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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Recusa do Advogado para depor ao abrigo do sigilo profissional

O Advogado está obrigado ao segredo profissional e nessa medida está impedido de revelar factos sigilosos, nomeadamente documentos cujo conteúdo seja confidencial, salvo quando previamente objecto de autorização pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, nos termos do n.º 4 do art. 87.º do EAO, aprovado pela L n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e ainda, o art. 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.

O regime actualmente em vigor, nesta matéria reconhece legitimidade única ao Advogado, caso o entenda, a solicitar a dispensa da obrigação de sigilo.
Mas, de acordo com a lei processual – o art. 519.º do CPC aplicável ao art. 135.º do CPP, (regime de excepção) o Advogado continua a ter o poder de escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional. (Perante a escusa o Juiz ou a autoridade judiciária pode ouvir a Ordem dos Advogados, quando existam fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, - n.º 4 do art. 519.º do CPC e n.º 2 do CPP.

Entre o “poder do Advogado” instituído na lei processual no sistema jurídico português, e o “dever do Advogado”, instituído no EAO, deve o Advogado perante a situação concreta, analisar segundo o entendimento da Ordem dos Advogados, as três razões que fundamentam a consagração do dever de guardar sigilo, em matérias que tenha tido conhecimento no exercício da profissão.
Estas razões são elas (de acordo com alguns Pareceres da AO):
“a)      A indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente;
b)      O interesse público da função do Advogado enquanto agente activo da administração da justiça;
c)      A garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social”

 Nos termos do art. 89.º da EOA, sob o proémio “Segredo Profissional”, o seu n.º 1 dispõe: “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
 c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

Tal como resulta o normativo transcrito, outros factos poderão estar abrangidos pelo dever de sigilo profissional. O presente artigo, apenas inúmera alguns factos com maior grau de dificuldades de interpretação, sendo certo a sua grande importância, pois servirá de base para que o Advogado possa aferir na situação em concreto se deve solicitar escusa nos termos legalmente exigidos.

Assim, o regime previsto no art. 87.º consubstancia impedimento para o Advogado depor quando está em causa, matérias de cariz sigiloso suprível mediante autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, sem prejuízo de ainda assim, o Advogado manter segredo profissional.
A ser assim e existindo dúvidas por parte do Juiz quanto a legitimidade da escusa é ouvida a Ordem dos Advogados.
Este é o regime a seguir quando os depoimentos possam ser enquadráveis no regime do segredo profissional e consequentemente se imponha o dever de silêncio.
 Maio 2011


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