segunda-feira, 16 de maio de 2011

Pintura - Edite Melo



Edite Melo

Nasceu em Torres Vedras em 1947.
Os seus trabalhos fazem parte de várias instituições e colecções particulares.

Entre o dia 12 de Maio a 3 de Junho é possível ver a Exposição na Galeria de Arte do CDL.
Conselho Distrital da Ordem dos Advogados
Rua de S. Barbara, n.º 46
Lisboa



Três quadros que representam uma nova fase, da pintora.
(as imagens foram retiradas da net)

Vale a pena ver!

domingo, 15 de maio de 2011

Avaliação e fiscalização da Justiça e Saúde

   
O Correio da Manha de 9 de Maio, escreve sobre a produtividade quer no sector da Saúde quer no sector da Justiça.

 “Médicos e tribunais vão ser avaliados e fiscalizados em carácter de permanência pelos ministérios da Saúde e da Justiça, respectivamente. Esta é uma das principais exigências do memorando da troika - FMI, Comissão Europeia e Banco Central Europeu.

No domínio da Saúde, as receitas e os diagnósticos dos médicos aos doentes vão estar sob vigilância. Para que o controlo seja mais fácil, exige-se que se tome" obrigatória  a prescrição electrónica de medicamentos e de meios de diagnóstico abrangidos pelo reembolso, para os médicos tanto do sector público como privado" Isto também para que se possam cruzar as informações entre as práticas dos médicos nos dois sectores.

Como se escreve no documento, "sanções e penalizações serão previstas e aplicadas" aos profissionais de saúde que não respeitarem as novas "directrizes de prescrição" de medicamentos. Para isso, acrescenta-se, será fundamental "melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico".


A ordem da troika é para "pôr em prática uma avaliação sistemática por médico individualmente, em termos de volume e valor" tendo em conta uma comparação com "os seus pares", mas também, de novo, com as directrizes de prescrição.
  Entre outras instruções precisas da troika, indica-se que deve ser reduzida a liberdade de os médicos poderem passar receitas de medicamentos de marca: "Induzir os médicos em todos os níveis do sistema, tanto públicos como privados, para prescreverem medicamentos genéricos, menos onerosos do que os produtos de marca."  
Os médicos serão informados "numa base regular" - que a troika aconselha ser trimestral - sobre essa avaliação individual, "em especial sobre prescrição de medicamentos mais caros e mais utilizados". Este mesmo "feedback" deverá ter início já "a partir do quarto trimestre de 2011" com as sanções e outras penalizações dos médicos a começarem no terceiro trimestre, ou seja, até ao próximo mês de Setembro. A avaliação será feita através de uma unidade especial criada "no âmbito do Ministério da Saúde, como o Centro de Conferência de Facturas".
 

JUSTIÇA TEM DE SERVIR ECONOMIA
 
No memorando da troika, diz-se claramente que uma Justiça mais célere "é essencial para o funcionamento adequado e justo da economia". A "redução da lentidão do sistema" é uma das prioridades.  


AUMENTAR CUSTAS A INCUMPRIDORES
  
"Impor custas adicionais e contra os devedores não-cooperativos, em casos de execução" de sentenças, é outro dos pontos que se repetem ao longo de todo o documento do acordo.

"Desenvolver um plano de trabalho anual sobre a alocação de recurso com base em dados de desempenho de cada um dos tribunais, que será publicado anualmente na internet." A ordem é uma vez mais da troika, no capítulo do memorando dedicado à Justiça, e exige uma fiscalização permanente do trabalho e das despesas de juizes e tribunais.
 
A intenção, além da poupança, é também a de tentar acelerar os processos, sobretudo no que diz respeito a assuntos fiscais e de concorrência. FMI, Comissão Europeia e Banco Central Europeu também exigem que o próximo governo torne "plenamente operacionais" os "tribunais especializados em Concorrência e em Direitos de Propriedade Intelectual".
 
A necessidade de tornar a Justiça mais rápida leva a troika a exigir ainda que sejam dados "poderes ao juiz para agilizar processos e fazer cumprir os prazos legais para agilizar a resolução de casos nos tribunais". Neste caso, o Governo deverá criar até Setembro de 2011 a legislação indispensável para que assim aconteça "em todos os aspectos de todos os casos em tribunal".

