quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SIADAP - Direito a férias adicionais ou o direito à respectiva remuneração?



          Os artigos 39.º e 52.º da L n.º 66-B/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Efeitos”, dispõe no caso dos dirigentes intermédios, e trabalhadores em geral que o reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos «confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração», nos termos do n.º 4 do citado artigo, tal como o desempenho relevante em três anos consecutivos, confere «o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração».

       Isto é, para que os trabalhadores tenham direito a dias de férias adicionais ou optar pela correspondente remuneração, é necessário que a avaliação qualitativa, seja entre o 4 e o 5, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 37.º e a da al. a do n.º 4 do art. 50.º, ambos do mesmo diploma legal.

       Face a faculdade prevista na lei – em que o trabalhador poder optar pela remuneração correspondente aos dias de férias adicionais adquiridas pela avaliação do desempenho, coloca-se a questão de se saber, se a percepção dessas quantias pecuniárias em substituição ao gozo de dias de férias, estão ou não incluídas na norma proibitiva prevista na LOE de 2011 – n.º 1 e 2 do art. 24.º.

     Do n.º 1 do art. 24.º da LOE de 2011, resulta a proibição da pratica de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «outros acréscimos remuneratórios».

    O n.º 2 do art. 24.º elenca um conjunto de situações a título meramente exemplificativo, o que significa que muitas outras situações são susceptíveis de serem enquadráveis na expressão «outros acréscimos remuneratórios», nomeadamente este acréscimo remuneratório ao abrigo do uso da faculdade prevista na Lei das Avaliações de Desempenho.

    Assim, a remuneração adicional por substituição ao gozo de dias de férias é um acréscimo remuneratório passível de se enquadrar na norma proibitiva, constante na LOE de 2011.
   
   É de salientar que o direito ao gozo desses dias de férias, não está prejudicado pelo art. 24.º da LOE.

    Conclui-se assim, que enquanto se mantiver em vigor o art. 24.º da LOE para 2011, a Lei n.º 66-B/2007, não permite o exercício de opção entre o direito ao gozo daqueles dias de férias e a remuneração correspondente.

    Resta ao trabalhador que preencha os requisitos tipificados na lei, - gozar os dias de férias adicionais.


Remember...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A que é que isto se deve? Ordem dos Advogados


Ontem, foi publicado os resultados das provas de aferição 1.ª CE de 2011 (exames realizados no mês de Julho) que permite aos Estagiários de Advocacia, frequentarem a segunda fase do Curso de Estágio.
O resultado é este: de um universo de 660 alunos apenas 169 foram admitidos à segunda fase do Curso de Estágio.
A que é que isso se deve?
Hoje, foi publicado os resultados do Exame Final de Avaliação e Agregação - efectuado a 15 de Julho, o que permite em caso de admissão, o ingresso na profissão.
O resultado é este: de um universo de 130 alunos, ficaram aprovados 67 Estagiários ficando retidos na fase de estágio 63 (incluindo-se neste grupo 5 desistências, 7 faltas e duas anulações).
A que é que isso se deve?
Vale a pena reflectir!

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Dia mundial contra a DOR

           11 de Outubro



O Grito, Munch

                     Gravura, o Grito, Munch                           

A Ansiedade, Munch

O Desespero, Munch

sábado, 8 de outubro de 2011

The World is an Island, Amado Olavo - S. Tomé


  Mulheres na Feira

«Ten years ago, Olavo Amado joined a group to clean the pavements near his house. The following day, he walked to Espaço Teia D’Arte in order to try his hand at painting. João Carlos Silva had asked the young people in the Riboque neighbourhood in São Tomé to discover what was hidden under the paving stones that people stepped on everyday, and then to go the next day to Espaço Teia D’Arte to paint. In the crisscrossing lines of a pavement and those of a canvas, Olavo found his labyrinth and lost himself painting...»



red Flowers
Amado Olavo, é artista plástico.
Nasceu em S. Tomé, em 1979.
Pouco conhecido em Portugal.
As suas obras apresentam influências da arte brasileira e Senegalense.
Deixo aqui o registo de algumas obras.




aprendiz de viola e seus assistentes
Aprendiz de viola e seus assistentes

caravela e navegantes
Caravelas e navegantes

ponto de chegada
Ponto de Chegada

Venda por medida
Venda por Medida


The World is not an Island!


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Vila do Maio - Cabo Verde


Ou, Vila do Porto Inglês tradicionalmente conhecida por em tempos passados existir grande afluência de navios britânicos que atracavam em busca de sal. (produto que no passado teve um influencia estratégica mundial).
Hoje, ao sair do aeroporto rumo à vila, as salinas ainda visíveis estão quase que abandonadas, tendo já sido um dos maiores recursos económicos da Ilha.
A Vila de Maio é calma, com espaços de convívios alegres em reflexo do povo que lá vive.
O Castelo do Maio e as diversas igrejas, nomeadamente a Igreja Matriz e o Farol de S. José, são pontos essências de uma visita à história: o Castelo do Maio foi construído com o objectivo de proteger as terras dos tão afamados piratas.
A atracção popular é o que designam -  “captura do burro bravo” , correspondendo as célebres festas de rodeos.


Esta pérola tropical é a escolhida pelas tartarugas para a desova anual.
Entre zonas desérticas e as praias extensas (areal branco e águas cristalinas) há um equilíbrio no habitat que  essas tartarugas entendem, como essenciais - como meio de preservação da espécie.
Vale a pena usufruir e não estragar!


