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quinta-feira, 1 de maio de 2014
domingo, 13 de abril de 2014
Prorrogação de contratos a termo certo. Profissionais de Saúde
O art. 39.º do O DL n.º 32/2012, de 13/02, estabelece a possibilidade de
manutenção dos contratos a termo resolutivo certo, no âmbito da atividade de
cuidados de saúde primários, desde que,
tais contratos já estivessem em execução, na data de entrada em vigor do
DL n.º 32/2012, de 13/02, aos seguintes profissionais de saúde:
a)
Pessoal médico;
b)
Pessoal de enfermagem;
c)
Técnicos superiores de saúde;
d)
Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e)
Auxiliares de ação médica;
f)
Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
O
DL n.º 52/2014, de 7 de abril, no seu artigo 36.º permite a prorrogação desses
contratos a termo resolutivo certo até 31 de dezembro de 2014.
domingo, 6 de abril de 2014
domingo, 23 de março de 2014
Elaboração de um plano de formação profissional
Um dos setores que as empresas
devem estar atentas é, sem dúvida, as áreas de formação, pois só assim, estão
aptas a superar a concorrência no mercado.
Trabalhadores
qualificados é um bem essencial da empresa.
E nessa perspetiva que
a entidade empregadora ao despender parte do capital da empresa para formação o
deve fazer, tendo em conta um conjunto de situações de facto que caraterizam a
atividade.
Neste sentido, a
entidade empregadora, independentemente do previsto na lei, quanto a obrigatoriedade
de dar formação aos seus trabalhadores/colaboradores, deve faze um estudo,
direcionado essencialmente para duas componentes estruturais da empresa:
consciencialização das necessidades e a necessidade de técnicos competentes.
A primeira componente
tem em vista a melhorar a eficácia na organização e resolver questões específicas
que podem colocar em causa a produtividade da empresa.
Por exemplo, a entidade
empregadora constata que determinado trabalhador não executa a tarefa porque
não domina o equipamento exigido para aquele fim. Neste caso, pode determinar
que esse trabalhador frequente a ação de formação, com o objetivo de melhor produzir. (As politicas de algumas empresas é de que
não se pode dispensar o trabalhador pelo eterno e velho problema, - o trabalhador
não pode ser dispensado porque existe falta de pessoal. Este comportamento só
adia um problema, que deve ser eliminado pelas camadas dirigentes, já que, pode
qualificar-se tal comportamento como um comportamento omissivo, que coloca em
causa a rentabilidade da empresa.
Mas como uma empresa
não é composta apenas por um trabalhador, cabe a entidade empregadora, elaborar
e realizar um programa de formação, considerando que necessita de pessoas
competentes.
Cabe neste processo aos
dirigentes examinar se há falta de competências do trabalhador, face aos
desafios que a empresa terá que superar. E aqui, não se fala apenas, da evolução
tecnológica, mas também, o perfil do trabalhador, a constante legislação
publicada e as tendências sociais.
Ou seja, as
necessidades de formação devem assentar em critérios objetivos, e nunca por
critérios preferenciais, melhor ou menor empatia tida para com os
trabalhadores.
O processo de formação dos
trabalhadores tem várias fases, consoante o tipo organizacional em presença,
mas em regra, poderá dizer-se que existem três fases:
1)
Recolha e análise de dados e devida
classificação
2)
Formulação de políticas de formação
3)
Custos envolvidos
A primeira fase, a
entidade empregadora pode por via de inquérito recolher dados quanto as necessidades
reais de formação. Esses dados devem ser analisados tendo em consideração a
qualificação e capacidades dos trabalhadores para determinada atividade ou
função. (Note-se que estes dados depressa são desatualizados, o que exige do
empregador um olhar atento e constante).
A classificação dos
desajustes é fundamental para que o programa de formação tenha um universo
amplo, sem ambiguidades, tendo consequentemente efeito sobre o orçamento, mais
ajustado.
Quanto aos custos envolvidos
em formação, normalmente são, elevados, já que, a entidade empregadora terá que
suportar os custos referentes:
-a retribuição dos
formadores;
- Transporte e
alojamento dos participantes;
- A retribuição dos
substitutos dos participantes;
Outras despesas
acessórias, nomeadamente refeições
Um dirigente sábio analisa
o valor despendido com ações de formação e o retorno para a empresa.
Finalizo, com os
resultados comparativos (em diversos países) no que respeita ao dispêndio com
formação profissional.
