Apresenta-se um documento elaborado em Junho de 2010 referente a informação necessária quando o particular pretenda apresentar queixa perante o TEDH. A divulgação deste documento tem o objectivo dar a conhecer elementos essenciais e estruturantes, nesta matéria.
Antes de decidir se pode dirigir uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deverá ler cuidadosamente a Convenção e a Nota Explicativa.
Se o seu caso preencher as condições indicadas nos textos em anexo, deverá destacar e preencher o formulário de queixa (páginas centrais) de acordo com as instruções dadas nos documentos.
Por favor note que a Procuração só deve ser devolvida se já tiver constituído um advogado.
Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Convenção Europeia dos Direitos do Homem Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Roma, 4.4.1950
Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,
Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,
Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados.
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem.
Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal,
Convencionaram o seguinte:
Artigo 1°
Obrigação de respeitar os direitos do homem
As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
Direitos e liberdades
Artigo 3°
Proibição da tortura
Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Artigo 4°
Proibição da escravatura e do trabalho forçado
4 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
1. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
3. Não será considerado "trabalho forçado ou obrigatório" no sentido do presente artigo:
a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5° da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;
b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;
c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem - estar da comunidade;
d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 5°
Direito à liberdade e à segurança
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;
b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;
c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;
d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;
e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;
f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.
2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.
4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.
Artigo 6°
Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
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Artigo 7°
Princípio da legalidade
1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
Artigo 8°
Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Artigo 9°
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança
6 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.
Artigo 12°
Direito ao casamento
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.
Artigo 13°
Direito a um recurso efectivo
Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.
Artigo 14°
Proibição de discriminação
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo 15°
Derrogação em caso de estado de necessidade
1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.
2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2°, salvo quanto ao caso de morte resultante de actos lícitos de guerra, nem aos artigos 3°, 4° (parágrafo 1) e 7°.
3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário - Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de
Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.
Artigo 18°
Limitação da aplicação de restrições aos direitos
As restrições feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Artigo 20°
Número de juízes
O Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.
Artigo 21°
Condições para o exercício de funções
1. Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.
2. Os juízes exercem as suas funções a título individual.
3. Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.
Artigo 22°
Eleição dos juízes
Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.
Artigo 23°
Duração do mandato e destituição
1. Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.
2. O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.
3. Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido Convenção Europeia dos Direitos do Homem
cometidos.
4. Nenhum juíz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.
Artigo 24°
Secretaria e relatores
O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal.
Sempre que funcionar enquanto tribunal singular, o Tribunal será assistido por relatores que exercerão as suas funções sob autoridade do Presidente do Tribunal. Estes integram a secretaria do Tribunal.
Artigo 25°
Assembleia plenária do Tribunal
O Tribunal, reunido em assembleia plenária:
a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;
b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;
c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;
d) Adoptará o regulamento do Tribunal;
e) Elegerá o secretário e um ou vários secretários-adjuntos;
f) Apresentará qualquer pedido nos termos do artigo 26°, n° 2.
Artigo 26°
Tribunal singular, comités, secções e tribunal pleno
1. Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do tribunal constituem os comités por período determinado.
2. A pedido da Assembleia Plenária do Tribunal, o Comité de Ministros poderá, por decisão unânime e por período determinado, reduzir para cinco o número de juízes das secções.
3. Um juiz com assento na qualidade de juiz singular não procederá à apreciação de qualquer petição formulada contra a Alta Parte Contratante em nome da qual o juiz em causa tenha sido eleito.
4. O juiz eleito por uma Alta Parte Contratante que seja parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno. Em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal de uma lista apresentada previamente por essa Parte intervirá na qualidade de juiz.
5. Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43°, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome da Alta Parte Contratante que seja Parte interessada.
Artigo 27°
Competência dos juízes singulares
1. Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição formulada nos termos do artigo 34° se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação.
2. A decisão é definitiva.
3. Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade ou não mandar arquivar uma petição, o juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção para fins de posterior apreciação.
Artigo 28°
Competência dos comités
1. Um comité que conheça de uma petição individual formulada nos termos do artigo 34° pode, por voto unânime:
a) Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação; ou
b) Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa
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à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal.
2. As decisões e sentenças previstas pelo n° 1 são definitivas.
3. Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, parte no litígio, não for membro do comité, o comité pode, em qualquer momento do processo, convidar o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do comité, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a questão de saber se essa Parte contestou a aplicação do processo previsto no n° 1, alínea b).
