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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Ausência ao serviço por motivos eleitorais – Administração Pública

O regime das faltas para o pessoal com contrato de trabalho em funções públicas está previsto no art. 183.º e seguintes do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2009, de 11 de Setembro.
Com a mesma lógica legislativa do direito privado, - Código do Trabalho, prevê o n.º 1 do art. 184.º do RCTFP que a «Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito».
Por seu turno, estabelece o n.º 2 do art. 185.º do mesmo diploma as faltas que são qualificadas por justificadas. Além destas podem existir outras, designadamente as que por lei forem qualificadas com tal – al. o) do n.º 2 do art. 185.º
O caso concreto dos candidatos a eleições para cargos público, prevê a al. n) do mesmo preceito que a ausência, durante o período legal da respectiva campanha é tida como falta justificada.
Os feitos das faltas justificadas estão previstos no art. 191.º do mesmo diploma legal. Este último artigo estabelece enquanto regra geral, que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos, sem prejuízo de perda de remuneração nas situações expressas no n.º 2., que se transcreve: «Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;
b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias».

Tratamento diferente é dado, no caso especifico das faltas justificadas por motivos eleitorais, em que o n.º 4 do art. 191.º estabelece que nessas circunstancias o trabalhador tem direito «no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas».

Mas a análise da questão, não fica apenas por este diploma. É necessário atender as leis eleitorais (para a Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu). As leis eleitorais, na qualidade de leis orgânicas reguladoras do acto eleitoral, têm valor reforçado e neste sentido prevalecem sobre o previsto no n.º 4 do art. 191.º do RCTFP.

Assim, em fase de conclusão, o trabalhador que falte justificadamente no período eleitoral por motivo de campanha eleitoral, tem direito à percepção da remuneração de acordo com os normativos contidos nas leis eleitorais.

Maio de 2011

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