O Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 474/2013, Processo n.º 754/13 publicado a 17/09/2013, em DR, referente a requalificação dos antigos funcionários públicos, atualmente trabalhadores
com contrato em funções públicas, que ao abrigo da Ln.º12-a/2008, de 27 de
fevereiro:
«Com
efeito, a norma do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008 conferiu aos referidos
funcionários públicos com nomeação definitiva a garantia de que, pese o facto de transitarem para a modalidade de
contrato por tempo indeterminado, não poderiam ser objeto de despedimento por
razões objetivas.
Sucede,
porém, que as normas questionadas não apenas removem a mencionada garantia
consagrada no artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008, como sujeitam também um largo
espetro de trabalhadores, que não podiam ser despedidos com fundamento em
razões objetivas, a um
novo
regime jurídico que permite cessar o seu vínculo laboral com base nessas
razões.
Estar
-se -á perante uma lei nova que, aplicando a factos novos normas restritivas de
direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, afeta desfavoravelmente situações
jurídicas criadas e salvaguardadas no passado que criaram expectativas
jurídicas de estabilidade de emprego a um dado universo de trabalhadores,
importando aferir, à luz do princípio da tutela da confiança, se a referida
afetação retrospetiva:
a)
Foi ou não “inadmissível”, por envolver uma mutação na ordem jurídica com a
qual os destinatários não poderiam contar;
b)
Foi ditada para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar -se prevalecentes».
(…)
III — Decisão
«Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto
n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do
disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da
proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa;
b)
Pronunciar -se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo
4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º
177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do
n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com
nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança
ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa».
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