Artigo 29°
Decisões das secções quanto à admissibilidade e ao fundo
1. Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos dos artigos 27° ou 28°, e se nenhuma sentença tiver sido proferida nos termos do artigo 28°, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34°. A decisão quanto à admissibilidade pode ser tomada em separado.
2. Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33°. A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberações em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.
Artigo 30°
Devolução da decisão a favor do tribunal pleno
Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.
Artigo 31°
Atribuições do tribunal pleno
O tribunal pleno:
a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33° ou do artigo 34°, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30° ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43°;
b) Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do artigo 46°, n° 4; e
c) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47°.
Artigo 32°
Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33°, 34°,46° e 47°.
2. O Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência.
Artigo 33°
Assuntos interestaduais
Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.
Artigo 34°
Petições individuais
O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem - se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.
Artigo 35°
Condições de admissibilidade
1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os
2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34° se tal petição:
a) For anónima;
b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.
3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que:
a) A petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo; ou
b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.
4. O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.
10 Convenção Europeia dos Direitos do Homem princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
Artigo 36°
Intervenção de terceiros
1. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.
2. No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.
3. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa poderá formular observações por escrito e participar nas audiências.
Artigo 37°
Arquivamento
1. O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:
a) O requerente não pretende mais manter tal petição;
b) O litígio foi resolvido;
c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.
Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção assim o exigir.
2. O Tribunal poderá decidir - se pelo desarquivamento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.
Artigo 38°
Apreciação contraditória do assunto
O Tribunal procederá a uma apreciação contraditória do assunto em conjunto com os representantes das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias.
Artigo 39°
Resoluções amigáveis
1. O Tribunal poderá, em qualquer momento do processo, colocar-se à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos.
2. O processo descrito no n° 1 do presente artigo é confidencial.
3. Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.
11 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
4. Tal decisão será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela execução dos termos da resolução amigável tais como constam da decisão.
Artigo 40°
Audiência pública e acesso aos documentos
1. A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.
2. Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.
Artigo 41°
Reparação razoável
Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.
Artigo 42°
Decisões das secções
As decisões tomadas pelas secções tornam - se definitivas em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 44°.
Artigo 43°
Devolução ao tribunal pleno
1. Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.
2. Um colectivo composto por cinco juízes do tribunal pleno aceitará a petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.
3. Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se- á sobre o assunto por meio de sentença.
Artigo 44°
Sentenças definitivas
1. A sentença do tribunal pleno é definitiva.
2. A sentença de uma secção pronunciar-se-á definitiva:
a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;
b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada;
c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43°.
3. A sentença definitiva será publicada.
Artigo 45°
Fundamentação das sentenças e das decisões
1. As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.
2. Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.
Artigo 46°
Força vinculativa e execução das sentenças
1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.
2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.
3. Sempre que o Comité de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares.
4. Sempre que o Comité de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma
12 Convenção Europeia dos Direitos do Homem 13
Artigo 47°
Pareceres
1. A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.
2. Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.
3. A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.
Artigo 48°
Competência consultiva do Tribunal
O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47°.
Artigo 49°
Fundamentação dos pareceres
1. O parecer do Tribunal será fundamentado.
2. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.
3. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.
Artigo 50°
Despesas de funcionamento do Tribunal
As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.
Artigo 51°
Privilégios e imunidades dos juízes
Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.
Disposições diversas
Artigo 53°
Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via
Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.
Artigo 54°
Poderes do Comité de Ministros
Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta os poderes conferidos ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.
Artigo 55°
Renúncia a outras formas de resolução de litígios
As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convénios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.
Artigo 56°
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplicará, sob reserva do n° 4 do presente artigo, a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.
2. A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o Secretário - Geral do Conselho da Europa a tiver recebido.
3. Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.
4. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência do Tribunal para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, conforme previsto pelo artigo 34° da Convenção.
Artigo 57°
Reservas
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.
2. Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.
Artigo 58°
Denúncia
1. Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré - aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.
2. Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.
3. Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.
4. A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 56°.
Artigo 59°
Assinatura e ratificação
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do Secretário
Protocolo adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Artigo 1°
Protecção da propriedade
Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem - se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.
Artigo 2°
Direito à instrução
A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.
Artigo 3°
Direito a eleições livres
As Altas Partes Contratantes obrigam - se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.
Artigo 4°
Aplicação territorial
Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário - Geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.
Qualquer Alta Parte Contratante que Convenção Europeia dos Direitos do Homem
tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou em que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.
Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56° da Convenção.