"Acelerar a implementação da Reforma do Mapa Judiciário, criando 39 unidades judiciais", é outra das exigências. No mesmo sentido vão as instruções para "desenvolver um plano de gestão de pessoal que permita a especialização judicial e a mobilidade dos funcionários judiciais" e "adoptar novos métodos de gestão em dois tribunais de comarca, incluindo Lisboa", Relatórios trimestrais serão realizados para definir a relação "esforço/avaliação do pessoal."

   Artigo de Paulo Pinto Mascaranhas, 9 de Maio,  CM  

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Edimburgo, em Agosto

A capital da Escócia em Agosto, desde 1947, dá o seu melhor. Conhecida como um dos mais importantes centros culturais e históricos, Edimburgo, em Agosto têm mantido a tradição no mês de Agosto.
Nesse período, em que a cidade organiza em simultâneo inúmeros eventos, recebendo aproximadamente um milhão de visitantes, três desses eventos, conhecidos internacionalmente são:
- O Festival de Edimburgo, como sendo um dos mais conceituados do mundo. Opera, teatro, música e dança.
- O Fringe Festival direccionado para os espectáculos artísticos (drama e comédia). As peças de teatro podem ir desde os clássicos da Grécia Antiga – Shakespeare até as obras conceituadas, mais recentes. Algumas obras experimentais, que têm neste festival oportunidade de se dar a conhecer, na medida em que, não seriam permitidas em festivais de maior formalidade. Reúne uma série impressionante de manifestações de espectáculos de rua, exposições concertos de jazz, entre outros. Muitos artistas, vêem neste festival a oportunidade de apresentarem os seus trabalhos num cenário internacional.
- Military Tatoo, que corresponde à imagem de marca da Escócia. São as paradas militares com tambores e as danças tradicionais das Highlands. Nos desfiles partecipam grupos folclóricos de todo o mundo que em festa circulam tendo como pano de fundo o castelo de Edimburgo.
- Festival Internacional do cinema, também acontece no mês de Agosto.
- O festival Internacional do Livro, também abre portas na Charlotte Square, no centro da cidade. Com frequência anual, é frequentado por autores contemporâneos.
Em 2011, será entre o dia 5 e 29 de Agosto.




A Dimensão do Vazio - Os Jovens e o Suicídio


 Autor Paolo Crepet  nasceu em Itália é psiquiatra e sociólogo
Este livro analisa as grandes dificuldades que se verificam no crescimento do ser humano que levadas ao extremo podem conduzir ao suicídio. Um registo auxiliador, para todos aqueles que lidam com jovens.
Um livro com diversos exemplos práticos, que sob diversos pontos de vista estuda a ocorrência de situações extremas – o suicídio juvenil nos diversos países.

Publicado a já algum tempo, mas pela sua actualidade, deixo o registo de um trecho do Prefácio e em seguida uma pequena parte da Introdução.

