domingo, 9 de outubro de 2016

Suplemento de isenção de horário. Despedimento ilícito


Um trabalhador que preste a sua atividade em regime de isenção de horário aufere uma determinada quantia monetária, que corresponde a causa específica que lhe deu origem individualizando-se e distinguindo-se do conceito de retribuição base.
Mas, independentemente da sua natureza retributiva ou não e em caso de despedimento ilícito o relevante é o facto de que se trata de uma quantia pecuniária atribuída ao trabalhador que só deixou de auferir devido ao despedimento ilícito.
O resultado pratico da ilicitude do despedimento implica sempre a reposição da situação de facto que existia à data, da prática do ato ilícito – despedimento por iniciativa do empregador.

Se ao trabalhador era pago um suplemento a titulo de isenção de horário constituindo contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho deixando este de o receber porque foi despedido ilicitamente, e não pelo facto de ter cessado os pressupostos que permitem o exercício profissional naquele regime, deve o seu valor ser contabilizado para efeitos da compensação devida ao trabalhador nos termos do art. 390.º do CT/2009.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Almada Negreiros, escultura

Almada Negreiros, " Isto de ser moderno é como ser elegante: não é uma maneira de vestir, mas sim uma maneira de ser.»


Escultura da autoria de Alberto Kissola, tendo como fonte o retrato a lápis de Almada em 1943.
Alberto Kissola autodidacta nascido na Sertã caracteriza-se por apresentar ao público obras abstractas e figurativas que criam empatia permitindo que o público seja parte activa na sua significação.

Temos uma peça extraordinária!