quinta-feira, 1 de junho de 2017

Pensão de reforma paga a profissional no ativo. Valores devidos ao Estado. Fundamentação do interesse público nas Providencias Cautelares. CPTA


O CPTA determina que as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Estabelece ainda, que: «a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências», de acordo com o n.º 2 do art. 120.º do citado diploma.
«Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária», ou seja, é possível ao tribunal fixar uma garantia que assegure a possível lesão do interesse público em conflito.
No caso de «falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva», de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
E é com o fundamento legal no art. 120.º do CPTA que em sede de providências cautelares, a falta de alegação de que a adoção da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, se verifica a revogação de uma decisão de 1.ª Instância que optou por decretar a providência cautelar de suspensão do ato de restrição de determinado valor pecuniário e condenar o requerente a prestar uma garantia de igual valor, nos termos do 3 e 4 do art. 120.º
Ou seja, não tendo a requerida a quem competia a prova de que a situação de facto prejudicava o interesse público, o Tribunal obrigatoriamente teria que concluir pela inexistência de lesão ou dano do interesse público.
Por considerar uma situação interessante, passo a descrever sumariamente a situação trazida ao tribunal Central Administrativo do Sul (interessante pelo valor em que o Estado foi lesado, a forma como foi o Estado lesado, interessante pelo tempo decorrido para que fosse invocado o direito à restituição do indevido, a deficiente fundamentação da requerida).
«Por resolução da Direção da CGA de setembro de 1976 foi reconhecido a um elemento do Exercito o direito a uma pensão de reforma. Apesar de possuir cerca de 4 anos de serviço militar como oficial miliciano foi-lhe fixada uma pensão de reforma correspondente a uma carreira completa – 36 anos ilíquida de contribuições de indexação à remuneração correspondente ao posto do ativo pelo qual se reformou, além do acréscimo de um abono suplementar de invalidez.
Este facto implicou que desde 1976 até outubro de 2012, a CGA pagou ao senhor uma pensão (36 anos).
Em maio de 1997 o elemento do Exercito decide o reingresso nos quadros permanentes do Exercito desenvolvendo a sua carreira ao longo do tempo.
Ora, o facto de ter iniciado novamente a atividade em 1997 implicava a restituição do percebido a título de pensões.
Desta situação resultou em termos práticos que o Estado Português tenha abonado o senhor durante aquele período os seguintes valores: «valor total acumulado de € 1.108.024.78 (706.633.47 do Exercito a título de vencimentos retroativos) e, pensão transitória que acumulou com a pensão de DFA abonada pela CGA no valor de € 401.391.31.
O valor atribuído indevidamente e que deve ser restituído são os € 401.391.31.
É neste contexto que a decisão de 1.º Instancia foi no sentido de ter fixado uma garantia no valor do crédito da CGA, como condenação provisória.
Só que, a 2.ª Instancia veio a decidir pela revogação daquela decisão, em virtude da CGA não ter fundamentado nos termos do n.º 5 do a 120.º do CPTA, ou seja, a falta de fundamentação do interesse público.
Em termos muitos simplificados: a CGA alega como prejuízo do interesse público o facto do senhor ter 70 anos de idade sendo que o prejuízo para o interesse público advém do serio risco de o Estado não recuperar a verba alegadamente paga de forma indevida. (A 2.ª Instancia defende que a idade do requerente não é uma lesão do interesse público e como tal o CGA não fundamentou o interesse público, logo, não é possível deferir a pretensão cautelar, ficando assim prejudicada a condenação provisória de quem auferiu uma pensão de reforma e o vencimento da atividade efetivamente exercida, segundo o Ac. TCA Sul de 18/05/2017, para o qual remeto.


domingo, 21 de maio de 2017

Faltas injustificadas. Processo Disciplinar.



O trabalhador que falte injustificadamente 5 dias consecutivos ou mais de 10 dias interpolados ao trabalho tendo o mesmo sido informado pela entidade empregadora de que o seu comportamento viola o dever de assiduidade e como tal incorre em situação de faltas injustificas, pode ser despedido por se verificar preenchido o conceito de justa causa de despedimento, ou seja, pode estar afectada a subsistência da relação laboral.



terça-feira, 2 de maio de 2017

Indemnização pelo sacrifício. Atuação lícita da Administração Pública. Prejuízo especial e anormal para o trabalhador. Procedimento concursal

Em certos casos a atuação da Administração Pública, mesmo que lícita, pode gerar responsabilidade civil extracontratual, atendendo, aos danos ou prejuízos provocados.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ter como consequência, a indemnização pelo sacrifício.
Determina o art. 16.º da L n.º 67/2007, de 31/12, que: «o estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem damos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

Os pressupostos da responsabilidade civil por atos lícitos são:

1.    a prática de um ato lícito; 
2.    para satisfação de um interesse público; 
3.    causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; 
4.    existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.

