A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando
resulte de razões objetivas ou subjetivas
pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim,
em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode
revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente,
condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta
questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais
frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se
por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o
empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande
agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se
do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao
trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal
comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do
trabalhador?
Pode
o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral,
por causa imputável ao trabalhador?
Ora,
se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma
denúncia expressa da cessação do contrato.
Por
outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,
o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do
contrato pelo trabalhador.
Quanto
ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10
dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no
regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto
à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui
chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela
iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento
disciplinar.
E
assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se
assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos
corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a
lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar,
sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.