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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Tutela Laboral da Vítima de Violência Doméstica


O regime de prevenção e assistência à vítima da violência doméstica previsto na L n.º 112/2009 de 16 de Setembro tem influência nas relações laborais em determinadas matérias previstas no Código do Trabalho, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e ainda o RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 de Setembro.



Independentemente da modalidade de vínculo que o trabalhador tem com a entidade empregadora: contrato individual de trabalho, ao abrigo do direito privado ou contrato de trabalho em funções públicas, o regime de protecção à vítima de violência doméstica é aplicável nos seguintes termos:

No âmbito da transferência do trabalhador o regime instituído na L n.º 112/2009, de 16 de Setembro veio a permitir que o trabalhador vítima de violência doméstica tenha o direito de preferência a ser transferido para outro estabelecimento da empresa. Essa transferência pode ter carácter temporário ou definitivo, - ius variandi, previsto no art. 194.º do CT. Ou, mobilidade interna, prevista no art. 59.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Para que se concretize esse direito, deve o trabalhador apresentar denúncia e sair da casa de morada de família no momento que se concretize a respectiva transferência, nos termos do art. 42.º n.º 1 al. a) e b), do diploma da protecção à vítima, já identificado.

Com fundamento em exigências imperiosas relacionadas com a empresa ou serviço, é possível o empregador, adiar a transferência, sem prejuízo da impossibilidade de satisfazer a solicitação do trabalhador, por não existir posto de trabalho disponível e compatível.

Cumpre salientar que o trabalhador vítima de violência doméstica, com o Estatuto de vítima, tem a possibilidade de fazer suspender o contrato, de imediato, - data em que foi requerida a transferência até à concretização da mesma.

A suspensão do contrato produz os efeitos previstos no artigo 295.º do CT para os trabalhadores ao abrigo do direito privado. Para, os trabalhadores, ao abrigo do direito público, os efeitos estão previstos no art. 231.º do RCTFP.

Para qualquer destes dois regimes, durante a suspensão do contrato, mantêm-se os direitos, deveres, e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho sendo o tempo de suspensão contado para efeitos de antiguidade.

            No âmbito da duração e organização do tempo de trabalho, o diploma, prevê a possibilidade legal do trabalhador passar a prestar trabalho em regime de tempo parcial, isto é, prestar uma carga horária semanal inferior ao praticado a tempo completo, no termos do n.º 1 do art. 150.º do CT. No caso dos trabalhadores da Administração Pública, (contrato de trabalho em funções públicas) - art. 142.º do RCTFP. 

Note-se que a faculdade pode ser requerida, em sentido contrário, isto é, o trabalhador praticar funções, em regime parcial e passar a exercer a tempo completo.

A tutela social da vítima de violência domestica, prevê inclusive que os instrumentos de regulamentação colectiva deve sempre que possível, preferência a favor dos trabalhadores com Estatuto de vítimas, a preferência na admissão em regime de tempo parcial e para a ius variandi (mobilidade geográfica).

De grande importância prática, estabelece o art. 43.º deste diploma, que as faltas dadas pelas vítimas de violência doméstica, desde que motivadas por prática de crime de violência doméstica são consideradas como faltas justificadas.

            De referenciar que o regime de faltas previsto quer no CT quer no RCTFP, tem carácter imperativo. A própria terminologia utilizada pelo legislador denota que só as ausências tipificadas no n.º 2 do art.249.º do CT., podem ser qualificadas como justificadas, sendo as restantes injustificadas, tal como prescreve o n.º 3 do mesmo preceito. O regime de faltas, no regime de direito público, apresenta a mesma lógica jurídica, - art. 185.º do RCTFP.

Qualquer dos dois regimes estipulam que possam ser consideradas faltas justificadas, aquelas que por lei, sejam qualificadas como tal: art. 249.º n.º 2 al. j)., do CT; art. 185.º n.º 2 al. o) do RCTFP.

No que respeita a formação profissional, o diploma reconhece no acesso, a preferência aos programas de formação profissional existentes, a quem tem o Estatuto de vítima, nos termos do art. 48.º do mesmo diploma legal.

        Conclui-se assim, que o Estatuto de vítima atribui alguns direitos ao trabalhador/vítima de violência doméstica, no âmbito da relação laboral.

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