Tem entendido a jurisprudência que o prejuízo especial enquanto conceito indeterminado é, «aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica;

Já, no que respeita ao prejuízo anormal é o que «não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração».

E verificam-se tais pressupostos na situação de procedimento concursal em que do aviso de abertura resulta como um dos critérios -  o universo de candidatos têm que ter uma relação de trabalho em funções publicas, ou seja, que já tenham vinculo de direito público à administração pública e entretanto é admitida e colocada como candidata vencedora e em consequência disto celebrado o contrato de trabalho em funções públicas com a entidade empregadora pública que abriu concurso, tendo a candidata vinculo de direito privado numa outra entidade empregadora pública.

A trabalhadora para aceitar o lugar fez cessar o vínculo laboral de direito privado.

Após ter iniciado a execução do contrato de trabalho a entidade empregadora fez cessar a relação laboral por ter revogado do ato administrativo – homologação da classificação final o que anulou todos os atos subsequentes.

Ou seja, do ato administrativo resultou que a trabalhadora perdeu dois vínculos ficando no desemprego: o que tinha anterior ao concurso; e o que estava em execução em sequência do procedimento concursal.

Houve um erro que só pode ser imputável ao júri do concurso e ao Serviço de Recursos Humanos da entidade empregadora que admitiu a trabalhadora sem observar que a mesma não preenchia os requisitos exigidos no aviso da abertura que não é mais do que  o  previsto na L n.º 35/2014.

Este erro da administração é indemnizável ao abrigo do art. 16.º da LRC – indemnização pelo sacrifício (por danos patrimoniais e não patrimoniais).


Não sendo situações raras, pelo menos numa o Tribunal Central Administrativo decidiu que a trabalhadora nesta situação tinha direito a 2000.00 euros pelo abalo psicológico e depressão por ter ficado desempregada, além da ter recebido as quantias devidas por danos patrimoniais.

domingo, 5 de março de 2017

Várzea. Ilha de São Miguel



A caminho da aldeia da Várzea situada em elevada altitude ao redor do Vulcão das Sete Cidades. 
Local virado para a agricultura com vista para o Oceano Atlântico.

Cerrado das freiras. Ilha de São Miguel


No caminho do Cerrado das freiras.no conselho de Ponta Delgada - Ilha de São Miguel nos Açores. Uma das mais belas ilhas açorianas.
A caminho do miradouro que permite ver a lagoa das Sete Cidades. A lagoa Azul.


terça-feira, 1 de novembro de 2016

Defenestração. Responsabilidade civil extracontratual do Estado



Em ação administrativa comum que visava efetivar responsabilidade civil extracontratual por situação de defenestração, o Tribunal Central Administrativo do Norte, manteve a decisão de 1.ª Instância, no sentido de não se ter verificado a ilicitude: a omissão do dever de vigilância e a omissão de deveres de segurança ficando assim prejudicado o dever de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
 (…) quanto às condições das janelas da sala, onde se encontrava o internado, ficou decidido, face às provas que: «Ficou provado que as janelas por onde a autora/Recorrente saltou (situadas no 1º andar, a cerca de 5 metros de altura do solo) tinham fecho de segurança, mas nada se provou quanto às circunstâncias concretas em que se encontravam as janelas no momento do acidente. Nomeadamente, não se provou que as janelas em causa já estivessem abertas, nem se provou o seu contrário, ou seja, que as mesmas janelas se encontravam fechadas, com o fecho acionado. (…)
 Perante a prova produzida, forçoso é concluir que não há fundamento para considerar que o Réu/Recorrido violou deveres de segurança: por um lado, porque se provou que as janelas em causa tinham um fecho ou mecanismo de segurança; e, por outro lado, porque a Autora/Recorrente não logrou provar que no concreto momento do acidente esse dispositivo de segurança tenha falhado (nomeadamente, por as janelas se encontrarem abertas, como alegara) sendo certo que o ónus de tal prova recaía sobre a Autora (cfr. artigos 342.º/1 e 486.º do CCiv).
Em nosso entender a colocação de fechos de segurança nas janelas em causa cumpre suficientemente o dever que incumbe ao Réu/Recorrido de manter os doentes internados em segurança, pois se é verdade que outros dispositivos impossibilitariam de todo em todo uma situação de defenestração (como seria o caso da colocação de grades nas janelas ou de vidros inquebráveis, sem qualquer abertura), não pode esquecer-se que a opção por dispositivos de segurança que não são totalmente invioláveis, não equivale necessariamente a uma falta de prudência do hospital, mas antes tem subjacente uma ponderação de outros valores, que se prendem com o ambiente do internamento. Acresce que a colocação de fechos de segurança é um mecanismo de segurança que se afigura suficiente e adequado, atendendo à natureza da sala em questão que, como ficou provado, servia como “sala de estar” ou “sala de convívio”, sendo também esse o fim visado no dia do trágico acidente, quando a enfermeira levou a Autora/Recorrente à referida sala para que aí “pudesse relaxar e fumar um cigarro”. (…)


