O RCTFP no que respeita
a duração e organização do tempo de trabalho define dois conceitos que por
muitos é confundido: período normal de trabalho – art. 120.º ; e, tempo de
trabalho – art. 117.º.
Ora, a lei considera
como tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a
desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem
como as interrupções e os intervalos tipificados no art. 118.º. (interrupções
ocasionais inerentes à satisfação pessoais inadiáveis; as consentidas pelo
empregador, motivos técnicos, operacionais, relacionados com segurança. Higiene
e saúde no trabalho e de refeição).
Já, o período normal de
trabalho é entendido como o tempo em que o trabalhador está obrigado a prestar,
correspondendo a um determinado número de horas por dia e por semana.
Por sua vez, o n.º 1 do
art. 126.º estabelece uma medida padrão que limita o período normal de trabalho
de outras situações laborais, ou seja, estabelece o limite máximo do período
normal de trabalho (8 horas diárias e 40 semanais) excluindo toda a atividade
prestada fora daquele período, é o caso do trabalho extraordinário, ou atividade
exercida em regime de isenção de horário na modalidade de isenção total, e
parcial.
O tempo de trabalho e o
período normal de trabalho são realidades distintas: o primeiro reporta os
períodos que há prestação de trabalho, onde se inclui, o trabalho extraordinário,
situações em que a lei equipara a prestação efetiva de funções, período de
disponibilidade do trabalhador; o segundo, apenas define o número de horas que
o trabalhador está adstrito, por via contratual, a prestar atividade.
A estas duas realidades
junta-se outra muito importante no que respeita a duração do tempo de trabalho
– horário de trabalho – art. 121.º que não é mais do que a determinação das
horas de início e do termo do período normal de trabalho. Aqui, é necessário
ter em consideração os regimes especiais das jornadas de trabalho, nomeadamente,
a isenção de horário, já que, a isenção de horário na modalidade total
(modalidade em que o trabalhador deixa de estar sujeito aos limites do período
normal de trabalho diário e semanal, podendo prestar mais do que 8h diárias e
40 semanais. O mesmo se diga da isenção parcial.
Nestes dois últimos
exemplos, o horário de trabalho não tem correspondência ao período normal de
trabalho, mas antes, ao tempo de trabalho.
Estas noções são
elementares, quer para o trabalhador quer para o empregador e o seu
conhecimento é essencial no momento da celebração do contrato de trabalho.
Ainda que, o RCTFP não
tenha norma semelhante ao art. 106.º do CT, que exige que o empregador deva
informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato, designadamente, o
período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é
definido em termos médios, a verdade é que, a obrigação pode resultar da al. b)
e d) do n.º 1 da CRP.
Boa tarde,
ResponderEliminarantes de mais agradeço os vários esclarecimentos que me tem dado inconscientemente, mas tenho lido vários posts seus que me têm esclarecido em diversas situações.
Deste modo, atrevo-me a solicitar o seu parecer numa situação delicada.
Meu marido é funcionário há 6 anos numa empresa de transportes, onde desempenha funções de motorista de distribuição. Não sabemos onde está o original do contrato mas, de acordo com uma cópia fornecida há dias pela empresa (que me suscita várias dúvidas na medida em que a cópia não está assinada nem pelo empregador nem pelo empregado...) está lá mencionado " o trabalhador obriga-se a prestar num total de 40hs de trabalho por semana de acordo com o horário em vigor na entidade patronal, o qual, nos termos da lei, poderá ser unilateralmente alterado por esta, quer quanto às horas de início e termo do trabalho diário e dos intervalos de descanso, quer quanto aos dias de descanso semanal".
Num papel afixado no escritório da empresa onde constam os nomes dos funcionários, está indicado o horário de trabalho das 08h às 18h, e horário de funcionamento da empresa das 08h30 às 18h, com descanso complementar ao sábado e obrigatório ao domingo.
Sem que houvesse acordo escrito, foi iniciado o pagamento de isenção de horário em 2011/2012.
Menciono igualmente que nunca houve pagamento de horas extraordinárias, não obstante dos funcionários trabalharem das 07h30 até pelo menos às 19h, sendo que muitas vezes o horário prolonga-se até às 22h em diante e trabalhando as manhãs de sábado e por vezes o sábado inteiro.
Posto isto, há 3 semanas atrás meu marido recusou-se a efetuar um serviço de última hora, passado às 19h para ele, quando ele estava a largar o serviço. Como residimos em Setúbal e o serviço era para ser efetuado no Montijo, o empregador achou que de caminho o funcionário podia realizar mais aquele serviço. (Informo que a empresa tem sede no Cacém e que no contrato está indicado que o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho ora contratado em qualquer um dos estabelecimentos em que a entidade patronal exerça ou venha a exercer a sua actividade no concelho da sede ou concelhos limítrofes). No entanto, estando a trabalhar nesse dia desde as 07h30 e estando cansado, para além de ter planos pessoais na zona de Odivelas, meu marido recusou fazer a entrega. Consequentemente, o patrao informou oralmente que a partir do dia seguinte meu marido iria trabalhar das 09h às 18h e lhe iria retirar a isenção de horário.
Desde então que meu marido cumpre esse horário, não sendo possível verificar se a isenção foi-lhe retirada pois não tem nenhum documento escrito, só aguardando pelo ordenado no final deste mês.
Contudo, o patrão agora também quer alterar o horário dele, dizendo que tem direito a que ele trabalhe aos sábado, com folgas rotativas, ou então com horários semanais das 14h às 23h, podendo alterar o horário como ele bem entender.
É possível esta situação tendo em conta o horário de funcionamento da empresa? A caderneta de motorista é sempre preenchida por todos os funcionários como trabalhando das 08h às 17h. Meu marido só alterou esta situação desde o dia que iniciou funções às 09h, sendo agora fiel no preenchimento correto da caderneta.
O empregador pode retirar a isenção de horário só a um funcionário sem alteração da atividade da empresa?
Esta situação toda não pode ser considerada como "perseguição" ao funcionário?
Agradeço desde já a atenção dispensada e qualquer ajuda que me possa dar sobre toda esta situação.
Muito obrigada