I – Transcrição de um trecho do Prefácio

(…) Por um lado, fico orgulhoso que um ensaio sobre um tema difícil como o suicídio juvenil suscite ainda hoje, à distância de sete anos da sua primeira publicação, interesse aos leitores.
(…) Durante muito tempo, muitos profissionais do campo da saúde mental em conjunto com boa parte da opinião pública (suportada sobretudo por televisões e jornais) quiseram interpretar muitos sinais de crescimento dos nossos jovens como categorias específicas de sofrimento psíquico, oferecendo para estas classificações terapias específicas e locais programados segundo as necessidades. Foi o que aconteceu com a droga, com a bulimia e a anorexia, com as condutas auto destrutivas, com as novas formas de violência juvenil. O resultado foi nulo, nada mudou: todos os anos aparecem novos sinais de inquietude, continuam a construir redes de serviços cuja eficácia se ignora, é oferecido trabalho a técnicos que não sabem como e durante quanto tempo devem intervir.
(…)
Esta sociedade envelhece a olhos vistos e não só do ponto de vista do registo civil, mas sobretudo culturalmente. Um país sempre a braços com as pensões, um país onde não existe um bairro onde um rapaz ou uma rapariga possa viver e crescer, mas inúmeras micro-sociedades, um país isento de uma política séria sobre educação, tudo isto representa uma comunidade social a caminho do crepúsculo.
(…)
A clínica psiquiátrica mostra que um dos principais sintomas de depressão é a perda de esperança. Mas, quando não é apenas um único individuo a perdê-la, mas a sua comunidade de pertença, qual poderá ser o destino dessa mesma comunidade?
(…)
Quando estava a escrever este livro, tinha em mente as inúmeras histórias de jovens que tinham desistido de viver.
(…) Quem se apercebe da sensibilidade de um jovem que quer morrer? Quem na verdade pode afirmar que precisamos dele ou dela porque representam o nosso limiar crítico?
(…)
O suicídio de um jovem não nasce de grandes problemas, mas de pequenos abalos que passam inadvertidos, pequenas derrotas quotidianas que flutuam como pequenas manhas de petróleo no mar da indiferença dos adultos.
Se este livro fosse às mãos de um rapaz ou de uma rapariga, daqueles que olham como se ninguém nem nada tivesse já sentido na sua vida, se este livro pudesse, por um instante apenas, parar o seu projecto destrutivo, então este livro teria sentido.
Se este livro acabasse na carteira de uma mãe que ainda não suspeita de nada, no bolso do blusão de um pai distraído e demasiado ocupado e se fosse a oportunidade para se olharem nos olhos e se interrogarem “estará mesmo tudo bem?”, saltando por um momento só do comboio em andamento, para se questionarem sobre Maria, Giacomo, pelo seu mundo, pelas suas esperanças, pelos seus medos, então este livro teria cumprido a sua missão.
Uma coisa é certa: escrevê-lo foi útil para mim, permitiu que transferisse a minha inquietude e a minha insatisfação para estas palavras, na esperança de importunar algum adulto com as minhas dúvidas.
E, se alguém, ao folhar estas páginas conseguir sentir a emoção que as acompanha, então poderei dar-me por completamente satisfeito.

Janeiro de 2000


Mendigo, 1913, Segall

II – Transcrição de um trecho da Introdução

Há alguns meses, numa tarde abafada de início de Verão, deu-se um debate público sobre o suicídio.
(…)
Nunca como hoje, na nossa sociedade, a fronteira entre o conceito de vida e o de morte se esbateu tanto.
(…)
A conduta suicida tornou-se assim, segundo a assumpção de um diferente ponto de vista, um produto da mudança social, a explosão de uma anomalia comportamental ou o acto que esconde uma vulnerabilidade de carácter.
(…)
Se admitirmos que a conduta suicida não pode, em caso algum, encontrar uma compreensão exaustiva quando é reduzida a simples sintoma clínico de uma patologia psíquica, como se pode pensar que ela possa ser corrigida ou prevenida apenas pelo uso de um psico-fármaco? Será que um anti-depressivo ou uma descarga de choques eléctricos pode suavizar o desespero ou preencher uma existência vaga?

(…)
Porque é, então o suicídio na adolescência representa um dramático e crescente acontecimento social?
(…) O vazio aberto pela angústia de ter de crescer pode, para alguns, preencher-se gradualmente por substitutos existenciais que indicam uma precoce fadiga de viver. Numa existência que vai perdendo valor, crescem em significado as práticas e ideias de morte: a vida tende a tornar-se um complemento da sua própria conclusão, até que o tentar anular-se se torne numa paradoxal verificação: existo e, portanto, também me posso apagar suicidando-me. Este trabalho gravita precisamente em torno deste vazio. Não pretende explicá-lo assepticamente, mas invadi-lo para o impregnar e lhe descobrir o sentido e as dimensões.

Finalizo com as palavras no Corriere Mercantile, referente ao presente livro: «Acontece-me cada vez mais frequentemente encontrar jovens incapazes de responder positivamente à mais clássica das perguntas: - Que queres ser quando fores grande? – Não só não têm objectivos como não se preocupam com isso. Todos os fenómenos que, por vezes indirectamente, possam originar opções dramáticas sem possibilidades de regresso».


Acção de condenação à pratica de um acto devido

Acção de condenação à pratica de um acto devido permite ao particular obter a tutela jurisdicional efectiva, quando a situação factual concreta não permita lançar mão dos restantes meios contenciosos.



