Faltas dadas por motivo de reunião sindical, fora do
local de trabalho e durante o horário de trabalho
A ausência do trabalhador por motivo de reunião
sindical A questão tem enquadramento legal, no art. 331.º do RCTFP.
Prevê o art. 331.º do
citado diploma que: «Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho,
fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores,
mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado
sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal
funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário» e
«Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela
que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento
dos serviços de natureza urgente e essencial».
Ora, o art. 331.º do
RCTFP, tal como já determinava o art. 29.ºdo DL n.º 84/99, de 19/03 (revogado)
impõe uma interpretação restritiva, ou seja, é apenas aplicável, para o caso
das reuniões ocorrerem nos locais de trabalho, tendo desde logo, como argumento
o facto do artigo estar inserido na Subseção IV, sob a epígrafe “Exercício da
atividade sindical no órgão ou serviço».
A atual legislação tal
como na anterior não prevê a possibilidade do trabalhador de ausentar do local
de trabalho por motivo de reunião sindical, o que implica que a ausência do trabalhador,
nestas circunstâncias é tida como injustificada, salvo, tratar-se de ausência
de trabalhador eleitos para as estruturas de representação coletiva (dirigente
e delegado sindical) nos termos do art. 293.º, articulado com al. m) do n.º 2
do art. 185.º, todos do RCTFP.
Há quem entenda que a
injustificação da falta nestas circunstâncias consubstancia violação ao direito
à liberdade sindical. Não parece que tal entendimento resulte da lei.
Assim, as ausências de
trabalhador para participar em reunião sindical realizada fora das instalações
do empregador são consideradas como falta injustificada.
Com interesse
transcreve parte de um Acórdão do STA, onde se coloca a questão de se saber se
a lei constitucional ou lei ordinária
consagram ou não uma liberdade sindical de tal forma ampla que possa qualificar
a falta naquelas circunstâncias como faltas justificadas.
«Ora, e
quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação
ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão
recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os
múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade
e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente
controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho
subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de
impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas
fora dele. Assim, contra o defendido […], o ato não restringiu a liberdade
sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer
princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade.
Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois
limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a
comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de -
ressalvadas certas hipóteses típicas - as respetivas faltas serem havidas como injustificadas. As antecedentes
considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do artigo 55º da CRP.
Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do
nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o
direito de exercício de atividade sindical na empresa» [nº 2, alínea d], não
vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela
prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a
justificação das faltas dadas em
casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT
citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do artigo 70° da Lei nº
100/99, de 31.03, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a
uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos
não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas
radica na sua vontade».
Nota: Sobre esta questão há entendimento em sentido contrário.
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