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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Acção de condenação à pratica de um acto devido

Acção de condenação à pratica de um acto devido permite ao particular obter a tutela jurisdicional efectiva, quando a situação factual concreta não permita lançar mão dos restantes meios contenciosos.



            O regime está previsto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

             A acção de condenação à pratica de um acto devido, é uma acção administrativa especial com a finalidade do particular obter a condenação da entidade administrativa no sentido de praticar dentro de determinado prazo, um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, - n.º 1 do art. 66.º, do aludido diploma.

          Os pressupostos da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, estão expressos no art. 67.º do mesmo diploma.

          Em termos práticos, esta acção tem em vista as seguintes situações:
a)    Quando o particular tenha por via de requerimento constituído o órgão ou serviço da Administração o dever de decidir e esta, dentro do prazo estipulado legalmente, não o tenha feito;
b)    Quando a Administração tenha recusado a pratica de acto devido;
c)     Quando a Administração se tenha recusado a apreciação da pretensão subscrita no referido requerimento.

         No que respeita a legitimidade para propor a acção, prescreve o art. 68.º do CPTA:
a)    Alguém que seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido;
b)    Pessoas colectivas, publicas ou privadas;
c)     O Ministério Público nas condições previstas na al. c) do n.º 1 do referido artigo;
d)    Os particulares nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 68.º articulado com o n.º 2 do art. 9.º do mesmo diploma legal.

         Assim, em situações de inércia da Administração, nomeadamente quando o particular tem a pretensão de obter por parte de uma Câmara Municipal um comportamento que vise reagir contra uma determinada actividade poluidora praticada por terceiro, sem que tenha obtido resposta por parte desse órgão ou serviço com competência para agir, o meio contencioso idóneo para o efeito é propor em Tribunal Administrativo, acção administrativa especial de condenação à pratica de acto devido.
        Um dos aspectos importantes a ter em consideração são os prazos: o primeiro prazo a ter em consideração é o tempo legalmente permitido à Administração para responder ao particular; o segundo, o tempo permitido para intentar a acção.
       O prazo de resposta da Administração, sem prejuízo de norma especial que estabeleça de maneira diferente ou diferente regime de contagem, é de 90 dias, contados nos termos do art. 109.º e 72.º do CPA.
     O segundo prazo, corresponde ao decurso do prazo em que é permitido à parte com interesse em intervir, isto é, intentar a respectiva acção.
      A parte com legitimidade para intervir por via contenciosa tem o prazo de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
      Assim, a título de exemplo: (A) apresenta na Câmara Municipal da Cidade (X), um requerimento a denunciar e a solicitar uma intervenção da entidade – pessoa colectiva pública – no sentido de reagirem contra uma actividade que considerem um atentado ao ambiente, com consequências nomeadamente em terreno em que é proprietário, em 10/10/2008. A Câmara nada fez, em relação à situação. (A) instaura acção de condenação à prática de acto devido, em 10/05/2010.
       A acção é intempestiva. Isto porque, o prazo de caducidade de um ano, (neste exemplo) inicia-se a 7 de Janeiro de 2008. O prazo de acção caduca a 7 de Janeiro de 2009.
       Nestes casos, resta a parte renovar a sua pretensão perante à Administração, dando dessa forma início a um novo contencioso, desde que a Administração perante o novo requerimento, mantenha o silêncio face a pretensão do interessado/requerente.

       Jurisprudência recente -  Ac. do TCA do Sul, de 05/05/2011.

               Maio, 2011

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