            O regime está previsto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

             A acção de condenação à pratica de um acto devido, é uma acção administrativa especial com a finalidade do particular obter a condenação da entidade administrativa no sentido de praticar dentro de determinado prazo, um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, - n.º 1 do art. 66.º, do aludido diploma.

          Os pressupostos da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, estão expressos no art. 67.º do mesmo diploma.

          Em termos práticos, esta acção tem em vista as seguintes situações:
a)    Quando o particular tenha por via de requerimento constituído o órgão ou serviço da Administração o dever de decidir e esta, dentro do prazo estipulado legalmente, não o tenha feito;
b)    Quando a Administração tenha recusado a pratica de acto devido;
c)     Quando a Administração se tenha recusado a apreciação da pretensão subscrita no referido requerimento.

         No que respeita a legitimidade para propor a acção, prescreve o art. 68.º do CPTA:
a)    Alguém que seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido;
b)    Pessoas colectivas, publicas ou privadas;
c)     O Ministério Público nas condições previstas na al. c) do n.º 1 do referido artigo;
d)    Os particulares nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 68.º articulado com o n.º 2 do art. 9.º do mesmo diploma legal.

         Assim, em situações de inércia da Administração, nomeadamente quando o particular tem a pretensão de obter por parte de uma Câmara Municipal um comportamento que vise reagir contra uma determinada actividade poluidora praticada por terceiro, sem que tenha obtido resposta por parte desse órgão ou serviço com competência para agir, o meio contencioso idóneo para o efeito é propor em Tribunal Administrativo, acção administrativa especial de condenação à pratica de acto devido.
        Um dos aspectos importantes a ter em consideração são os prazos: o primeiro prazo a ter em consideração é o tempo legalmente permitido à Administração para responder ao particular; o segundo, o tempo permitido para intentar a acção.
       O prazo de resposta da Administração, sem prejuízo de norma especial que estabeleça de maneira diferente ou diferente regime de contagem, é de 90 dias, contados nos termos do art. 109.º e 72.º do CPA.
     O segundo prazo, corresponde ao decurso do prazo em que é permitido à parte com interesse em intervir, isto é, intentar a respectiva acção.
      A parte com legitimidade para intervir por via contenciosa tem o prazo de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
      Assim, a título de exemplo: (A) apresenta na Câmara Municipal da Cidade (X), um requerimento a denunciar e a solicitar uma intervenção da entidade – pessoa colectiva pública – no sentido de reagirem contra uma actividade que considerem um atentado ao ambiente, com consequências nomeadamente em terreno em que é proprietário, em 10/10/2008. A Câmara nada fez, em relação à situação. (A) instaura acção de condenação à prática de acto devido, em 10/05/2010.
       A acção é intempestiva. Isto porque, o prazo de caducidade de um ano, (neste exemplo) inicia-se a 7 de Janeiro de 2008. O prazo de acção caduca a 7 de Janeiro de 2009.
       Nestes casos, resta a parte renovar a sua pretensão perante à Administração, dando dessa forma início a um novo contencioso, desde que a Administração perante o novo requerimento, mantenha o silêncio face a pretensão do interessado/requerente.

       Jurisprudência recente -  Ac. do TCA do Sul, de 05/05/2011.

               Maio, 2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

Queensland - Cairns

Cairns é uma cidade entre outras na Austrália.
De acordo com a arquitectura colonial, as casas são grandes e construídas junto ao mar. Situada no território de Queensland a Nordeste do país, é a cidade ideal para percorrer a costa oriental da Grande Barreira de Corais. (Destino bastante apreciado). A maior do mundo. Com o clima essencialmente tropical as florestas invadem a costa. Os mangais são de perder de vista.