Artigo 5°
Relações com a Convenção
As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1°, 2°, 3° e 4° do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.
Artigo 6°
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.
Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário - Geral enviará cópia conforme a cada um dos Governos signatários.
Protocolo n° 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo adicional à Convenção
Estrasburgo, 16.9.1963
(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)
Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,
Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção"), e nos artigos 1° a 3° do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952,
Convieram no seguinte:
Artigo 1°
Proibição da prisão por dívidas
Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
Artigo 2°
Liberdade de circulação
1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.
2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.
3. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.
16 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Artigo 3°
Proibição da expulsão de nacionais
1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.
2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.
Artigo 4°
Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros
São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.
Artigo 5°
Aplicação territorial
1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário - Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.
2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.
3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar - se - á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56° da Convenção.
4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2° e 3°.
5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34° da Convenção relativamente aos artigos 1° a 4° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.
Artigo 6°
Relações com a Convenção
As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1° a 5° deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.
Artigo 7°
Assinatura e ratificação
1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.
Protocolo N° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à abolição da Pena de Morte
17 Convenção Europeia dos Direitos do Homem 18
Estrasburgo, 28.4.1983
(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada "a Convenção"),
Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte;
Acordaram no seguinte:
Artigo 1°
Abolição da pena de morte
A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.
Artigo 2°
Pena de morte em tempo de guerra
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário - Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.
Artigo 3°
Proibição de derrogações
Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15° da Convenção.
Artigo 4°
Proibição de reservas
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 57° da Convenção.
Artigo 5°
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário - Geral.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
POR Voir Notice See Notes Ver nota explicativa Numéro de dossier File number Número de dossier
Requête
Application
Queixa
présentée en application de l’article 34 de la Convention européenne des Droits de l’Homme,
ainsi que des articles 45 et 47 du règlement de la Cour
under Article 34 of the European Convention on Human Rights
and Rules 45 and 47 of the Rules of Court
Convenção Europeia dos Direitos do Homem 3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário - Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário - Geral.
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8°
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7°.
2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 9°
Funções do depositário
O Secretário - Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5° e 8°;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário - Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Protocolo n° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Estrasburgo, 22.11.1984
(Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de Novembro de 1998)
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo;
Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades
pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção");
Convieram no seguinte:
19 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Artigo 1°
Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros
1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:
a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;
b) Fazer examinar o seu caso; e
c) Fazer - se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.
2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n° 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.
Artigo 2°
Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal
1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Artigo 3°
Direito a indemnização em caso de erro judiciário
Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.
Artigo 4°
Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez
1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.
3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15° da Convenção.
Artigo 5°
Igualdade entre os cônjuges
Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.
Artigo 6°
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o
presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário – Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário - Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário - Geral.
4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n° 1 do artigo 56° da Convenção.
5. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1°.
6. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34° da Convenção relativamente aos artigos 1° a 5° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.
20 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Artigo 7°
Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram os artigos 1° a 6° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.
Artigo 8°
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa.
Artigo 9°
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8°.
2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 10°
Funções do depositário
O Secretário - Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos
Protocolo n° 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
21 Convenção Europeia dos Direitos do Homem 22
Adoptado em Roma em 4 de Novembro de 2000
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de abril de 2005. Portugal ainda não ratificou o Protocolo n.º 12. Série de tratados europeus n.º 177.
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,
Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção pela lei;
Decididos a tomar novas medidas para promover a igualdade de todas as pessoas através da implementação colectiva de uma interdição geral de discriminação prevista na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada "a Convenção");
Reafirmando que o princípio da não-discriminação não obsta a que os Estados partes tomem medidas para promover uma igualdade plena e efectiva, desde que tais medidas sejam objectiva e razoavelmente justificadas;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Interdição geral de discriminação
1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.
2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que estenderá a aplicação do presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
4. Qualquer declaração feita em conformidade com o presente artigo é considerada como tendo sido feita nos termos do n.º1 do artigo 56.º da Convenção.
5. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º1 ou do n.º 2 do presente artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar, relativamente a um ou mais territórios designados nessa declaração que aceita a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares tal como previsto no artigo 34.º da Convenção, ao abrigo do artigo 1.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Relações com a Convenção
Os Estados Partes entendem os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção, sendo as disposições da Convenção correspondentemente aplicadas.
Artigo 4.º
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção e ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou previamente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 4º.
