Relógio do Convento da Serra da Arrábida datado do Séc. XVIII (ainda funciona)
A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro procedeu à revisão do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 /09 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 aditou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, nomeadamente o regime do Banco de horas, tal como já vinha previsto desde 1 de agosto de 2012, para os trabalhadores do setor privado.
O banco de horas consiste numa
modalidade de organização do tempo de trabalho, ou seja, numa nova modalidade,
que permite aumentar o tempo de trabalho diário dos trabalhadores.
A principal novidade
desta modalidade de horário é permitir a prestação de trabalho para além do
período normal de trabalho, sendo o mesmo contabilizado como que uma conta
corrente.
De se frisar que, esta
alteração acompanhou a alteração ocorrida em agosto do ano passado, no que se
refere ao setor privado, já que, antes da alteração imposta pela L n.º 23/2012,
o CT/2009 previa o – Banco de horas, mas, quando instituído pelo IRC.
Assim, atualmente os trabalhadores
com contrato de trabalho em funções públicas podem por acordo com a entidade
empregadora pública, passar a disponibilizar o trabalho segundo um mecanismo que
pode aumentar a prestação efetiva de trabalho até duas horas diárias a atingir
45 horas semanais.
Note-se que a limitação das horas
com referência semanal implica que ao longo da semana, só se possa fazer até 10
horas.
Por sua vez, o limite anual de 150
horas, implica que o acordo possa prever até 3 meses e 9 dias, se o trabalhador
de forma contínua dizer diariamente 2 horas diárias; ou, no caso de apenas 1
hora diária de forma continuada, 6 meses e 18 dias, tendo como referencia 5
dias de trabalho.
Para que o trabalhador exerça a
atividade nesta modalidade de horário, terá que existir um acordo escrito com a
entidade empregadora pública.
O art. 127.º -D do RCTFP prevê a
iniciativa por parte da entidade empregadora, e que face ao silencio do
trabalhador ou não oposição, por escrito, no prazo de 14 dias seguintes a ter
tido conhecimento.
Parece que nada invalida que a
intervenção possa ser do trabalhador, embora não produza os mesmos efeitos, dos
previstos quando a iniciativa seja da entidade empregadora. Isto é, o
trabalhador pode propor o exercício profissional naquela modalidade, mas, para
a começar a prestar terá que guardar a decisão da entidade empregadora.
Numa primeira linha pode entender-se
que se trata de um horário desfavorável ao trabalhador e que a
iniciativa/imposição é sempre do empregador.
Não parece que assim, ainda que se trate
de um instrumento que visa essencialmente maior flexibilidade de gestão de
recursos humanos de acordo com a atividade empresarial, salvaguardando o
aproveitamento desses recursos humanos para momentos de acréscimo de atividade,
a verdade é que, por via do n.º 4 do art. 127.º C, nas suas diversas alíneas,
resulta que o trabalhador pode obter vantagens, designadamente, ver alargado o
período de férias, ser remunerado dentro dos limites previstos no art. 212.º do
mesmo diploma.
O acordo de aplicação do banco
de horas individual tem, necessariamente, de regular a compensação do trabalho
prestado em acréscimo, por via de:
- redução equivalente ao tempo de
trabalho prestado;
- alargamento do período de férias;
- o pagamento em dinheiro, com o
limite previsto no art. 212.º
- prazo que o empregador deve
observar quanto a comunicação da necessidade de prestação do trabalho;
- o período em que a redução do
tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar,
por iniciativa do trabalhador.
Ou seja, o empregador pode optar por
apresentar uma proposta de horário na modalidade – Banco de horas. O trabalhador
pode opor-se, tendo apenas 14 dias para o fazer.
Sem comentários:
Enviar um comentário