País
|
Montantes
|
Concretização
|
Quantificação
dos custos
|
Japão
|
Avultados
(mais do que qualquer país aqui descrito)
|
Essencialmente
em ações de formação no local de trabalho
|
Não
consegui encontrar estudos com essa indicação
|
França
|
Avultados
|
Formação
aos candidatos a emprego
Financiamento
para do emprego jovem
|
Não
consegui encontrar estudos com essa indicação
|
EUA
|
Avultados
mas inferior ao Japão e à França
|
O
estudo não especifica
|
Não
consegui encontrar estudos com essa indicação
|
Canadá
|
Avultados
mas inferior ao Japão EUA e à França
|
O
estudo não especifica
|
Não
consegui encontrar estudos com essa indicação
|
quinta-feira, 20 de março de 2014
Violência sobre profissionais de saúde
A DGS disponibiliza um Relatório
com dados referentes ao ano de 2011, sobre a violência sobre os profissionais
de saúde.
O Relatório tem subjacente apenas
os episódios de violência comunicados a DGS.
Segundo aquele relatório o maior
número de fenómenos de violência verifica-se nos hospitais em relação aos
centros de saúde.
Por sua vez, as vitimas na sua
maioria são profissionais da carreira de enfermagem seguindo-se os da carreira
médica.
Entre outros aspectos descritos
no relatório tem relevância os resultados a que chegara se chegou, relativamente
a satisfação das vítimas, quanto à forma de gestão destes problemas por parte
das instituições de saúde.
A maioria das vítimas revelou uma
grande insatisfação perante à forma com as instituições geriram desta questão,
já que, poucas situações de violência sobre profissionais de saúde originam
Autos.
Consultar Relatório
domingo, 16 de março de 2014
sábado, 15 de março de 2014
Faltas para reuniões sindicais fora do local de trabalho. Administração Pública
Faltas dadas por motivo de reunião sindical, fora do
local de trabalho e durante o horário de trabalho
A ausência do trabalhador por motivo de reunião
sindical A questão tem enquadramento legal, no art. 331.º do RCTFP.
Prevê o art. 331.º do
citado diploma que: «Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho,
fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores,
mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado
sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal
funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário» e
«Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela
que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento
dos serviços de natureza urgente e essencial».
Ora, o art. 331.º do
RCTFP, tal como já determinava o art. 29.ºdo DL n.º 84/99, de 19/03 (revogado)
impõe uma interpretação restritiva, ou seja, é apenas aplicável, para o caso
das reuniões ocorrerem nos locais de trabalho, tendo desde logo, como argumento
o facto do artigo estar inserido na Subseção IV, sob a epígrafe “Exercício da
atividade sindical no órgão ou serviço».
A atual legislação tal
como na anterior não prevê a possibilidade do trabalhador de ausentar do local
de trabalho por motivo de reunião sindical, o que implica que a ausência do trabalhador,
nestas circunstâncias é tida como injustificada, salvo, tratar-se de ausência
de trabalhador eleitos para as estruturas de representação coletiva (dirigente
e delegado sindical) nos termos do art. 293.º, articulado com al. m) do n.º 2
do art. 185.º, todos do RCTFP.
Há quem entenda que a
injustificação da falta nestas circunstâncias consubstancia violação ao direito
à liberdade sindical. Não parece que tal entendimento resulte da lei.
Assim, as ausências de
trabalhador para participar em reunião sindical realizada fora das instalações
do empregador são consideradas como falta injustificada.
Com interesse
transcreve parte de um Acórdão do STA, onde se coloca a questão de se saber se
a lei constitucional ou lei ordinária
consagram ou não uma liberdade sindical de tal forma ampla que possa qualificar
a falta naquelas circunstâncias como faltas justificadas.
«Ora, e
quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação
ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão
recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os
múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade
e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente
controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho
subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de
impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas
fora dele. Assim, contra o defendido […], o ato não restringiu a liberdade
sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer
princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade.
Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois
limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a
comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de -
ressalvadas certas hipóteses típicas - as respetivas faltas serem havidas como injustificadas. As antecedentes
considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do artigo 55º da CRP.
Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do
nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o
direito de exercício de atividade sindical na empresa» [nº 2, alínea d], não
vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela
prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a
justificação das faltas dadas em
casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT
citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do artigo 70° da Lei nº
100/99, de 31.03, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a
uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos
não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas
radica na sua vontade».
Nota: Sobre esta questão há entendimento em sentido contrário.
sexta-feira, 14 de março de 2014
L n.º 11/2014, de 06/03
Regime jurídico que estabelece a convergência
das regras de protecção social da administração pública e o regime da segurança
social.
Esta lei procede a alteração do EA, aprovado pelo DL n.º 498/72, de
09/12 e sucessivas alterações.
ver diploma
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