A referência a vila piscatória – Port Douglas, é essencial. A procura excessiva de turistas não retira o espaço à Natureza. O mar de um lado e de outro, as vastas montanhas de floresta cerrada tipicamente tropical. A aventura por entre a floresta é um desafio que deve obedecer a regras muito próprias da natureza. Só com o auxílio de um guia.
O prazer da praia está limitado, a uma zona protegida por uma rede que criva as visitas indesejáveis – jellyfish, alforrecas assassinas.
Nos arredores, antes de chegar a Cairns conhece-se Kuranda – antiga vila de imigrantes. (Reza a história que muitos dos primeiros habitantes teriam sido condenados e enviados à força para a Austrália como mão escrava nas fábricas de madeira ou nas minas). Aqui, os carris atravessam a natureza: atravessam túneis, pontes, lagoas e florestas. O comboio parte de Freshwater Station.
Em Airlie Beach, outra vila com uma baía lindíssima, é possível admirar veleiros e catamarãs que fazem a viagem aos cenários marítimos. O paraíso dos mergulhadores! Aqui, estendem-se aproximadamente 30 ilhas, - Whitsunday Islands.
O mergulho para os menos experientes será cinco minutos de regras básicas, uns óculos e um tubo na boca. Atirar à água! E, maravilhar-se com os tesouros que se escondem naquele mundo aquático. (Os corais azuis fluorescentes, roxos, de todas as cores, saltam à nossa vista).
Só depois deste repouso se está pronto: para ficar! Ou, partir em direcção a outro sonho, percorrer em direcção ao Sul de Quueensland, para Fraser.






A cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional - Administração Pública

  
      O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela L n.º 58/2008, de 9 de Setembro, prevê que a pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador só são aplicáveis quando no caso concreto, a infracção cometida pelo trabalhador seja de tal forma grave que inviabilize a manutenção da relação funcional, seguindo a mesma lógica legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro (actualmente revogado).
O n.º 1 do art. 26.º deste último diploma, já obrigava nas penas com carácter expulsivas e consequentemente implicavam a cessação da relação jurídica de emprego público, que se teria de observar um pressuposto essencial - a impossibilidade de subsistência da relação funcional.
       O actual regime manteve o que já resultava do regime anterior, logo mantém-se actual a doutrina e jurisprudência consolidada.


       A jurisprudência tem tido um entendimento uniforme no sentido de entender que  esta cláusula geral atribui à Administração no âmbito do seu poder de direcção uma grande margem de liberdade. E, por isso sindicável pelo Tribunal, só em casos de erro manifesto ou grosseiro, nomeadamente a violação do princípio da proporcionalidade.
      Nessa medida deve o sujeito com competência para aplicar a pena, estar vinculado a um ponderação do caso concreto atendendo as circunstâncias juridicamente relevantes, designadamente, a gravidade dos factos, personalidade do arguido/trabalhador, circunstâncias atenuantes ou agravante, na conduta profissional do trabalhador, e os prejuízos considerados sérios para a entidade empregadora pública.
     Assim, o preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional, passa por um juízo de prognose, tendo como referencial os indícios anteriormente expressos.  
     Esta tarefa é de grande relevância jurídica na medida em que permite fixar limites ao poder discricionário da Administração. Ao ser sindicável, pode o Tribunal concluir que a pena foi aplicada violando princípios constitucionalmente consagrados – n.º 2 do art. 266.º da CRP e art. 3.º, 4.º 5.º e 6.º do CPA.

     Com interesse: ver Ac. TCA Norte de 01/04/2011; Ac. TCA Norte de 01/04/2003.


             Fevereiro de 2011.

               

Trabalho a Tempo Parcial no Código do Trabalho


                    
            I – Contrato de trabalho a tempo parcial

                O contrato de trabalho a tempo parcial obedece à forma escrita. O contrato deve obedecer a um conteúdo mínimo: identificação das partes, assinatura e domicílio ou sede das partes; a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

               A falta de qualquer das referências anteriormente indicadas faz presumir que o contrato de trabalho é a tempo completo.

            II - Carga horária do trabalho a tempo parcial

             Trabalho a tempo parcial corresponde a prestação de trabalho por um período inferior ao praticado nos termos do praticado a tempo completo, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O actual código não fixou a carga horária semanal para qualificar o trabalho como – trabalho a tempo parcial, basta que seja inferior a carga horária semanal de trabalhador a exercer funções a tempo completo. Na fixação da carga horária a tempo parcial, deve atender a situações comparáveis, nomeadamente no caso dos trabalhadores que prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou noutro da mesma empresa, com semelhante actividade.
         Nos casos em que o período normal de trabalho não é constante em cada semana, o período de referencia é a respectiva média, estabelecido no IRCT, se for o caso, ou por acordo, - n.º 2 do art. 150.º do mesmo diploma.
         O IRC pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo o que irá determinar a qualificação do tempo parcial.