2. Relativamente a qualquer Estado membro que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 6.º
Funções do Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:
a) de qualquer assinatura;
b) do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) de qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 2º e 5º;
d) de qualquer acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Roma, a 4 de Novembro de 2000, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Protocolo n° 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias
23 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Vilnius, 3.5.2002
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,
Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;
Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada "a Convenção");
Tendo em conta que o Protocolo n° 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 de Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;
Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias,
Acordam no seguinte:
Artigo 1°
Abolição da pena de morte
É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.
Artigo 2°
Proibição de derrogações
As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15° da Convenção.
Artigo 3°
Proibição de reservas
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57° da Convenção.
Artigo 4°
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário - Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário - Geral.
3. Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário - Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário - Geral.
Artigo 5°
Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1° a 4° do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.
Artigo 6°
Assinatura e ratificação
24 Convenção Europeia dos Direitos do Homem
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário -Geral do Conselho da Europa.
Artigo 7°
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6°.
2. Para cada um dos Estados membros que manifestarem ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 8°
Funções do depositário
O Secretário - Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa :
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4° e 7°;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário – Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.
N O T A E X P L I C A T I V A
destinada às pessoas que pretendam queixar-se ao
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é um tribunal internacional que tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas que se considerem vítimas de violação de um dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta Convenção é um tratado internacional que vincula um número relativamente elevado de Estados, os quais se comprometeram a respeitar um certo número de direitos fundamentais. Tais direitos estão previstos na Convenção e nos Protocolos
2. Se se considerar pessoal e directamente vítima de uma violação de um ou vários destes direitos fundamentais, cometida por um dos Estados visados, pode queixar-se ao Tribunal Europeu.
3. O Tribunal Europeu pode apenas examinar queixas relativas a um ou a vários dos direitos enumerados na Convenção e nos Protocolos. O Tribunal Europeu não é um tribunal de recurso que possa anular ou modificar as decisões proferidas pelas jurisdições nacionais, nem tem competência para intervir directamente, em seu favor, junto das autoridades contra as quais se queixa.
4. O Tribunal Europeu pode apenas examinar queixas dirigidas contra um dos Estados que tenham ratificado a Convenção ou o Protocolo que garanta o direito em causa. O Tribunal Europeu não pode examinar queixas que digam respeito a factos anteriores à data em que o Estado em causa tenha ratificado estes instrumentos. As datas de ratificação vêm indicadas na presente Nota.
5. Só poderá recorrer ao Tribunal Europeu a propósito de actos praticados por uma autoridade pública (legislativa, administrativa, judicial, etc.) de um destes Estados. O Tribunal Europeu não pode examinar queixas dirigidas contra particulares ou instituições privadas.
6. Nos termos do artigo 35º nº 1 da Convenção, o Tribunal Europeu só poderá ser solicitado depois do esgotamento das vias de recurso internas e no prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. As queixas que não respeitem estas condições de admissibilidade não poderão ser examinadas pelo Tribunal Europeu.
7. A regra do esgotamento das vias de recurso internas significa que as pessoas que desejem dirigir-se ao Tribunal Europeu devem previamente tentar obter perante os tribunais nacionais uma decisão sobre a situação de que se queixam, recorrendo até à mais alta instância competente. Se não interpôs todos os recursos disponíveis, deverá demonstrar que os recursos em causa não eram eficazes.
8. Ao interpor os referidos recursos, deverá ter cumprido as regras processuais aplicáveis, nomeadamente os prazos previstos na lei. Se, por exemplo, o seu recurso foi indeferido porque o interpôs fora do prazo legal ou porque não respeitou qualquer outra regra processual ou de competência, o Tribunal Europeu não poderá examinar a sua queixa.
9. No entanto, se queixar de uma decisão judicial, nomeadamente de uma sentença de condenação, não lhe é exigido que tente obter a revisão do processo, depois de ter interposto todos os recursos judiciais ordinários. Também não é necessário interpor um recurso extrajudicial ou pedir um perdão ou uma amnistia. Além disso, as petições (ao Parlamento, a um chefe de Estado ou de Governo, a um ministro ou ao Provedor de Justiça) não constituem recursos que devam ser exercidos.
10. Depois da mais alta instância nacional competente ter proferido a sua decisão, tem um prazo de seis meses para se dirigir ao Tribunal Europeu. Este prazo conta-se a partir da notificação, pessoal ou do seu advogado, da decisão final, proferida em relação aos recursos ordinários e não a partir de decisão posterior que rejeite um eventual pedido de revisão do processo, a interposição de um recurso extrajudicial, um pedido de perdão ou de amnistia, ou, por exemplo, uma petição.
