REPOSICIONAMENTO E A NEGOCIAÇÃO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA - CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM
Esta questão será analisada em termos genéricos, e gerais, visto que o exercício em direito não se compatibiliza com um critério tabelar, mas antes, pela verificação da factualidade que caracteriza o caso em concreto.
Feita a advertência, passamos a referenciar o enquadramento legal da questão supra referenciada.
I – Legislação aplicável
1. Actualmente a Carreira de enfermagem são regulados por dois regimes distintos:
a) Pessoal contratado cuja relação jurídica de emprego é ao abrigo do Direito Privado – neste caso é aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e ainda o DL n.º 247/2009, de 22 de Setembro;
b) Pessoal contratado cuja relação jurídica é de emprego público – neste caso é aplicável o RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 de Setembro; a LVCR, aprovado pela L n .º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o DL n.º 248/20009, de 22 de Setembro e ainda, com carácter subsidiário, o CPA (Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro); DL n.º 122/2010, de 11 de Novembro
c) Pela aplicabilidade à presente data de alguns normativos previstos no regime anterior, acresce referenciar o DL n.º 437/91, de 8 de Novembro com as alterações sucessivas que foi objecto.
II - Enquadramento Legal
A) Aspectos gerais
3. Nos casos de contratação ao abrigo do direito privado, a questão da negociação salarial no recrutamento não se coloca nos mesmos termos que no direito público. O recrutamento no âmbito de uma gestão privado, tendo em vista pessoal da carreira de enfermagem para celebrar contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, observa-se o principio da liberdade contratual.
4. Já, nos casos de contratação ao abrigo do direito público, após procedimento de selecção e recrutamento, o legislador veio a permitir a negociação da posição remuneratória, do trabalhador recrutado, nos termos do art. 55.º da L n.º 12-A/2008. Cumpre, ao momento saber, se à carreira especial de enfermagem aproveita este normativo.
6. O regime de remuneração, é autónomo, no sentido em que o art. 14.º e 15.º do DL n.º 248/2009, (em vigor a partir de 23 de Setembro de 2009) remeter para diploma próprio a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem; como também remete para diploma próprio, as posições remuneratórias, de cada categoria.
7. O DL n.º 122/2010, de 11 de Novembro, veio a estabelecer o número de posições remuneratórias das categorias e identifica os respectivos níveis da tabela única ao mesmo tempo que define as regras de transição para a nova carreira.
B) Posicionamento remuneratório do trabalhador
8. O DL n.º 248/2009, entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2009, à excepção dos regimes das remunerações, posições remuneratórias e categorias subsistentes. A entrada em vigor dos art. 14.º , 15.º e 24.º do referido diploma, está sob condição – diploma próprio que preveja a tabela remuneratória e respectivas posições remuneratórias, nos termos do artigo 29.º do aludido diploma.
9. Na sequência do previsto do DL n.º 248/2009, foi publicado o DL n.º 122/2010, de 11 de Setembro, que veio a estabelecer por categoria o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identificar os correspondentes níveis remuneratórios. E assim, se concretizou a condição necessária para a exequibilidade do previsto nos art. 14.º e 25.º do Diploma que regula a carreira especial de enfermagem.
10. Mas, ainda assim, tendo por base, o previsto no art. 10.º do DL n.º 122/2010, de 11 de Novembro, que prevê a produção de efeitos, do respectivo diploma, resulta que o n.º 2 do art. 5.º e art. 6.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
12. Quantos às restantes normas, só produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do art. 21.º do DL 248/2009, de 22 de Setembro, - diploma que irá regular o sístema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
13. Aplicando estes normativos – aplicação da lei no tempo, verifica-se que o reposicionamento remuneratório será faseado, segundo critérios previamente estabelecidos na lei (da seguinte forma):
1.ª situação - o reposicionamento faz-se com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, para os enfermeiros que têm a categoria de enfermeiros graduados; com avaliação positiva; que se encontrem no escalão 1., durante pelo menos quatro anos;
2.ª situação – o reposicionamento faz-se com efeitos a 1 Janeiro de 2012, para os restantes enfermeiros graduados; com avaliação positiva;
3.ª situação – o reposicionamento faz-se com efeitos a 1 de Janeiro de 2013, para os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 na categoria de enfermeiro; e, ainda os enfermeiros graduados, que não se encontrem incluídos nas duas situações anteriores.
14. O reposicionamento remuneratório dos enfermeiros é calculado tendo por base, o valor pecuniário correspondente a remuneração base. O que significa que o valor pecuniário a título, nomeadamente, do exercício de horário acrescido, não é contabilizado para efeitos da determinação da posição remuneratória, sendo o mesmo abonado nos termos dos n.º 2 a 4 do art. 112.º da L 12-A72008.
16. Assim, ao reposicionamento remuneratório na carreira de enfermagem, não é aplicável o regime previsto no art. 55.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, seguido um regime especial previsto em diploma próprio.
C) Questão prévia à negociação da posição remuneratória – O procedimento concursal na carreira especial de enfermagem
17. Nos termos do artigo 54.º n.º 2. in fine, da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o procedimento concursal e respectiva tramitação carece de regulamentação que será da responsabilidade do membro do Governo com competência na matéria, visto que sendo a carreira de enfermagem uma carreira especial, não é aplicável a portaria n.º 83 – A/2009, de 22 de Janeiro
18. O Decreto-Lei, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem no n.º 2 do art. 13.º salvaguardou o regime a aplicar, até à aprovação do novo regime. E neste sentido determinou que aos procedimentos concursais é aplicável o regime previsto no Capítulo IV do DL n.º 437/91, de 8 de Novembro.
D) Posicionamento remuneratório do enfermeiro recrutado
19. Esta situação é diversa da reposicionamento remuneratório pois não se trata de regra de transição da carreira de enfermagem tal como estava prevista para a nova carreira especial. Mas, sim a negociação para determinar o montante pecuniário como contraprestação de trabalho prestado na categoria de ingresso na carreira.
20. Neste caso concreto, vem o art. 7.º do DL n.º 122/2010 estabelecer que enquanto não estiver concluído o reposicionamento do todos os enfermeiros – n.º 2 do art. 5.º do mesmo diploma legal, que a entidade empregadora pública só pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais, para a ocupação de posto de trabalho correspondente à categoria de enfermeiro, a remuneração correspondente à €1020.46, sem prejuízo de possíveis actualizações anuais que venham a ser determinadas, por lei.
III – Conclusão
O reposicionamento remuneratório do trabalhador inserido na carreira especial de enfermagem é uma situação diversa da negociação da posição remuneratória do trabalhador, que por via de procedimento concursal irá ingressa na respectiva carreira e na categoria de base. Neste último caso, veio o DL n.º 122/2010, prescrever a impossibilidade legal de negociação da posição remuneratória enquanto não estiver concluído o reposicionamento remuneratório de todos os enfermeiros (processo com inicio a 1 de Janeiro de 2011 e terminus a 1 de Janeiro de 2013).
Fevereiro, 2011
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