Para a atribuição do direito à majoração de férias, tal como prevê o actual Código do Trabalho, é necessário desde logo, analisar a cláusula contratual, referente aos dias de férias a que o trabalhador tem direito. Ou, o que prevê o Instrumento de Regulamentação Colectiva se for o caso.
retirada da net
O actual código do trabalho, na sequência do regime anterior, estabeleceu um período mínimo de 22 dias úteis de férias. Esse período pode ser aumentado, em função da assiduidade do trabalhador, sem prejuízo do previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva. Isto é, no âmbito da negociação colectiva, é possível aumentar o período mínimo previsto na lei. Como também o é, por cláusula contratual.
Mas, desde já, se regista que por analogia com o n.º 3 do art. 239.º do CT., parece não ser possível que o aumento de dias de férias seja superior a 30 dias úteis.
A ter em consideração, nesta matéria, é o facto de os dias que acrescem ao período mínimo de 22 dias úteis, em resultado de negociação colectiva – IRC ou via contratual – contrato, - e os que resultam da majoração prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT, terem natureza jurídica diferente: enquanto no primeiro caso, estamos perante dias que visam a recuperação do trabalhador para o trabalho, e a sua disponibilidade para integração familiar, social e cultural, o segundo tem o objectivo de premiar o trabalhador em virtude da assiduidade desde que verificados os seus pressupostos. Tem finalidades diferentes.
Assim sendo, quando o trabalhador tenha por via contratual ou por via de Instrumento de Regulamentação Colectiva, direito a mais do que os dias mínimos previstos na Lei Geral do Trabalho, poderá colocar-se a questão de se saber, se o trabalhador terá direito a majoração de férias prevista no n.º 3 do art. 238.º do CT.
A resposta parece ser negativa, visto que segundo o elemento sistemático de interpretação exige-se que o n.º 3 tenha que ser articulado com o n.º 1 do mesmo preceito legal, levando a concluir: a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período mínimo de férias fixado no artigo. Logo, não pode ser aferido pelo período fixado no Contrato de Trabalho ou no IRC. (O n.º 3 do art. 238.º não é uma norma autónoma).
A entender-se em sentido contrário, seria penalizar a entidade empregadora, que no momento da celebração do contrato, ou por via de negociação colectiva, entenderam elevar os dias de descanso do trabalhador.
Nestes casos, em que o trabalhador já tem mais dias do que os legalmente previstos, atribuir-se o direito à majoração de férias seria desajustado sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade.
Conclui-se que só tem direito à majoração os trabalhadores que preencham os requisitos previstos no referido artigo, dentro do universo de aqueles que apenas têm 22 dias de férias.
Maio, 2011
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