos.

É o que se pode retirar da leitura do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/03/2013. A eterna questão da – prova.

Em 2001, no dia 19 janeiro caiu o viaduto de S. Gregório em construção, na A15 – Caldas da rainha.
Do acidente resultou a morte de quatro trabalhadores, de acordo com a notícia.
O relatório objeto de notícia no – Diário de Notícias deu a entender ter existido – negligência por violação das regras de segurança.
Após 12 anos e aproximadamente três meses, o tribunal da Relação de Lisboa não termina com decisão final, impondo que o processo regresse a 1.ª instancia para aferir de eventual responsabilidade civil e criminal dos condenados no anterior julgamento.
Aqui fica parte da decisão de 1.º instância:
«O tribunal de 1.ª instância considerou, porém, que o referido relatório, não sendo embora prova pericial, constituía prova documental e que, como tal, podia servir, como veio efetivamente a servir, para a formação da convicção do tribunal.
 
E, numa primeira leitura, essa decisão podia parecer acertada.
O relatório podia ser visto como uma declaração corporizada num escrito – artigo 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – e, como tal, suscetível de constituir prova documental.

Porém, se lermos esse relatório, verificamos que a declaração que ele consubstancia não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante – alínea a) do artigo 255.º do Código Penal – uma vez que, na sua essência, essa declaração não traduz qualquer conhecimento direto dos factos que constituem o objeto do processo por parte de quem a elaborou. Não é, tal como o exigiria a noção tradicional de documento, a fixação da «memória de um facto para garantir a existência de uma situação jurídica»[4]. Trata-se de uma peça escrita de natureza valorativa que, tendo por base declarações dos arguidos e de outras pessoas, informações e relatórios técnicos de distintas entidades, fotografias, alguma observação pessoal e conhecimentos especializados próprios, extrai, para fins político-administrativos, conclusões sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e sobre as suas causas.
Se um relatório final elaborado no próprio processo judicial pela Polícia Judiciária que analisasse a prova pessoal, documental e pericial reunida durante a fase de inquérito e tomasse em conta os factos observados pelo OPC que tinha procedido à investigação não poderia servir para formar a convicção do tribunal de julgamento – artigos 355.º a 357.º do Código de Processo Penal – muito menos o pode um relatório materialmente semelhante elaborado, fora do processo penal, por uma entidade administrativa.
Não é a qualidade técnica dos seus subscritores que torna valorável o que materialmente não era.

De tudo isto se conclui que o referido relatório, que se encontra, nomeadamente, a fls. 139 a 170 do 1.º volume deste processo, não podia ter sido tomado em conta para a formação da convicção do tribunal»

«O mesmo se diga quanto à Informação elaborada pelo IDICT, que é o primeiro elemento anexo àquele Relatório.

Também ela constitui uma avaliação da situação por parte de um técnico superior daquele instituto baseada na consulta de documentos e na audição de pessoas que participaram na obra e eram, direta ou indiretamente, responsáveis pela sua segurança.

Outro tanto não se pode dizer do “Parecer” elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que também se encontra em anexo ao mencionado relatório.

Trata-se de um verdadeiro parecer técnico, que reflete um saber especializado, cuja junção é permitida pelo n.º 3 do artigo 165.º do Código de Processo Penal».
«O que se disse quanto à insusceptibilidade de valoração do Relatório Final da Comissão de Inquérito do Ministério do Equipamento Social e da avaliação do IDICT para o efeito da formação da convicção do tribunal não afeta minimamente a suscetibilidade de os seus subscritores serem ouvidos na audiência como testemunhas uma vez que os mesmos têm capacidade e dever de testemunhar – artigo 131.º do Código de Processo Penal – e não estão impedidos de o fazer – artigo 133.º do mesmo diploma.
Claro está que eles apenas podem depor sobre factos de que possuam conhecimento direto e que constituam objeto de prova – artigo 128.º, n.º 1, do Código –, podendo, no entanto, interpretar esses mesmos factos se essa interpretação tiver lugar em função de qualquer ciência ou técnica que dominem – alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º daquele diploma.
Para além disso, tal como os OPC não podem depor sobre declarações que tiverem recebido cuja leitura não for permitida em audiência, também as testemunhas que, no desempenho de funções administrativas, tiverem tomado declarações a outras pessoas que não possam ser lidas na audiência, não poderão depor sobre elas. É o que resulta, por identidade ou maioria de razão, do disposto no artigo 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 2, do Código de Processo Penal».
(…)
O Tribunal Relação de Lisboa, de 13/03/2013, concluiu e decidiu que, «Em face do sentido das decisões proferidas quanto aos recursos intercalares apreciados neste acórdão (valoração de prova que o não podia ser, perda de eficácia da prova produzida e indeferimento de toda a prova requerida na sequência das comunicações efetuadas sem que tenha sido dada a possibilidade aos requerentes de esclarecerem os fundamentos da sua pretensão) fica prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos do acórdão final, devendo ser realizado novo julgamento e proferido novo acórdão em que o tribunal aprecie a eventual responsabilidade criminal e civil dos condenados no anterior julgamento».

domingo, 10 de março de 2013

Trabalhar no feminino




Nada melhor para comemorar em plano o dia da mulher, do que conhecer os dados publicados pelo INE, sobre o trabalhar no feminino.


O Instituto Nacional de Estatística apresenta alguns indicadores que permitem posicionar a mulher perante o trabalho e a atividade profissional, e divulga, pela primeira vez, indicadores que poderão vir a contribuir para a caracterização do empreendedorismo no feminino, em Portugal.

Assim, de acordo com informação apurada pelo INE, «apenas 6% dos membros dos Conselhos de Administração das empresas que em 2011 integravam o Psi20 eram mulheres, valor inferior em 7,7 pontos percentuais à média da UE 27 e muito aquém da meta de 40% definida pela Comissão Europeia para 2020.

Mais de dois
quintos do pessoal ao serviço nas empresas não financeiras eram mulheres. A população feminina estava em minoria em quase todos os setores. No entanto, as mulheres predominavam em algumas atividades de serviços, nomeadamente nas atividades de saúde humana (74,2%), na Educação (64,2%) e no Alojamento e restauração (55,5%).

Por outro lado, de acordo com os Censos 2011, as mulheres representavam 1/3 dos profissionais do grupo “dirigentes».

Consultar o Estudo.