11. O prazo de seis meses é interrompido com o envio da primeira carta ao Tribunal Europeu expondo claramente, mesmo que de maneira sumária, o objecto da queixa que pretende apresentar, ou pelo envio do formulário de queixa preenchido. Um simples pedido de informações não é suficiente para interromper o prazo de seis meses.
12. A título meramente informativo, mais de 90% das queixas examinadas pelo Tribunal Europeu são declaradas inadmissíveis por não respeitarem uma das condições de admissibilidade anteriormente descritas.
Quais são as queixas que o Tribunal pode examinar? os 1, 4, 6, 7, 12 e 13, que alguns Estados também ratificaram. Antes de tudo, deve examinar os textos referidos, que encontrará em anexo. Como se deve dirigir ao Tribunal ?
13. As
14. A queixa só pode ser apresentada via postal -
15. Toda a correspondência relativa à sua queixa deve ser enviada para a seguinte Exmo. Senhor Secretário do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Conselho da Europa
F – 67075 STRASBOURG CEDEX.
Por favor não utilize agrafos, fita-cola ou qualquer outra forma de unir as cartas ou os documentos destinados ao Tribunal Europeu. Todas as páginas devem ser numeradas por ordem.
línguas oficiais do Tribunal Europeu são o francês e o inglês mas, se preferir, pode escrever para o Secretariado na língua oficial de um dos Estados que ratificaram a Convenção. Durante a fase inicial do processo, poderá receber cartas do Tribunal Europeu nessa mesma língua. Deverá no entanto estar consciente de que numa fase posterior do processo, isto é, se o Tribunal Europeu decidir solicitar ao Governo a apresentação de observações escritas sobre as suas alegações, toda a correspondência que lhe será enviada pelo Tribunal Europeu será redigida em francês ou em inglês, e as observações posteriores a submeter por si ou pelo seu representante deverão em princípio ser igualmente em francês ou inglês. e não por telefone). Se apresentar a queixa por correio electrónico ou por fax, deverá obrigatoriamente confirmá-la via postal. Será inútil deslocar-se pessoalmente a Estrasburgo para expor o seu caso verbalmente. morada: 27 Nota Explicativa
16. Após a recepção da sua primeira carta ou do formulário de queixa, o secretariado do Tribunal Europeu responder-lhe-á informando-o da
17. Deverá, no seu interesse, ser diligente na resposta à correspondência enviada pelo secretariado do Tribunal Europeu. Qualquer atraso ou ausência de resposta da sua parte são susceptíveis de ser considerados como uma manifestação do seu desinteresse no prosseguimento da instrução do processo.
18. Se considerar que as queixas que pretende formular dizem respeito a um dos direitos garantidos pela Convenção ou por um dos Protocolos e que as condições acima descritas se encontram preenchidas,
19. Quando preencher o formulário de queixa queira por favor:
a) indicar os elementos de identificação das partes (parte I do formulário). Se a queixa for apresentada em nome de vários requerentes, utilize uma folha em separado para cada um deles. Se tiver um representante, junte uma procuração (ou tantas procurações, quantos os representantes);
b) expor de forma clara e concisa os factos pelos quais se queixa (parte II do formulário). Procure descrever os factos pela sua ordem, indicando as datas exactas. Se as suas alegações se referirem a situações distintas (por exemplo, diferentes processos judiciais), descreva uma situação de cada vez;
c) explicar, o mais claramente possível, quais são as queixas que pretende formular tendo em consideração a Convenção (Parte III do formulário). Indique qual ou quais as disposições da Convenção em causa e explique porque considera que os factos por si descritos na parte II do formulário tiveram como consequência a violação dessas disposições;
abertura de um processo em seu nome (ao qual será atribuído um número que deverá ser mencionado em toda a correspondência ulterior) e fornecendo-lhe um conjunto de etiquetas com um código de barras que deverá colar na correspondência que endereçar ao Tribunal Europeu. Poderão posteriormente ser-lhe pedidos outros documentos, informações ou explicações complementares relativos à sua queixa. O secretariado não pode contudo prestar informações sobre as disposições legais em vigor no Estado contra o qual é apresentada a queixa nem prestar consulta jurídica sobre a aplicação ou interpretação do direito interno. deverá preencher o formulário de queixa de maneira detalhada e legível e enviá-lo o mais rapidamente possível, juntamente com os documentos pertinentes, em todo o caso no prazo de oito semanas após a data da primeira carta enviada pelo secretariado do