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Bairro de Alfama, Tomas Transtromer


         Tomas Transtromer poeta sueco - premiado com o Nobel da Literatura de 2011.
        Quase desconhecido dos portugueses (poucos poemas com tradução em português) é conhecedor de Portugal.

                                    Retirada da net
       Aqui fica o Bairro de Alfama ...
«No bairro de Alfama os eléctricos amarelos cantavam nas subidas.
Havia dias prisões. Uma delas era para os gatunos.
Eles acenavam através das grades.
Eles gritavam. Eles queriam ser fotografados!
«Mas aqui», dizia o revisor e ria baixinho, maliciosamente,
«aqui sentam-se os políticos». Eu via a fachada, a fachada, a fachada
E em cima, há uma janela, um homem,
Com um binóculo à frente dos olhos, espreitando
Para além do mar.
A roupa pendia no azul. Os muros estavam quentes.
As moscas liam cartas microscópicas.
Seis anos mais tarde, perguntei a uma dama de Lisboa:
Isto é real, ou fui eu que sonhei?»
 Ver a notícia (Clique aqui).

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Jeju, Island Vulcanic - Korea


  JEJU, - a maior ilha da Correia do Sul.

Com a maior montanha, Halla-San, um vulcão adormecido aproximadamente há dois séculos, e a dois mil metros de altura do nível do mar, é património mundial.
A cratera e o lago no pico da montanha rodeada pelos tubos de Lava, que formam labirintos subterrâneos têm um valor científico incalculável. (As cavernas actualmente vazias são o habitat de fósseis).
Com um clima subtropical torna-se uma Ilha convidativa.
As infra-estruturas turísticas têm sido desenvolvidas, nomeadamente o acesso aos vários locais da cidade por via de transportes públicos. O alugar de automóvel é uma alternativa. No aeroporto Internacional, estão representadas várias empresas, para o efeito, designadamente a Avis e Korea Express.
A população é afável e agradável. A língua é talvez a maior barreira para uma melhor interacção entre a população local e o turista (nada que não seja ultrapassável).
Se a estadia for inferior a 90 dias, não é necessário Visto basta o Passaporte.
Vale a pena conhecer esta Ilha vulcânica, com praias deslumbrantes!


Investigação da paternidade – Prazos – Direito Comparado

O Acórdão que já fiz referência – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, que no âmbito da decisão sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º CC, faz uma breve referência sobre a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito - intentar a acção de investigação da paternidade, em outros países.
Transcrevo, uma outra parte do Acórdão supra identificado, agora, dedicado ao direito comparado: «A consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito ao reconhecimento da paternidade não é uma singularidade do direito português, embora seja possível detectar nos sistemas jurídicos estrangeiros que nos são próximos uma clara tendência para a ausência de limites temporais para a propositura deste tipo de acções.

Direito Italiano - «O artigo 270 do Código Civil Italiano e o artigo 210 do Código Civil Holandês estabelecem que a acção para obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade é imprescritível para o filho».

Direito Brasileiro e Espanhol - «Igual solução resulta do disposto nos artigos 1606 do Código Civil Brasileiro, 133 do Código Civil Espanhol e 104 do Código da Família da Catalunha, segundo os quais a acção de prova da filiação compete ao filho enquanto for vivo».

Direito Alemão e Austríaco - «Também se entende que os Códigos Civis Alemão e Austríaco perfilham idêntica posição, por não se encontrar expressamente previsto qualquer prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade pelo filho».

Direito Angolano, de Cabo Verde e Macau - «Mesmo entre os Códigos que tiveram como modelo o Código Civil Português de 1966, alguns deles, como o Código Civil de Cabo Verde (artigo 1802.º), o Código de Família de Angola (artigo 184.º) e o Código Civil de Macau (artigo 1677.º), afastaram-se da nossa opção, tendo determinado que este tipo de acções pode ser proposta “a todo o tempo” (este último Código, visando evitar a acusação de que tal solução permitia a utilização dessas acções para uma “caça às fortunas”, previu, no entanto, no artigo 1656.º, n.º 1, duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo da filiação produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais – propositura da acção 15 anos após o conhecimento dos factos donde se poderia concluir a relação de filiação e quando o propósito principal da instauração da acção foi a obtenção de benefícios patrimoniais - o que inspirou as iniciativas acima referidas apresentadas pelo Provedor de Justiça e pelo Partido “Os Verdes”)».

Direito Suíço - «Já o artigo 263 do Código Civil Suíço prevê que a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade, bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo. Existe, no entanto, uma cláusula geral de salvaguarda, segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável” (n.º 3)».
Direito Francês - «Também o artigo 340-4, do Código Civil Francês, na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de 1993, estabelecia que a acção de filiação devia ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento existindo alguns casos de excepção ao prazo regra (v.g. se o pai e a mãe viveram em união de facto estável durante o período legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai na educação da criança). Se, porém, a acção não tivesse sido exercida durante a menoridade da criança, esta poderia intentá-la durante os dois anos seguintes à maioridade. Com a reforma do regime da filiação, levada a cabo pela Ordonnance n.º 2005-709, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2006, foi revogado o artigo 340-4 do Code Civil, e o artigo 321 passou a prever, no que respeita às acções relativas à filiação, como regra, um prazo de prescrição de dez anos, o qual, no que respeita ao filho, se conta apenas a partir da sua maioridade».