O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela L n.º 58/2008, de 9 de Setembro, prevê que a pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador só são aplicáveis quando no caso concreto, a infracção cometida pelo trabalhador seja de tal forma grave que inviabilize a manutenção da relação funcional, seguindo a mesma lógica legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro (actualmente revogado).
O n.º 1 do art. 26.º deste último diploma, já obrigava nas penas com carácter expulsivas e consequentemente implicavam a cessação da relação jurídica de emprego público, que se teria de observar um pressuposto essencial - a impossibilidade de subsistência da relação funcional.
O actual regime manteve o que já resultava do regime anterior, logo mantém-se actual a doutrina e jurisprudência consolidada.
A jurisprudência tem tido um entendimento uniforme no sentido de entender que esta cláusula geral atribui à Administração no âmbito do seu poder de direcção uma grande margem de liberdade. E, por isso sindicável pelo Tribunal, só em casos de erro manifesto ou grosseiro, nomeadamente a violação do princípio da proporcionalidade.
Nessa medida deve o sujeito com competência para aplicar a pena, estar vinculado a um ponderação do caso concreto atendendo as circunstâncias juridicamente relevantes, designadamente, a gravidade dos factos, personalidade do arguido/trabalhador, circunstâncias atenuantes ou agravante, na conduta profissional do trabalhador, e os prejuízos considerados sérios para a entidade empregadora pública.
Assim, o preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional, passa por um juízo de prognose, tendo como referencial os indícios anteriormente expressos.
Esta tarefa é de grande relevância jurídica na medida em que permite fixar limites ao poder discricionário da Administração. Ao ser sindicável, pode o Tribunal concluir que a pena foi aplicada violando princípios constitucionalmente consagrados – n.º 2 do art. 266.º da CRP e art. 3.º, 4.º 5.º e 6.º do CPA.
Com interesse: ver Ac. TCA Norte de 01/04/2011; Ac. TCA Norte de 01/04/2003.
Fevereiro de 2011.
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