Tribunal Europeu. Se o formulário de queixa não for enviado no prazo de oito semanas, a data que será tida em conta para verificar o respeito do prazo de seis meses estipulado no artigo 35 nº 1 (ver parágrafos 6 e 10) será a data do envio do formulário de queixa preenchido, e não a data do envio da sua primeira carta ao Tribunal Europeu. Além disso, se o formulário de queixa não for enviado ao secretariado do Tribunal Europeu no prazo de seis meses após a data em que o formulário lhe foi remetido, tal será considerado como uma manifestação do desinteresse da sua parte no prosseguimento da instrução do processo, que será destruído. Por fim, a não comunicação de informações ou de documentos complementares solicitados pelo secretariado pode levar o Tribunal Europeu a não examinar a queixa, a declará-la inadmissível ou a arquivá-la. 28 Nota Explicativa
d) indicar as informações e as datas que sejam susceptíveis de demonstrar que os prazos estipulados e a regra do esgotamento das vias de recurso internas foram cumpridos (parte IV do formulário). Utilize uma folha em separado para cada situação descrita;
e) indicar, resumidamente, quais as suas pretensões relativamente ao processo no Tribunal Europeu (parte V do formulário);
f) indicar se as queixas contidas neste formulário foram submetidas a uma outra instância internacional (parte VI do formulário). Em caso afirmativo, queira fornecer informações detalhadas a esse respeito, nomeadamente o nome da instituição a que recorreu, as datas e os pormenores dos processos instruídos e das decisões proferidas. Junte ao formulário uma cópia das decisões e de todos os documentos pertinentes;
g) juntar ao formulário uma lista de todas as decisões judiciais ou outras por si mencionadas na parte IV e VI, bem como uma lista de todos os demais documentos que queira submeter à apreciação do Tribunal Europeu como meio de prova (acta da audiência, auto de inquirição de testemunhas, etc.). Se ainda não o tiver feito, junte ao formulário de queixa uma cópia integral dos mencionados documentos. Nenhum documento lhe será devolvido. É portanto do seu interesse enviar unicamente cópias e não os originais dos documentos.
h) assinar o formulário. Se este for assinado apenas pelo seu representante, deverá ser acompanhado de uma procuração devidamente preenchida (salvo se a procuração tiver já sido enviada ao secretariado do Tribunal Europeu).
20. Regra geral, todas as informações contidas nos documentos por si enviados ao secretariado do Tribunal Europeu, nomeadamente os seus elementos de identificação ou os das pessoas em causa, serão acessíveis ao público. Estas informações poderão constar do HUDOC, base de dados do Tribunal Europeu acessível via internet, se o Tribunal Europeu as tiver mencionado na exposição de factos contida na comunicação da queixa ao Estado visado, na decisão sobre a sua admissibilidade, na decisão de arquivamento ou no acórdão. Por conseguinte, convido-o a fornecer unicamente dados relativos à sua vida privada ou à das pessoas em causa que sejam essenciais para a compreensão da queixa. Acrescento que, se não desejar que a sua identidade seja revelada, deverá precisá-lo e expor as razões que justifiquem uma tal derrogação à regra geral de publicidade do processo. O Tribunal Europeu pode autorizar o anonimato em casos excepcionais e devidamente motivados.
21. Para a apresentação inicial da queixa, não é necessário ser representado e o seu eventual representante não terá de ser obrigatoriamente um advogado. Se desejar dirigir-se ao Tribunal Europeu através de um advogado ou de outro representante, será necessário juntar ao formulário de queixa uma procuração. O representante legal de uma pessoa colectiva (sociedade comercial, associação, etc.) ou de um grupo de particulares deverá fazer prova do seu direito estatutário ou legal de representação.
22. O Tribunal Europeu não concede assistência judiciária para o ajudar a pagar um advogado que o assista na redacção da queixa inicial. Numa fase posterior do processo, se a queixa for comunicada ao Governo em causa para observações escritas, o requerente poderá eventualmente obter a assistência judiciária, se não dispuser de meios suficientes para remunerar um advogado e se o Tribunal Europeu julgar que a concessão da assistência judiciária é necessária para a boa marcha do processo.
Protocolos, bem como a lista completa das declarações e reservas, podem ser consultados em http://conventions.coe.int/.
Secretaria do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Junho 2010 Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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