Mais importante, o atual paradigma terapêutico tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no artigo 3.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 julho), que estabelece os princípios gerais de política de saúde mental, entre os quais a referida preferência pelos cuidados promovidos a nível da comunidade e também, no que aqui mais releva, o princípio de que “os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível”.
No caso em apreço, o Réu é prestador de serviços de cuidados de saúde mental em ambiente institucionalizado, estando obrigado à adopção do referido paradigma terapêutico dos doentes do foro psiquiátrico e devendo guiar-se pelos princípios da citada Lei de Saúde Mental. Nomeadamente, o hospital Réu tem um dever de assegurar o direito dos seus utentes internados a usufruir de “condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade” (cfr. artigo 5.º/1-f) da Lei de Saúde Mental).
Assim, os deveres que recaem sobre o Réu/Recorrido, quanto à segurança dos doentes ali internados, não são absolutos, mas antes coexistem com outros, que, nomeadamente, passam pela necessidade de oferecer terapêuticas adequadas “no meio menos restritivo possível”.
Pelo que, não tendo a Autora/Recorrente logrado provar que no momento do acidente ocorreu uma qualquer falha na ativação desse mecanismo de segurança das janelas, que seja imputável ao Réu/Recorrido, não pode considerar-se verificado o facto ilícito invocado, consubstanciado na violação de deveres de segurança.
No que respeita à invocada omissão do dever de vigilância, ficou provado, na parte que mais releva, que após ter conduzido a Autora à dita sala de convívio (…) Mais se provou que a Autora não necessitava de vigilância permanente e que nada no seu comportamento fazia prever a defenestração. (…) Provou-se também que no processo clínico da autora do Hospital de (…) encontrava-se registado o aviso de “perigo de fuga”, tendo a autora saído ocasionalmente para passeios no exterior, acompanhada por enfermeiro (…)
Com base neste facto, a sentença recorrida concluiu que o comportamento de defenestração não era previsível, nas circunstâncias de tempo e de lugar concretas, e que a conduta do Réu não era censurável, (…)

Transcrição do Ac. TCANorte, de 17/06/2016

domingo, 16 de outubro de 2016

Bob Dylan - Not Dark Yet - (Nobel da literatura 2016)

Restos do navio/cargueiro Summer Breeze. São Miguel

A Vila de Povoação no sul de São Miguel, nos Açores é uma vila lindíssima.

Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze. 



A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da  década de 70, junto ao Farol,  tal como, a Ancora.


Parece que também há intenção por parte da Vila de Povoação simbolizar o local onde desembarcaram os navegadores no Século XV, (1432) em que reza a história, ter sido por acaso.

Ausência de dirigentes sindicais ao local de trabalho. Créditos de horas. Subsídio de refeição


Os dirigentes sindicais têm direito até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei, têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição, independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou convencionalmente.
Trata-se de uma questão interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003, dispunha: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já, a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora, como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição», logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já não, ao subsídio de refeição.
Mas, sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.


Teletrabalho. Direitos e deveres. Subsídio de refeição

Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma (vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho, promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet, computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser analisado, caso a caso.