         III – Organização do tempo de trabalho

           O regime de trabalho a tempo parcial é um horário flexível no sentido de que o trabalhador pode exercer a sua actividade profissional, em alguns dias da semana, por mês ou por ano. Esta organização de trabalho obriga a um acordo entre a entidade empregadora e a entidade pública.

       IV - Direitos

                Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e em Instrumento de Regulamentação Colectiva, que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo inteiro.
               Por outro lado, não podem ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, salvo se fundado em razões objectivas que permitam a diferenciação de tratamento.
              Tem direito, a retribuição base e outras prestações com ou sem carácter retributivo, de acordo com a lei, ou  Instrumento de Regulamentação Colectiva sem prejuízo das situações mais favoráveis passíveis de serem praticadas na empresa. Na Nestas ultimas situações, a prestação será calculada com referência às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
              Quanto ao subsídio de refeição, o trabalhador terá direito ao que estiver estipulado em IRC, ou, o praticado na empresa se este for mais favorável, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a cinco horas. Nos casos em que o período normal de trabalho tenha a duração inferior às cinco horas, o subsídio de refeição será calculado, em proporção tendo como referencia o valor estipulado para o período normal de trabalho semanal.
           
           V – Alteração do horário

          O trabalhador pode a qualquer momento passar a trabalhar a termo completo, ou o inverso, a título definitivo ou temporário, desde que para o efeito se faça um acordo escrito com o empregador.
         Como pode também o trabalhador fazer cessar o referido acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração, salvo no caso em que as assinaturas no acordo de alteração de horário tenha sido objecto de reconhecimento notarial presencial.       
     
        Este é o regime do contrato de trabalho a tempo parcial previsto para o sector privado.        

domingo, 8 de maio de 2011

Direito à greve – serviços mínimos obrigatórios

O n.º 1 do art. 57.º da Constituição da República Portuguesa, dispõe que «É garantido o direito à greve».

Segall, 1956

O n.º 1 do art. 57.º da Constituição da república Portuguesa, dispõe que «É garantido o direito à greve».
Acresce o n.º 3 do mesmo artigo que «a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis».
Ainda que constitucionalmente consagrado, o direito à greve, não é  um direito absoluto, podendo sofrer determinadas restrições, desde em contextos legalmente estabelecidos e limites bem definidos, nos termos do n.º e do art. 18.º também da CRP, que se transcreve: «a lei só pode restringir os direitos, (…) nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos».
 E o nº 3 do mesmo artigo regula que: «as leis restritivas de direitos, (…) não podem (…) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».
Assim, sempre que se trate de empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades impreteríveis, nomeadamente os estabelecidos no n.º 2 do art. 537.º do CT. (É o caso das empresas de transportes públicos).
Mas, não só estes expressos na lei, podendo ser considerados outros, desde que tenham como objecto a satisfação das necessidades inadiáveis.
O direito à greve é analisado de acordo como os artigos identificados anteriormente articulado com o art. 44.º da CRP, que consagra o direito à deslocação.   
Ora, temos então dois direitos em que um deles terá de sofrer alguma restrição quanto ao seu exercício, sem que tal limitação constitua a violação do direito à greve.
O direito à greve está regulado nos artigos 530.º e seguintes, do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Do art. 537.º do deste último diploma, resulta que os trabalhadores que adiram à greve têm deveres, que podem implicar com a prestação do período normal de trabalho. É o que acontece quando:
a)     Estamos perante serviços referentes à segurança e manutenção de equipamentos – n.º 3 do art. 537.º;
b)     Se trate de empresas ou estabelecimentos que tenham como fim, satisfazer necessidades sociais impreteríveis – n.º 1 e 2 do art. 537.º;
A satisfação de necessidades sociais impreteríveis corresponde a um conceito indeterminado, o que deve ser interpretado com o auxílio da jurisprudência e doutrina.   E neste sentido, tem sido unânime, na actual jurisprudência, que nestes casos, os limites dos dois direitos devem ser fixados caso a caso.          
 A doutrina tem defendido que a solução passa por «um critério qualificador das necessidades sociais impreteríveis, de entre o conjunto das necessidades inerentes aos bens e interesses constitucionalmente protegidos em sede de direitos fundamentais», designadamente, Monteiro Fernandes, em “Manual do Direito do Trabalho”, 13ª edição.
Liberal Fernandes, no mesmo sentido, no livro ”A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da Greve nos serviços essenciais”, refere: «Em sentido laboral, os serviços mínimos compreendem a actividade que os trabalhadores em greve ficam obrigados a prestar (ou a continuar a prestar, uma vez que, por definição, a satisfação das necessidades sociais impreteríveis não admite interrupções) durante a paralisação colectiva; esta dimensão está directamente relacionada com os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito à greve e traduz a quota de prestação laboral que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de lesão dos direitos fundamentais dos cidadãos».
 Mas, o próprio artigo - 537.º n.º 2, inclui na al. h) do nº2 do art.º537 do CT, os transportes no sector que integra as empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação das necessidades socais impreteríveis.
 Não havendo Instrumento de Regulamentação Colectiva deve verificar-se o processo estabelecido pelo art. 538.º do CT e neste sentido ser fixado os serviços mínimos por via do Tribunal Arbitral, observando-se os princípios enunciados no n.º 5 do art. 538.º, do CT (principio da necessidade, da adequação e proporcionalidade).
Assim, a análise dos casos concretos,  deve ter em atenção tais princípios de forma a que no caso dos serviços de transporte, fique salvaguardado o direito de deslocação sem colidir com o direito à greve.  
No caso recente da greve decretada para 24 de Novembro de 2010, em que estava em causa uma empresa de transportes fluviais, o Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se sobre o recurso de uma decisão do Tribunal Arbitral, que fixou os serviços mínimos em 15%.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que tal percentagem no âmbito dos serviços mínimos, não violava os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Sobre o n.º 2 do art. 538.º do CT, ver o Ac. do TRL de 16 de Março de 2011, em que está em causa uma empresa de resíduos sólidos.



