domingo, 22 de setembro de 2013

Modalidade de horário - Banco de horas- Administração Pública



                                          Relógio do Convento da Serra da Arrábida datado do Séc. XVIII (ainda funciona)
A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro procedeu à revisão do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 /09 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 aditou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, nomeadamente o regime do Banco de horas, tal como já vinha previsto desde 1 de agosto de 2012, para os trabalhadores do setor privado.
O banco de horas consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, ou seja, numa nova modalidade, que permite aumentar o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. 
A principal novidade desta modalidade de horário é permitir a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, sendo o mesmo contabilizado como que uma conta corrente.
 De se frisar que, esta alteração acompanhou a alteração ocorrida em agosto do ano passado, no que se refere ao setor privado, já que, antes da alteração imposta pela L n.º 23/2012, o CT/2009 previa o – Banco de horas, mas, quando instituído pelo IRC.
Assim, atualmente os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem por acordo com a entidade empregadora pública, passar a disponibilizar o trabalho segundo um mecanismo que pode aumentar a prestação efetiva de trabalho até duas horas diárias a atingir 45 horas semanais.
Note-se que a limitação das horas com referência semanal implica que ao longo da semana, só se possa fazer até 10 horas.
Por sua vez, o limite anual de 150 horas, implica que o acordo possa prever até 3 meses e 9 dias, se o trabalhador de forma contínua dizer diariamente 2 horas diárias; ou, no caso de apenas 1 hora diária de forma continuada, 6 meses e 18 dias, tendo como referencia 5 dias de trabalho.
Para que o trabalhador exerça a atividade nesta modalidade de horário, terá que existir um acordo escrito com a entidade empregadora pública.
O art. 127.º -D do RCTFP prevê a iniciativa por parte da entidade empregadora, e que face ao silencio do trabalhador ou não oposição, por escrito, no prazo de 14 dias seguintes a ter tido conhecimento.
Parece que nada invalida que a intervenção possa ser do trabalhador, embora não produza os mesmos efeitos, dos previstos quando a iniciativa seja da entidade empregadora. Isto é, o trabalhador pode propor o exercício profissional naquela modalidade, mas, para a começar a prestar terá que guardar a decisão da entidade empregadora.
Numa primeira linha pode entender-se que se trata de um horário desfavorável ao trabalhador e que a iniciativa/imposição é sempre do empregador.
Não parece que assim, ainda que se trate de um instrumento que visa essencialmente maior flexibilidade de gestão de recursos humanos de acordo com a atividade empresarial, salvaguardando o aproveitamento desses recursos humanos para momentos de acréscimo de atividade, a verdade é que, por via do n.º 4 do art. 127.º C, nas suas diversas alíneas, resulta que o trabalhador pode obter vantagens, designadamente, ver alargado o período de férias, ser remunerado dentro dos limites previstos no art. 212.º do mesmo diploma.
 O acordo de aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, por via de:
- redução equivalente ao tempo de trabalho prestado;
- alargamento do período de férias;
- o pagamento em dinheiro, com o limite previsto no art. 212.º
- prazo que o empregador deve observar quanto a comunicação da necessidade de prestação do trabalho;
- o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador.
Ou seja, o empregador pode optar por apresentar uma proposta de horário na modalidade – Banco de horas. O trabalhador pode opor-se, tendo apenas 14 dias para o fazer.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Requalificação dos antigos funcionários públicos. Inconstitucionalidade



O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, Processo n.º 754/13 publicado a 17/09/2013,  em DR,   referente a requalificação dos antigos  funcionários públicos, atualmente trabalhadores com contrato em funções públicas, que ao abrigo da Ln.º12-a/2008, de 27 de fevereiro:
«Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei  n.º 12 -A/2008 conferiu aos referidos funcionários públicos com nomeação definitiva a garantia de que, pese  o facto de transitarem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não poderiam ser objeto de despedimento por razões objetivas.
Sucede, porém, que as normas questionadas não apenas removem a mencionada garantia consagrada no artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, como sujeitam também um largo espetro de trabalhadores, que não podiam ser despedidos com fundamento em razões objetivas, a um
novo regime jurídico que permite cessar o seu vínculo laboral com base nessas razões.
Estar -se -á perante uma lei nova que, aplicando a factos novos normas restritivas de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, afeta desfavoravelmente situações jurídicas criadas e salvaguardadas no passado que criaram expectativas jurídicas de estabilidade de emprego a um dado universo de trabalhadores, importando aferir, à luz do princípio da tutela da confiança, se a referida afetação retrospetiva:
a) Foi ou não “inadmissível”, por envolver uma mutação na ordem jurídica com a qual os destinatários não poderiam contar;
b) Foi ditada para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar -se prevalecentes».
(…)
III — Decisão
«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma  constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa».

Ver o Acórdão 

sábado, 7 de setembro de 2013

Prevenção? Ou, continuar a apagar?


Prevenção não é sinonimo de apagar.

E, quando os meios nem sequer são nossos...




Porque não PREVENIR, com base em estudos, fiscalização e penalização?

Faço referência a um estudo de 2005, porque não encontrei mais recentes. (Portugal continua a arder).

Portugal na queima


Quando tudo desaparece em fracção de segundos...




No período de 5 anos, houve 280 condenações pelo crime de incêndio florestal, segundo o Ministério da Justiça. Quase metade dos arguidos foram condenados a penas de prisão suspensas.
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