sábado, 7 de maio de 2011

Crises históricas, crises, crises e mais crises...








  Não à muitos dias, lia um artigo de revista, com o título, - Crises Históricas.
  Deixo este pequeno trecho, que passo a transcrever:

"Abordando as suas memórias por ordem cronológicas (era uma pessoa organizada), a primeira coisa que lhe ocorreu foi, entre 1808 e 1810, as invasões francesas: crise. O domínio inglês que se lhe seguiu, com Beresford a mandar enforcar Gomes Freire e os restantes «mártires da pátria»: crise. A revolução liberal de 1820, que deu ao país a primeira Constituição e marcou o início do fim da monarquia: crise. A reacção de D. Miguel, filho de D. João VI, dando início a uma luta pelo poder em 1823 que levou o país para a guerra civil: crise. À guerra seguiu-se uma enorme instabilidade, com os poderosos a retalharem entre si os despojos do absolutismo enquanto o povo vivia na fome e na ignorância, à mercê do banditismo de grupos armados para quem a guerra não acabara: crise. O povo, ou melhor, os intelectuais radicais que melhor o defendiam, com  Passos Manuel à cabeça, chega ao poder em Setembro de 1836 e conseguem que a rainha D. Maria II aceite restaurar a Constituição de 1822, que entretanto havia sido substituída pela Carta Constitucional: crise. O movimento Setembrista durará pouco tempo, sucedendo-lhe Costa Cabral - 1842 que irá restaurar a Carta e governar em ditadura: crise. A revolta da Maria da Fonte e a Patuleia a partir de 1846: crise. O ultimatum inglês de 1890 e a depressão económica da década de 90: crise. O regicídio de 1908 e a implementação da República em 1910: crise. E depois, o tumulto constante dos vários Governos Republicanos, e o Sidonismo e brutal assassinato do seu mentor, a participação na Primeira Guerra Mundial, os soldados mortos, as famílias destroçadas, a falta de víveres durante a Segunda Guerra Mundial, o golpe de 28 de Maio de 1926 e o Estado Novo, a guerra nas colónias, os soldados mortos, as famílias destroçadas... crises, crises e mais crises!"

Crises históricas,
João G. Soares
Revista Dirigir, Março 2011.